Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2832
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Operações fora do campo de incidência do imposto
Sumário
Associação em Participação - Comissão de negociação prevista no contrato de associação em participação
Texto integral (3326 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Operações fora do campo de incidência do imposto.
Assunto:
Associação em Participação - Comissão de negociação prevista no contrato de
associação em participação
Processo:
nº 2832, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-02.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a Requerente, sujeito
passivo enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, pelas
actividades de Administração de Condomínios Compra e Venda de Bens
Imobiliários, CAE's - 68322 e 68100, respectivamente, vem solicitar o
seguinte:
1.1 - Confirmação da isenção de IVA nas contribuições do Contrato de
Associação em Participação;
1.2 - Confirmação da isenção de IVA na prestação de serviços referida na
cláusula segunda, ponto 4, do Contrato de Associação em Participação,
assim como das comissões previstas no Contrato de Mediação de Serviços
Financeiros.
QUADRO JURÍDICO
2 - A configuração jurídica do contrato de associação em participação
encontra-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07, da qual se
destacam os aspectos a saber:
2.1 - A noção de associação em participação consta do artigo 21.º, sendo
delineada nos termos do seu n.º 1, como "a associação de uma pessoa a
uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a
participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício
resultarem para a segunda, regular-se-á pelo disposto nos artigos
seguintes", acrescentando no seu n.º 2 que "é elemento essencial do
contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas pode ser
dispensada";
2.2 - No que se refere à pluralidade de associados o n.º 1 do artigo 23.º
preconiza que "sendo várias as pessoas que se ligam, numa só
associação, ao mesmo associante, não se presume a solariedade dos
débitos e créditos daquelas para com este";
2.3 - No âmbito da associação em participação e na acepção do artigo
24.º o associado deve prestar uma contribuição de natureza patrimonial,
Processo: nº 2832 1
que se consistir na constituição de um direito ou na sua transmissão deve
integrar o património do associante/Requerente (n.º1), devendo-lhe ser
atribuído um valor em dinheiro (n.º 4);
2.4 - A contribuição confere ao associado a participação nos lucros ou nas
perdas resultantes da actividade desenvolvida pelo associante, sendo o
montante e a exigibilidade determinadas pelas regras definidas no artigo
25.º (n.ºs 1,2,3). Como regra "a participação do associado nas perdas das
operações é limitada à sua contribuição" (n.º 4);
2.5 - No contrato de associação é o associante, que assume a gestão do
negócio, conforme previsto no artigo 26.º e, por via disso, está vinculado
a deveres especiais (n.º 1), podendo o contrato estipular que
determinados actos de gestão não devem ser praticados pelo associante
sem consentimento do associado (n.º 2);
2.6 - Deste modo, os terceiros adquirem direitos e assumem obrigações
somente em relação ao associante, ficando este obrigado à prestação de
contas ao associado, nas condições previstas no artigo 31.º;
2.7 - Face à sua natureza jurídica a associação em participação configura-
se como um contrato civil em que prevalecem as seguintes
características:
A) Associante:
i) pratica actos jurídicos próprios e por conta comum, não estando
sujeito às instruções do associado;
ii) não se obriga a prestar ao associado um resultado específico do seu
trabalho, limitando-se a associá-lo aos ganhos e perdas afectos à
actividade de associação em participação e,
iii) exerce a actividade empresarial, em nome próprio, assumindo toda
a responsabilidade perante terceiros.
B) Associado:
i) efectua uma contribuição de natureza patrimonial, destinada ao fim
económico da associação em participação;
ii) a entrega da contribuição ao associante produz a transmissão da
propriedade exclusivamente a favor deste, não se estabelecendo, por via
dessa contribuição qualquer património social, na medida em que a sua
transmissão não faz surgir uma nova individualidade jurídica distinta das
partes;
iii) a participação nos lucros ou perdas é determinada em função da
contribuição.
