Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28324
- Data
- 2025-07-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Contrato de Locação Financeira - Dispositivo Médico e serviços de manutenção
Texto integral (2021 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: IVA - Contrato de Locação Financeira - Dispositivo Médico e serviços de manutenção
Processo: 28324, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do "Contrato de Locação Financeira"
respeitante a Dispositivos Médicos, bem como os serviços de manutenção dos mesmos.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades: CAE 86993 - "Outras atividades de saúde
humana, diversas, N.E." e, CAE 86912 - "Atividades dos serviços de diagnóstico por
imagem". Em sede de IVA é sujeito passivo misto com enquadramento no regime
normal de tributação com periodicidade trimestral.
II - Situação Apresentada
2. Refere a Requerente que "(n)o âmbito da sua atividade, procedeu à celebração de
contratos de locação financeira dos seguintes equipamentos:
a. Câmara Gama NM Discovery NMCT 850 GE ("Câmara Gama") classificado pelo
INFARMED como dispositivo médico de classe IIb (dois b). Trata-se de um equipamento
híbrido de imagem molecular e tomografia computadorizada (SPECT/CT), capaz de
combinar imagens funcionais, que mostram processos metabólicos, com imagens
anatómicas detalhadas, permitindo diagnósticos precisos. Utiliza tecnologia avançada,
como detetores CZT para alta resolução, algoritmos de redução de dose e softwares de
análise 3D. É amplamente utilizado no diagnóstico e monitorização de doenças
cardíacas, oncológicas, neurológicas e ósseas, auxiliando na prevenção e no
tratamento dessas condições. "(...)".
b. PET Discovery IQ GE. No de serie 5224423 ("PET Discovery"), classificado pelo
INFARMED como dispositivo médico de classe IIb (dois b). Trata-se de um equipamento
de tomografia por emissão de positrões (PET) avançado, projetado para imagens
metabólicas de alta precisão. Utiliza detetores digitais e algoritmos de reconstrução para
otimizar a sensibilidade e a qualidade das imagens, com menor dose de radiação. É
amplamente utilizado no diagnóstico e monitoramento de cancro, doenças neurológicas
e cardíacas, contribuindo para a deteção precoce e a avaliação da resposta ao
tratamento "(...)".
Muito sucintamente, os dispositivos médicos referidos são utilizados nos seguintes
procedimentos:
a. Na deteção e monotorização de várias tipologias de cancro e outras patologias
clínicas, permitindo uma avaliação de precisão através de metodologias com menores
doses de radiação;
b. Avaliação e monitorização do tratamento nomeadamente na determinação das
dosagens em uso, uma vez que, após as sessões de quimioterapia ou radioterapia
estes equipamentos são necessários para analisar os resultados obtidos e definir as
terapêuticas seguintes".
3. Refere ainda que "(a)dicionalmente, em alguns casos "(...)" encontra-se obrigada, de
um ponto de vista regulamentar, a contratar serviço de manutenção preventiva ao
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fabricante dos equipamentos, a ser executado de acordo com a periodicidade por este
definida para cada equipamento. Esta manutenção tem como objetivo garantir o correto
e eficiente desempenho de cada um dos dispositivos, permitindo a sua utilização nas
condições necessárias.
Regra geral, estes contratos de manutenção contemplam um pagamento trimestral
respeitante ao serviço a prestar pelo fornecedor, do qual se excluem eventuais peças
que sejam necessárias substituir no decorrer da verificação do equipamento.
Assim, entendemos que estes serviços configuram uma operação acessória à locação
das referidas máquinas e por isso devem beneficiar do mesmo enquadramento em IVA.
É de destacar que os dispositivos médicos que constituem o objeto do presente pedido
não são comercializados ao público em geral, sendo exclusivamente fornecidos a
clínicas a cuja atividade se destina, de forma exclusiva, à prestação de serviços de
tratamento oncológico.
Desta forma, está plenamente garantida a sua afetação ao tratamento de doenças
oncológicas. Atendendo ao impacto significativo que o IVA representa na estrutura de
custos da Requerente foi iniciada uma revisão do enquadramento fiscal conferido aos
dispositivos médicos adquiridos para o tratamento de doenças oncológicas.
No âmbito da presente análise e tendo em conta a finalidade dos produtos destinados
ao tratamento de doenças oncológicas, a Requerente vem por este meio solicitar a
confirmação de que à locação dos bens assim como aos serviços de manutenção é
aplicável a taxa reduzida de IVA, prevista na verba 2.5, alínea a) da Lista I anexa ao
Código do IVA".
III - Ponto prévio
4. Antes de mais importa referir que a proposta de enquadramento jurídico/tributário no
pedido de informação vinculativa é prerrogativa da informação vinculativa solicitada com
caracter urgente, não sendo este o caso.
