Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28325
- Data
- 2025-07-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Contrato de Locação Financeira" respeitante a Dispositivo Médico e serviços de manutenção.
Texto integral (1852 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: IVA - Contrato de Locação Financeira" respeitante a Dispositivo Médico e serviços de
manutenção.
Processo: 28325, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do "Contrato de Locação Financeira"
respeitante a Dispositivos Médicos, bem como os serviços de manutenção dos mesmos.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades: CAE 86993 - "Outras atividades de saúde
humana, diversas, N.E."; CAE 072102 "Outra investigação e desenvolvimento das
ciências físicas e naturais" e, CAE 86912 - "Atividades dos serviços de diagnóstico por
imagem". Em sede de IVA é sujeito passivo misto com enquadramento no regime
normal de tributação com periodicidade trimestral.
II - Situação Apresentada
2. Refere a Requerente que "(n)o âmbito da sua atividade, celebrou com fornecedores
nacionais contratos de locação dos dispositivos médicos listados abaixo:
a. Acelerador Linear Versa HD (ELEKTA), classificado pelo INFARMED como
dispositivo médico de classe IIb (dois b). Trata-se de um equipamento avançado de
radioterapia que combina precisão e velocidade para o tratamento do cancro. Utiliza
tecnologia de última geração, como feixes modulados por intensidade (IMRT) e
arcoterapia volumétrica modulada (VMAT), permitindo a entrega de doses altamente
precisas às áreas-alvo enquanto protege os tecidos saudáveis circundantes. É
amplamente utilizado para tratar uma vasta gama de tumores, incluindo do cérebro,
pulmão, mama, próstata e cabeça/pescoço, sendo particularmente eficaz em casos que
requerem tratamentos de alta precisão, como a radiocirurgia estereotáxica (SRS) e
radioterapia corporal estereotáxica (SBRT).
b. SRS MapCheck, classificado pelo INFARMED como dispositivo médico classe IIb
(dois b). Este equipamento constitui um dispositivo avançado para verificação de
qualidade dos tratamentos de radioterapia estereotáxica (SRS). Utiliza uma matriz de
díodos de alta resolução para validar a precisão dos planos de dose em tratamentos
altamente focalizados, garantindo conformidade e segurança.
c. DoseCheck, classificado pelo INFARMED como dispositivo médico classe I. Trata-se
de um software de controlo de qualidade que verifica, autonomamente, os cálculos de
dose de radioterapia a aplicar. Adicionalmente, automatiza a validação dos planos,
assegurando a precisão e a segurança dos tratamentos antes de serem entregues ao
paciente".
3. Refere ainda que "(a)dicionalmente, em alguns casos "(...)" encontra-se obrigada, de
um ponto de vista regulamentar, a contratar serviço de manutenção preventiva ao
fabricante dos equipamentos, a ser executado de acordo com a periodicidade por este
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definida para cada equipamento. Esta manutenção tem como objetivo garantir o correto
e eficiente desempenho de cada um dos dispositivos, permitindo a sua utilização nas
condições necessárias.
Regra geral, estes contratos de manutenção contemplam um pagamento trimestral
respeitante ao serviço a prestar pelo fornecedor, do qual se excluem eventuais peças
que sejam necessárias de substituir no decorrer da verificação do equipamento.
Assim, entendemos que estes serviços configuram uma operação acessória à locação
das referidas máquinas e por isso devem beneficiar do mesmo enquadramento em IVA.
É de destacar que os dispositivos médicos adquiridos pela Requerente, e que
constituem o objeto do presente pedido, não são comercializados ao público em geral,
sendo exclusivamente fornecidos a clínicas cuja atividade se destina, de forma
exclusiva, à prestação de tratamentos oncológicos. Desta forma, está plenamente
garantida a sua afetação exclusiva ao tratamento de doenças oncológicas.
Atendendo ao impacto significativo que o IVA representa na estrutura de custos da
Requerente, foi iniciada uma revisão do enquadramento fiscal conferido aos dispositivos
médicos adquiridos para o tratamento de doenças oncológicas".
III - Ponto prévio
4. Antes de mais importa referir que a proposta de enquadramento jurídico/tributário no
pedido de informação vinculativa é prerrogativa da informação vinculativa solicitada com
caracter urgente, não sendo este o caso.