ABORDAGEM SUMÁRIA DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM
PARTICIPAÇÃO
3 - O documento remetido, não obstante identificar-se como Contrato de
Associação em Participação" corresponde à minuta do contrato a celebrar, na
medida em que não identifica o associado. No entanto, a apreciação das
questões colocadas basear-se-à no seu conteúdo e a decisão que vier a ser
sancionada só será válida para contrato de idêntico teor.
Processo: nº 2832 2
A Requerente é a primeira outorgante e o "associado" segundo outorgante;
4 - Na parte introdutória do presente contrato são estabelecidos os
considerandos, que fazem parte integrante do mesmo, a saber: i) a
Requerente é proprietária de um terreno sito em A, no concelho de Sxx e é
comproprietária de um prédio misto sito em ……, no concelho de Mxx, sendo
titular de uma quota correspondente a 40% da totalidade da propriedade
(considerandos A e B); ii) a Requerente iniciou o desenvolvimento de
projectos para empreendimentos geriátricos, com o objectivo de proceder ao
licenciamento, construção, instalação, exploração e, ou alienação dos
referidos empreendimentos (considerando C); iii) requereu junto da Câmara
Municipal de ….. o licenciamento da construção no referido terreno de duas
"Residências para Seniores", com um total de 121 apartamentos e serviços
associados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, tendo a
Câmara aprovado o respectivo projecto de arquitectura (considerando D); iv)
relativamente ao terreno ……, propôs à Câmara Municipal de …..a construção
de um empreendimento com 301 apartamentos para "Residências para
Seniores", unidades de cuidados integrados, clínica médica e outras
instalações (considerando E); v) já teve custos com a elaboração de
projectos, assessorias, procedimentos administrativos junto das câmaras
municipais e outras entidades oficiais, estudos económico-financeiros,
estudos de mercado, estudos de estruturação empresarial, avaliações de
imóveis, impostos, taxas e emolumentos, bem como a imobilização de capital
e o goodwill do negócio, que fixa para efeitos do presente contrato em 25%
do valor da avaliação dos terrenos a adicionar ao mesmo (considerando G);
vi) a Requerente pretende associar à sua actividade e aos empreendimentos
acima descritos investidores, através da participação destes nos resultados
das operações imobiliárias e, ou nos resultados da exploração dos
empreendimentos geriátricos, admitindo a possibilidade de lhes ser
transmitido uma quota-parte da propriedade dos terrenos e dos imóveis
construídos ou das fracções dos imóveis que venham a ser construídos
(considerando H);
5 - De acordo com o n.º 1 da cláusula primeira "a Requerente,
ASSOCIANTE, associa à sua actividade de promoção e exploração ou venda
dos empreendimentos geriátricos, […], o ASSOCIADO, passando este a
participar nos respectivos resultados nos termos previstos no presente
contrato e na Lei";
6 - Nos termos do n.º 2 da cláusula segunda "a contribuição inicial destina-
se a suportar os custos com as operações já realizadas, […] e os custos e
investimentos futuros ", acrescendo no seu n.º 4 que "o ASSOCIADO, além
da sua contribuição, efectua na presente data o pagamento da comissão de
negociação e angariação deste contrato em montante correspondente a 5%
do valor daquela contribuição";
7 - Por sua vez, a cláusula terceira reporta-se às contribuições adicionais e
refere, no n.º 1 "em caso de necessidades de reforço de financiamento para
os empreendimentos objecto deste contrato, o ASSOCIADO, pode efectuar
contribuições adicionais, reforçando a sua participação", no n.º 3 " após a
realização das contribuições, será actualizada a proporção da participação do
ASSOCIADO, para efeitos do n.º 2 da cláusula primeira" e, acrescendo no seu
n.º 4 que "em alternativa à alteração da proporção da participação, as
contribuições adicionais podem ser convertidas em direitos de diversa
Processo: nº 2832 3
natureza, […]";
8 - A duração e extinção do contrato estão contempladas na cláusula oitava,
estabelecendo no seu n.º 1, que "a associação em participação terá a
duração necessária ao desenvolvimento, construção e exploração dos
empreendimentos identificados nos Considerandos do presente contrato, com
o limite de 31 de Dezembro de 2021 para ambos os empreendimentos";
