Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28378
- Data
- 2026-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias - circunstâncias excecionais (art.º 10.º, n.º 5, al. e), e n.º 23)
Texto integral (1674 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias - circunstâncias excecionais (art.º
10.º, n.º 5, al. e), e n.º 23)
Processo: 28378, com despacho de 2026-04-14, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa, nos termos do disposto no artigo 68.º
da Lei Geral Tributária, solicitando pronúncia quanto ao cumprimento do prazo de
permanência previsto no artigo 10.º, n.º 5, al. e), do Código do IRS, bem como à
possibilidade de aplicação da cláusula de circunstâncias excecionais, prevista naquela
alínea e concretizada no n.º 23 daquele preceito legal.
Para o efeito, comunicou, com efeitos relevantes para o caso, que:
a) Em XX-XX-2024 ocorreu o nascimento da filha da requerente.
b) Em XX-XX-2024, alterou o domicílio fiscal para um imóvel sito na Rua (...), freguesia
de (...), concelho de (...), à data propriedade dos progenitores da requerente.
c) Em XX-XX-2025, tornou-se proprietária do imóvel por doação.
Pretendendo vender o imóvel em XXX de 2025 e, ainda em 2025, reinvestir a totalidade
do valor de realização na aquisição de habitação própria e permanente, solicita, assim,
informação sobre o modo de contagem do período de permanência, nomeadamente a
partir de que data se considera preenchido o requisito do período de permanência
previsto no artigo 10.º, n.º 5, al. e), do Código do IRS, tendo em conta a data de fixação
do domicílio fiscal e a data da doação, bem como a circunstância de ter aumentado o
número de dependentes, permitindo a aplicação da cláusula de circunstâncias
excecionais, concretizada pelo nº 23 daquele preceito legal.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais valias
os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis.
2. No entanto, o nº 5 do artigo 10.º permite a exclusão de tributação dos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, determinadas condições:
a. O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino;
b. O reinvestimento seja realizado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores à realização;
c. O sujeito passivo manifeste intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos referente ao
ano de transmissão;
d. O imóvel transmitido tenha constituído habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do agregado familiar nos 12 meses anteriores ao da transmissão, ou, no
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caso de o reinvestimento ser anterior, nos 12 meses anteriores à data do
reinvestimento, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias
excecionais, nos termos do n.º 23.
3. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 4, al. a), do Código do IRS, a mais-valia é
apurada pela diferença entre o valor de realização (venda) e de aquisição (compra),
sendo que, caso o reinvestimento do valor de realização, deduzido da amortização de
eventual empréstimo para aquisição do imóvel, seja apenas parcial, a exclusão supra
mencionada aplica-se apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao
valor reinvestido, nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 9, do Código do IRS.
4. O Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, alterando o artigo 10.º do Código do
IRS, reduziu o prazo previsto na alínea e) (de 24 para 12 meses) e introduziu uma
situação de exceção para beneficiar da exclusão de tributação, mesmo com a
inobservância daquele período, remetendo para o n.º 23 um conjunto de circunstâncias
que podem ser consideradas.
5. Prevê o n.º 23 do artigo 10.º do Código do IRS que a inobservância do período de
permanência no imóvel transmitido poderá decorrer de circunstâncias excecionais
como, nomeadamente, o casamento ou união de facto, dissolução destes ou o aumento
do número de dependentes.
6. O conceito de habitação própria e permanente, para efeitos do disposto no artigo
10.º, n.º 5, do Código do IRS, exige a propriedade do imóvel alienado, conceito esse
que se aplica ao prazo de permanência do sujeito passivo ou agregado familiar no
imóvel alienado, tal como previsto na alínea e) da norma citada.
7. Ora, a requerente declarou a alteração do domicílio fiscal com efeitos iniciados em
XX-XX-2024, tendo apenas adquirido a propriedade do imóvel em XX-XX-2025.
8. Não obstante a requerente ter fixado a sua residência permanente no imóvel, em XX-
XX-2024, esta só passou a ser própria quando adquiriu a propriedade do imóvel XX-XX-
2025, pelo que apenas a partir desta data se pode considerar que se encontra
preenchido o conceito de habitação própria e permanente.
9. Assim, o prazo de 12 meses previsto no artigo 10.º, n.º 5, al. e), do Código do IRS
apenas poderá ser considerado preenchido em XX-XX-2026.