5. Não tendo sido apresentadas nem as fichas técnicas dos equipamentos nem os
contratos de locação foram os mesmos solicitados à Requerente que posteriormente
anexou ao presente pedido de informação vinculativa os seguintes documentos:
- "Séries NM800 e NM600 Sistemas de imagiologia em medicina nuclear - Descrição do
sistema e manual de segurança para operadores";
- "Contrato de Locação Financeira - Referencia 2021046022";
- "Contrato de Arrendamiento de Bienes Muebles - número P06";
- "Discovery IQ" manual do utilizador;
6. Nestes termos, a presente informação vinculativa vai ser elaborada tendo por base os
elementos apresentados pela Requerente.
IV - Enquadramento
Prestação de serviços de locação financeira
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
8. Assim, as operações subjacentes a um "Contrato de Locação Financeira" configuram
prestações de serviços sujeitas a IVA, determinando o n.º 5 do artigo 18.º do Código do
IVA que "(...) o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de
transmissão dos bens dados em locação financeira.".
Transmissão de Dispositivo Médico
9. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) tributa à taxa reduzida, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do
mencionado Código, os produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias
ativas, elencadas nas suas alíneas a); b); c); d); e) e f), compreendendo-se, ainda, nesta
verba, os resguardos e fraldas.
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10. Assim, de harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I são
tributados à taxa reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
11. Tem sido orientação da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.).
12. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Quando se
tratar de «Dispositivos Médicos» apenas é emitido um certificado internacional de
autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da
sua comercialização.
13. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios (...)".
14. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o «Dispositivo Médico» poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
15. Efetivamente, alguns «Dispositivos Médicos» têm exclusivamente fins terapêuticos
ou profiláticos da doença. Ao invés, outros têm como função apenas auxiliar ou apoiar
algumas patologias, não tendo ação direta no tratamento da doença.
16. Do exposto resulta que tem sido entendimento da AT que o enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA inclui, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os «Dispositivos
Médicos» que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado CE e se encontrem como tal
classificados pelo INFARMED, I.P..
V - Análise
17. De acordo com o informado pela Requerente (não foram apresentados elementos
nesse sentido) os equipamentos aqui em apreciação descritos no ponto 2 da presente
informação vinculativa são Dispositivos Médicos notificados ao INFARMED, I.P. (classe
IIb).
18. Da análise aos elementos apresentados observa-se que ambos os Dispositivos
Médicos:
- Detêm certificados CE, de acordo com os manuais de utilização;
- Foram concebidos para fornecem aos profissionais de saúde informação
imprescindível não só para o tratamento, como para a prevenção e desenvolvimento de
uma enfermidade, ou seja, detêm uma influência direta no diagnostico no tratamento
e/ou prevenção de uma patologia, nomeadamente da doença oncológica.
19. Deste modo, face às suas características especificas encontrando-se classificados
pelo INFARMED, I.P. como Dispositivos Médicos, dispondo certificado CE, estão
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reunidas as necessárias particularidades terapêuticas e profiláticas que permitem o seu
enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, sendo-lhes aplicável na
sua transmissão a taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do mencionado Código.
20. Quanto às prestações de serviços respeitantes à manutenção dos referidos
Dispositivos Médicos, não obstante tais serviços se encontrem previstos e acordados
entre a Requerente e o fornecedor, por falta de enquadramento em qualquer verba das
listas anexas ao Código do IVA a sua tributação é passível de IVA pela aplicação da
taxa normal do imposto a que a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mencionado Código.
21. Não se encontra contemplada na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA
qualquer tipo de prestação de serviços.
22. Contudo, verifica-se que foi efetuado um "Contrato de Locação Financeira -
Referência 2021046022", relativamente ao Dispositivo Médico "Câmara Gama NM
Discovery NMCT 850 GE" cuja cópia foi anexada à presente informação vinculativa.
23. Assim sendo, atendendo ao enquadramento do referido Dispositivo Médico na verba
2.5 da lista I anexa ao Código do IVA (ponto 19), nas prestações de serviços inerentes
ao referido "Contrato de Locação Financeira" conforme o disposto no n.º 5 do artigo 18.º
do Código do IVA deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código.
24. No que respeita ao "Contrato de Arrendamiento de Bienes Muebles - número P06",
redigido em na língua espanhola sem tradução para português, não é mencionada
qualquer alusão ao tipo de bens a que o mesmo respeita, simplesmente é utilizada a
indicação que se trata de «Material» descrito nas "Condiciones Particulares".
25. Todavia, na redação do documento não existe nenhum campo com aquelas
condições, nem foi apresentado qualquer Anexo ao referido documento que identifique
o "Material", por esse facto não é possível identificar os bens a que o mesmo respeita.
VI - Conclusão
26. Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa a taxa do imposto a
aplicar no:
- "Contrato de Locação Financeira" respeitante ao Dispositivo Médico "Câmara Gama
NM Discovery NMCT 850 GE" é a reduzida por conjugação da alínea a) do n.º 1 e do n.º
5 ambos do artigo 18.º do Código do IVA;
- "Contrato de Arrendamiento de Bienes Muebles - número P06" não foram fornecidos
elementos que permitam proceder ao enquadramento do mesmo em sede de IVA;
- Serviço de manutenção dos Dispositivos Médicos aqui em apreciação é a normal a
que a se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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