9 - Sobre o destino dos bens a cláusula nona estipula que "no final da
associação ou no final do período para cada um dos empreendimentos, na
eventualidade de não ter ocorrido a alienação a terceiros da totalidade da
parte alienável e das áreas de serviços, a ASSOCIANTE atribuirá ao
ASSOCIADO, para compensação, uma quota-parte da propriedade dos
imóveis ou da propriedade das suas fracções, de acordo com a proporção da
sua participação na associação e em função do valor de avaliação dos bens,
realizada por entidade terceira independente" (n.º1) e, que "a compensação
poderá ser realizada também por meio da constituição de outros direitos
sobre os imóveis ou da transmissão de outros bens ou direitos, incluindo a
participação directa no capital da ASSOCIANTE" (n.º 2);
10 - No âmbito da participação a cláusula décima estabelece "o presente
contrato refere-se a uma participação directa na actividade da ASSOCIANTE,
sendo a mesma contratada, na Alemanha, com um máximo de 20
investidores".
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
11 - As questões submetidas pela Requerente visam a qualificação jurídico-
tributária das:
A) operações associadas à gestão e exploração dos empreendimentos
geriátricos supra mencionados, consubstanciadas na: i) contribuição de
natureza patrimonial dos associados/investidores destinada à cobertura dos
gastos já incorridos, bem como, de gastos e investimentos futuros; e, ii)
comissão de negociação e angariação do contrato de associação em participa
ção paga pelos associados/investidores na data de assinatura do respectivo
contrato;
B) comissões previstas no contrato de mediação de serviços financeiros.
Considerações genéricas
12 - O princípio segundo o qual o IVA opera visa tributar as transmissões de
bens e/ou prestações de serviços de forma proporcional ao preço dos bens e
serviços, qualquer que seja o número de transacções ocorridas no processo
de produção e de distribuição antes da fase de tributação.
13 - De harmonia com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
Código do IVA (adiante designado por CIVA) estão sujeitas a imposto sobre o
valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal". Portanto, constituem pressupostos de tributação: i) o
carácter oneroso das referidas operações; ii) serem realizadas no território
nacional, iii) por um sujeito passivo de imposto, agindo nessa qualidade.
Processo: nº 2832 4
14 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre as operações
económicas, com vista a atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das
pessoas que efectuam essas operações.
15 - Neste sentido, é a noção de actividade económica que delimita
verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado
na alínea a) do artigo 2.º a actividade económica define-se como o conjunto
de todas as actividades de natureza industrial, comercial e de prestação de
serviços, abrangendo ainda as actividades extractivas, as agrícolas e as das
profissões livres e assimiladas.
16 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito
alargado.
17 - Ora, sendo o IVA um imposto geral, que visa tributar todo o consumo
em bens materiais e serviços assume também, entre outras, a característica
de ser um imposto neutro. A neutralidade do imposto é conseguida através
do exercício de direito à dedução ou do crédito de imposto.
Considerações específicas
Contribuição do associado
18 - De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
19 - Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo código são
consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso
que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importação de bens.
20 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade
económica não excluídas por definição.
21 - No cerne da questão subjaz a construção e exploração ou venda dos
empreendimentos geriátricos, designados por "Residências para Seniores",
tendo, para o efeito, sido desenvolvida uma parceria negocial, contrato de
associação em participação, com caracterização jurídica específica no
Decreto-Lei n.º 231/81, supra mencionado e nas disposições reguladoras de
outros contratos, de acordo com a analogia das situações ou disciplinada
pelas convenções das partes, conforme preconizado no n.º 3 do seu artigo
21.º.