10. Apesar da eventual inobservância do prazo, a requerente pretende excluir a
tributação da eventual mais-valia realizada com a alienação do imóvel, nos termos do
artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS, mesmo não se verificando o pressuposto previsto
na alínea e), isto é, que o imóvel alienado não tenha constituído habitação própria e
permanente nos 12 meses anteriores à alienação, quando o reinvestimento seja
posterior, por verificação de circunstâncias excecionais.
11. Justifica a verificação de circunstâncias excecionais com o nascimento da filha em
XX-XX-2024, entendendo que este facto se enquadra no circunstancialismo previsto no
nº 23 (aumento do número de dependentes).
12. Como já foi referido, esta cláusula de salvaguarda foi introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 57/2024, de 10 de setembro, tendo como propósito permitir aos alienantes que
determinadas situações, designadamente as relacionadas com a alteração da
composição do agregado familiar, fossem relevantes para a não aplicação da
obrigatoriedade de permanência no imóvel alienado durante os 12 meses anteriores à
alienação.
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13. Essas circunstâncias devem-se reputar por imprevisíveis no tempo, mesmo que
desejáveis ou de alguma forma esperadas pelos membros do agregado familiar, e não
podem ser invocadas por questões de mera opção ou conveniência dos agregados
familiares.
14. Com efeito, o nº 23 do artigo 10º do Código do IRS apenas pretende reforçar o
caráter antiabuso da alínea e) do nº 5 do mesmo artigo, permitindo, somente por súbitas
e inesperadas alterações de circunstâncias pessoais, o não cumprimento do prazo
mínimo exigido, que são os doze meses.
15. Por esse motivo, será de concluir que essa alteração de circunstâncias, a todos os
títulos, excecional, terá de ocorrer já no decurso do período em que o sujeito passivo ou
o seu agregado familiar residem e são proprietários do imóvel que, posteriormente, vem
a ser transmitido.
16. Ou seja, de forma alguma as ditas alterações podem ser esperadas pelo sujeito
passivo ou seu agregado familiar, sendo essa falta de previsão um dos principais
fundamentos para a derrogação da regra geral.
17. Essa compreensão, aplicada ao caso em concreto, diz-nos que o aumento do
número de dependentes teria de ter ocorrido já na vigência da propriedade plena do
imóvel onde a requerente e respetivo agregado familiar residiam.
18. Todavia, como a própria requerente informa no pedido, a filha mais nova nasceu no
dia XX-XX-2024, e a aquisição gratuita do imóvel - habitação permanente (desde XX-
XX-2024), mas não própria -, só veio a ocorrer em XX-XX-2025, ou seja, em momento
posterior, querendo isso dizer que, no momento em que a requerente assume a
propriedade plena do imóvel, a mesma já tem plena consciência das condicionantes
trazidas ao agregado familiar pelo nascimento da dependente.
19. Nesse sentido, para efeitos de acesso ao regime de exclusão de tributação previsto
no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, o circunstancialismo de exceção que permite
um encurtamento do regime regra - que são doze meses, para que a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar adquira o correspondente
estatuto, terá de ocorrer após o início desse mesmo período, porquanto, se anterior, o
prévio conhecimento de tais factos por parte dos envolvidos retira-lhe o caráter de
excecionalidade.
20. Dessa forma, no caso em análise, considerando a impossibilidade de redução do
período mínimo de permanência na habitação própria e permanente do sujeito passivo e
respetivo agregado familiar, por inaplicabilidade do desvio ao regime regra previsto na
alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, os ganhos obtidos com a transmissão
do imóvel, antes de decorrido o período de 12 meses, contado desde XX-XX-2025, não
poderão beneficiar do regime de reinvestimento aí previsto, pelo não cumprimento do
período mínimo necessário para que tal imóvel seja considerado habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
CONCLUSÃO
1.Para efeitos de acesso ao regime de exclusão de tributação previsto no nº 5 do artigo
10º do Código do IRS, o circunstancialismo de exceção que permite um encurtamento
do regime regra - que são doze meses, para que a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar adquira o correspondente estatuto, terá de
ocorrer após o início desse mesmo período, porquanto, se anterior, o prévio
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conhecimento de tais factos por parte dos envolvidos retira-lhe o caráter de
excecionalidade.
2.Dessa forma, no caso em análise, considerando a impossibilidade de redução do
período mínimo de permanência na habitação própria e permanente do sujeito passivo e
respetivo agregado familiar, por inaplicabilidade do desvio ao regime regra previsto na
alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, os ganhos obtidos com a transmissão
do imóvel, antes de decorrido o período de 12 meses, contado de XX-XX-2025, não
poderão beneficiar do regime de reinvestimento aí previsto, pelo não cumprimento do
período mínimo necessário para que tal imóvel seja considerado habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
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