Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2835
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Execução de bens móveis, adquiridos por intracomunitários, entregues no território nacional – TICB’s
Texto integral (928 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
RITI
Artigo:
al. a) do art. 14.º
Assunto:
Execução de bens móveis, adquiridos por intracomunitários, entregues no
território nacional – TICB’s
Processo:
nº 2835, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente pretende saber se a transmissão de etiquetas efectuada a
um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em Inglaterra, mas entregues, após indicações do mesmo, a
confeccionadores nacionais (sujeitos passivos) para confecção de peças de
roupa, que, posteriormente são transportadas para países comunitários
(Alemanha, França, Áustria e Inglaterra), está isenta de IVA nos termos da
alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
(RITI).
2. Esclarece, ainda, que, embora as etiquetas depois de prontas
permanecem no seu stock por um período de + / - 6 meses, a factura da
transmissão ao sujeito passivo inglês é efectuada logo após a conclusão da
referida encomenda.
3. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RITI, "considera-se
transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no
artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos
expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com
destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa".
4. As isenções nas transmissões intracomunitárias encontram-se reguladas
na alínea a) do artigo 14.º do RITI, que tem por base comunitária o n.º 1 do
artigo 138.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de
2006.
5. Segundo a alínea a) do artigo 14.º do RITI, estão isentas do imposto «as
transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro
Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa
singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo
número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido
por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens».
6. Para que uma transmissão intracomunitária de bens possa beneficiar da
isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI, torna-se imprescindível
que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo
Processo: nº 2835 1
adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro
Estado membro da União Europeia;
- O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado noutro Estado membro, tenha indicado o respectivo número
de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de
tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
7. No presente caso, a venda de etiquetas para confecção efectuada a um
sujeito passivo registado para efeitos do IVA em Inglaterra, constitui uma
transmissão intracomunitária, diferida no tempo até a conclusão dos
trabalhos efectuados pelos confeccionadores de roupa (sujeito passivos), na
medida que as mesmas não são directamente expedidas ou transportadas
para o sujeito passivo adquirente.
8. A venda de etiquetas (para confecção) realizada pelo requerente constitui
uma transmissão intracomunitária de bens isenta na acepção da alínea a) do
artigo 14.º do RITI, desde que preencha o conjunto de condições de que
depende a isenção (transferência do poder de disposição, deslocação física
dos bens e qualidade de sujeito passivo do adquirente).
9. Com efeito, deve o requerente fazer prova de que as condições previstas
para aplicação da isenção estão preenchidas, nomeadamente prove que esse
bem foi expedido ou transportado para outro Estado Membro e que, na
sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente
do território nacional (v. acórdão de 27 de Setembro de 2007, Teleos e o., C
409/04).
10. Todavia, aquando da entrega da etiquetas aos confeccionadores, devem
as mesmas ser acompanhadas de guias de remessa, processadas nos termos
do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho e de uma declaração de
responsabilidade, indicando que essas etiquetas, depois de incorporadas na
roupa, se destinam a ser enviadas ao adquirente.
11. Decorre da alínea a) do artigo 14.º, 23.º e 27.º, ambos do RITI, bem
como da Directiva 2006/112/CE, que não existe nenhuma exigência formal
relativa ao limite temporal para apresentar prova da saída dos bens. No
entanto, não pode a apresentação tardia da prova por em risco a cobrança
do imposto.
12. Quanto ao desfasamento temporal existente entre o momento em que
os bens são facturados ao sujeito passivo inglês e o momento de entrega aos
confeccionadores (período de 6 meses), não constitui entrave à isenção
prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI.
13. Concluída a confecção, considera-se que o (s) confeccionador (es)
efectua (m) uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA, abrigo
da alínea a) do artigo 14.º do RITI.
14. Assim, a operação em apreço só está isenta ao abrigo da alínea a) do
artigo 14.º do RITI, se o requerente estiver na posse de um meio de prova,
que prove que as confecções foram expedidas ou transportadas para
Alemanha, França, Áustria e Inglaterra, e que, na sequência dessa expedição
ou desse transporte, as mesmas saíram fisicamente do território nacional,
devendo para o efeito os confeccionadores remeter ao mesmo, fotocópias do
documento comprovativo da saída efectiva da roupa confeccionada do
território nacional.
Processo: nº 2835 2
Processo: nº 2835 3