22 - Em concreto, o esclarecimento solicitado reporta-se ao enquadramento
no âmbito do IVA da contribuição e da comissão pagas pelo associado ao
associante, ou seja, pelos Investidores Alemães à Requerente.
23 - Por definição "a contribuição é só um meio para realizar uma
cooperação económica num dado campo: tem como tal uma função
instrumental relativamente à actividade exercida"1.
1
GIUSEPPE FERRI, Associazione in partecipazione, no Noviss DI, I, 2.
Processo: nº 2832 5
24 - Nestes casos, com efeito, não nasce do contrato uma entidade, ainda
que desprovida de personalidade jurídica; não há qualquer unidade
económica dotada de capacidade contributiva própria e, como tal passível de
tributação autónoma. O que existe é um puro vínculo contratual interno, por
força do qual nascem direitos e obrigações para ambas as partes.
25 - Sob o ponto de vista económico a associação em participação traduz-se
numa cooperação económica para a obtenção de um resultado comum,
sendo a contribuição a obrigação inerente ao acordo, a qual visa permitir a
prossecução do objecto contratual e os lucros o direito que nasce da parceria
negocial contratada.
26 - A título liminar, deve recordar-se que embora o artigo 1.º do Código
confira um âmbito de aplicação muito lato ao IVA, apenas são abrangidas por
esta disposição as operações decorrentes de uma actividade económica, que
verifiquem cumulativamente os pressupostos objectivos e subjectivos, ou
seja, serem realizadas a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo nessa
qualidade.
27 - Resulta da jurisprudência comunitária que o valor tributável na entrega
de um produto ou na prestação de um serviço é constituído pela
contrapartida realmente recebida para esse efeito. Esta contrapartida
constitui, portanto, o valor subjectivo, isto é, realmente recebido e não um
valor calculado segundo critérios objectivos. Neste sentido, se pronunciaram,
nomeadamente, os acórdãos de 23 de Novembro de 1988, Naturally Yours
Cosmetics, C-230/87 (n.º 16), de 2 de Junho de 1994, Empires Stores, C-
33/93 (n.º 18) e, de 24 de Outubro de1996, Argos Distributors, C-288/94
(n.º 16).
28 - Importa observar que, a contribuição prestada no âmbito da associação
em participação, segundo o regime jurídico vigente, corresponde à obrigação
contratualmente estabelecida entre as partes, sendo-lhe atribuído um valor,
que serve apenas para o cálculo económico da participação do associado,
referência base para o registo no património do associante e para a
atribuição da participação do associado nos lucros e nas perdas.
29 - Significa pois, que, sendo a contribuição a parte assumida pelo
associado no contrato que aceitou celebrar, o seu valor é calculado com base
nos critérios objectivos nele definidos e, por consequência, não constitui a
contrapartida de qualquer prestação de serviços ou transmissão de bens. A
contribuição materializada em meios monetários é operação excluída da
sujeição a IVA.
30 - Ora, no caso em apreço e de acordo com a informação disponível no
processo, a contribuição dos "investidores alemães" para o desenvolvimento
da actividade em associação consiste na entrega de "meios financeiros"
destinados à cobertura dos gastos suportados com as operações já realizadas
e identificadas no considerando G), ponto 4 supra e os gastos e
investimentos futuros, determinada segundo os critérios definidos no
contrato em análise, correspondendo, por isso, à parte contratualmente
atribuída aos associados/investidores alemães.
31 - Assim sendo, a contribuição/entrega de meios financeiros pelos
"investidores alemães" à Requerente não constitui a contrapartida de uma
prestação de serviços ou transmissão de bens, tal como definidos na alínea
a) do artigo 1.º do CIVA e, por conseguinte, trata-se de uma operação fora
Processo: nº 2832 6
do âmbito de aplicação do imposto.