5. Não tendo sido apresentadas nem as fichas técnicas dos equipamentos nem os
contratos de locação foram os mesmos solicitados à Requerente que posteriormente
anexou ao presente pedido de informação vinculativa os seguintes documentos:
- Manual do Acelerador linear médico da Elekta
- Contrato de locação financeira respeitante ao Acelerador linear versa HD
- Guia do usuário, DoseCHECK
- Guia do usuário, SRS MapCHECK
6. Nestes termos, a presente informação vinculativa vai ser elaborada tendo por base os
elementos apresentados pela Requerente.
IV - Enquadramento
Prestação de serviços de locação financeira
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
8. Assim, as operações subjacentes a um "Contrato de Locação Financeira" configuram
prestações de serviços sujeitas a IVA, determinando o n.º 5 do artigo 18.º do Código do
IVA que "(...) o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de
transmissão dos bens dados em locação financeira.".
Transmissão de Dispositivo Médico
9. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) tributa à taxa reduzida, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do
mencionado Código, os produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias
ativas, elencadas nas suas alíneas a); b); c); d); e) e f), compreendendo-se, ainda, nesta
verba, os resguardos e fraldas.
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10. Assim, de harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I são
tributados à taxa reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
11. Tem sido orientação da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.).
12. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Quando se
tratar de «Dispositivos Médicos» apenas é emitido um certificado internacional de
autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da
sua comercialização.
13. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios (...)".
14. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o «Dispositivo Médico» poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
15. Efetivamente, alguns «Dispositivos Médicos» têm exclusivamente fins terapêuticos
ou profiláticos da doença. Ao invés, outros têm como função apenas auxiliar ou apoiar
algumas patologias, não tendo ação direta no tratamento da doença.
16. Do exposto resulta que tem sido entendimento da AT que o enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA inclui, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os «Dispositivos
Médicos» que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado CE e se encontrem como tal
classificados pelo INFARMED, I.P..
V - Análise
17. De acordo com o informado pela Requerente (não foram apresentados elementos
nesse sentido) os equipamentos aqui em apreciação descritos no ponto 2 da presente
informação vinculativa são Dispositivos Médicos notificados ao INFARMED, I.P. (classe
IIb).
18. Da análise aos elementos apresentados observa-se que os Dispositivos Médicos:
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- Detêm certificados CE, de acordo com os manuais de utilização;
- Foram concebidos para fornecem aos profissionais de saúde informação
imprescindível não só para o tratamento, como para a prevenção e desenvolvimento de
uma enfermidade, ou seja, detêm uma influência direta no diagnostico no tratamento
e/ou prevenção de uma patologia, nomeadamente da doença oncológica.
19. Deste modo, face às suas características especificas encontrando-se classificados
pelo INFARMED, I.P. como Dispositivos Médicos, dispondo certificado CE, estão
reunidas as necessárias particularidades terapêuticas e profiláticas que permitem o seu
enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, sendo-lhes aplicável na
sua transmissão a taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do mencionado Código.
20. Quanto às prestações de serviços respeitantes à manutenção dos referidos
Dispositivos Médicos, não obstante tais serviços se encontrem previstos e acordados
entre a Requerente e o fornecedor, por falta de enquadramento em qualquer verba das
listas anexas ao Código do IVA a sua tributação é passível de IVA pela aplicação da
taxa normal do imposto a que a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mencionado Código.
21. Não se encontra contemplada na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA
qualquer tipo de prestação de serviços.
22. Contudo, verifica-se que foi efetuado um "Contrato de Locação Financeira -
Referência 206657", relativamente ao Dispositivo Médico "Acelerador Linear Versa HD"
cuja cópia foi anexada à presente informação vinculativa.
23. Assim sendo, atendendo ao enquadramento do referido Dispositivo Médico na verba
2.5 da lista I anexa ao Código do IVA (ponto 19), nas prestações de serviços inerentes
ao referido "Contrato de Locação Financeira" conforme o disposto no n.º 5 do artigo 18.º
do Código do IVA deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código.
VI - Conclusão
24. Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa a taxa do imposto a
aplicar:
- Na transmissão dos "Dispositivos Médicos "Acelerador Linear Versa HD (ELEKTA)";
"SRS MapCheck"; e "DoseCheck", é a reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao
referido Código.
- No "Contrato de Locação Financeira" respeitante ao Dispositivo Médico "Acelerador
Linear Versa HD" é a reduzida por conjugação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 5 ambos do
artigo 18.º do Código do IVA;
- No serviço de manutenção dos Dispositivos Médicos aqui em apreciação é a normal a
que a se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de
enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao referido Código.
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