Comissão de negociação e angariação do contrato sob análise
32 - Antes de abordar o enquadramento desta comissão importa averiguar,
dado a sua natureza, se a associação em participação configura uma
actividade económica nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
33 - De conformidade com o regime jurídico vigente a associação em
participação é um contrato que se qualifica de: i) bilateral; ii) consensual
entre as partes; iii) a título oneroso, o associado obriga-se a prestar uma
contribuição de natureza patrimonial (n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
231/81) e participa nos lucros e nas perdas (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
231/81); iv) aleatório, na medida em que não se subsume na forma dos
contratos juridicamente estabelecidos. Efectivamente, o n.º 3 do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 231/81 remete para as disposições reguladoras de outros
contratos, conforme a analogia das situações; e, v) extingue-se, entre outros
factos, pela completa realização do objecto da associação (alínea a) do n.º 1
do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 231/81).
34 - Face a esta caracterização jurídica, a associação em participação é uma
cooperação económica circunscrita à realização de um fim específico
integrado no âmbito da actividade desenvolvida pelo associante e não
conexo, normalmente, com a actividade desenvolvida pelo associado, a qual
não constitui a exploração de um bem ou serviço com vista à produção de
receitas com carácter de permanência, subsistindo a actividade até à
extinção do contrato. Com efeito, sendo a associação em participação um
meio para a concretização de um negócio não configura, em si mesma, uma
actividade económica na acepção do artigo 2.º do CIVA.
35 - A comissão é, por definição, a remuneração auferida por uma prestação
de serviços indexada a uma outra operação, sendo esta no âmbito do
imposto designada por operação principal. Para o efeito socorremo-nos, de
novo, da jurisprudência comunitária, nomeadamente, do acórdão de 11 de
Junho de 2009, RLRE Tellmer Property sro, C-572/07 onde, no entender do
Tribunal de Justiça, "[…] em determinadas circunstâncias, várias prestações
formalmente distintas, susceptíveis de serem realizadas separadamente e de
dar assim lugar, em cada caso, a tributação ou a isenção, devem ser
consideradas como uma operação única quando não sejam independentes.
Tal sucede, quando se verifica que uma ou várias prestações constituem uma
prestação principal e que a ou as outras prestações constituem uma ou
várias prestações acessórias que partilham do destino fiscal da operação
principal […]" (n.º 18).
36 - Ora, no caso vertente e de acordo com a informação disponível no
processo, a associação em participação, operação principal, é um contrato,
que tem por objectivo uma parceria económica, entre a Requerente e os
"investidores alemães", para a construção, exploração ou venda dos
empreendimentos geriátricos acima mencionados, ficando os associados
obrigados, para além do pagamento da contribuição, ao pagamento, na data
de celebração do contrato, da comissão de negociação, operação acessória,
em montante correspondente a 5% do valor da contribuição.
37 - Assim, há que concluir que, sendo a associação em participação uma
actividade não económica na acepção do artigo 2.º do CIVA, a comissão de
negociação prevista no contrato de associação em participação configura uma
Processo: nº 2832 7
operação fora do campo de incidência do imposto.
Comissões previstas no Contrato de Mediação de Serviços Financeiros
38 - Não nos pronunciamos sobre a matéria em epígrafe por não dispormos
do Contrato, documento que estabelece as regras e procedimentos inerentes
à sua atribuição, não obstante ter sido solicitado, pelo Ofício xxx, de
2011.11.11.
CONCLUSÕES
39 - Face ao exposto, prestam-se os seguintes esclarecimentos:
a) A contribuição dos "investidores alemães" à Requerente não constitui
uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, conforme previsto
na alínea a) do artigo 1.º do CIVA e, por conseguinte, trata-se de uma
operação fora do âmbito de aplicação do imposto;
b) Sendo a associação em participação um meio para a concretização de
um negócio não configura, em si mesma, uma actividade económica na
acepção do artigo 2.º do CIVA;
c) A comissão de negociação prevista no contrato de associação em
participação configura uma operação fora do campo de incidência do
imposto.
Processo: nº 2832 8