Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28318

Data
2026-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 45-A/2024- OE 2025

Sumário

Prémios de produtividade - artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024

Texto integral (1461 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Orçamento do Estado para 2025 Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço Assunto: PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE - ARTIGO 115.º DA LEI N.º 45-A/2024 Processo: 28318, com despacho de 2026-01-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre a aplicação da isenção em IRS prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, tendo em conta que pretende atribuir um prémio de desempenho no montante de 1.000,00€ a um trabalhador que aufere uma retribuição mensal de 1.350,00€ em janeiro de 2025 e aplicar a isenção prevista no 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Concretamente questiona o seguinte: - Por forma a calcular o limite isento devemos considerar a retribuição base anual do trabalhador 1.350 por 14 = 18.900,00€? Sendo os 6% aplicados sobre este montante (6% x 18.900 = 1.134,00)? - No mês de processamento do prémio de desempenho, este deve ser sujeito a uma retenção na fonte igual à retenção aplicada à retribuição mensal? - Uma vez que é realizada retenção sobre o prémio, o mesmo apenas reflete a isenção aquando do seu reconhecimento no preenchimento da Modelo 3 do exercício de 2025? - No ano de 2025, a empresa, efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. - A empresa irá emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2. INFORMAÇÃO 1. A matéria suscitada no presente pedido de informação vinculativa sobre a isenção de tributação em IRS de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço pagos em 2025, encontra-se regulada no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu origem ao entendimento divulgado através do Oficio Circulado n.º 28284, de 2025/10/17, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. 2. Prevê o artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do OE 2025), a seguinte isenção em sede de IRS: "1- Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. 2- A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das Processo: 28318 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA importâncias referidas no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2. 4- A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição. 5- 5- As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social." Assim, para que os trabalhadores e membros dos órgãos estatutários possam beneficiar da isenção prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cujo limite é de 6% da retribuição base anual, a entidade empregadora está obrigada a cumprir as seguintes condições: b) Pagar os montantes de forma voluntária e sem caráter regular; c) Efetuar no ano de 2025 um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); d) Efetuar retenção na fonte sobre as importâncias pagas à taxa que recair sobre a remuneração mensal do trabalho dependente auferida no mês em que são pagas ou colocadas à disposição; e) Entregar a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IRS (CIRS), relativa ao ano de 2025, mencionando expressamente que se verifica cumprido o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. 3. Por forma a calcular o limite isento devemos considerar a retribuição base anual do trabalhador 1.350 x 14 = 18.900,00€? Sendo os 6% aplicados sobre este montante (6% x 18.900 = 1.134,00)? No que concerne à determinação da retribuição base anual do trabalhador para efeitos de apuramento do limite de isenção a que alude o n.º 1 do artigo 115.º da Lei do OE 2025, deve ser aferido incluindo o subsídio de Natal (13.º mês) e o subsídio de férias (14.º mês), cujo pagamento é obrigatório a todos os trabalhadores com contrato de trabalho. Assim, o conceito de retribuição base anual constante no artigo 115.º da Lei do OE 2025 deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13º e 14º meses (subsídios de Natal e férias) pagos obrigatoriamente, pelo que o montante do prémio de desempenho que exceda 6% da retribuição base anual do trabalhador está sujeito a tributação em IRS. No caso concreto, e de acordo com os valores apresentados, o prémio (€ 1000,00) fica aquém do limite (€ 1.134,00), pelo que está totalmente isento, a verificarem-se os demais requisitos." 4. No mês de processamento do prémio de desempenho, este deve ser sujeito a uma retenção na fonte igual à retenção aplicada à retribuição mensal? De acordo com o n.º 4 do artigo 115.º da Lei do OE 2025, os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço sem caráter regular estão sujeitos a retenção na fonte de IRS separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente sendo aplicável a taxa de retenção sobre os rendimentos do trabalho dependente referentes ao mês em que aquelas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores ou membros dos órgãos sociais. Ou seja, apurada a taxa de retenção na fonte que recai sobre a remuneração mensal do trabalhador, a mesma taxa é aplicada separadamente às importâncias que naquele mês forem pagas a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos Processo: 28318 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA lucros e gratificações de balanço. No momento em que as importâncias são pagas ou colocadas à disposição pelas entidades empregadoras, estas ainda não têm ainda como saber se, efetivamente, cumprem ou irão cumprir os requisitos relativos ao "aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF", conforme exige o n.º 2 do referido artigo 115.º, pelo que estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS como rendimentos do trabalho, separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente, devendo ser declarados na DMR com o código A, isto é, respeitante a rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS, e respetiva retenção na fonte. 5. Uma vez que é realizada retenção sobre o prémio, o mesmo apenas reflete a isenção aquando do seu reconhecimento no preenchimento da Modelo 3 do exercício de 2025? Após o termo do período de tributação da entidade empregadora, verificado que seja o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 19.º-B do EBF, aquela entidade deve entregar a(s) DMR correspondente(s) aos meses em que tais importâncias foram pagas ou colocadas à disposição, de substituição, discriminando agora os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, com o código A41, por subtração aos respetivos rendimentos declarados com código A, os quais devem observar o limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, mantendo-se a parte que eventualmente exceda aquele limite como rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação com o código A, assim como se devem manter inscritas as retenções na fonte com o código A (rendimento sujeito). A declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos em 2025, a entregar ao trabalhador pela entidade empregadora nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, deve identificar qual o montante das importâncias abrangidas pela isenção prevista no n.º 1 do artigo 115.º da Lei do OE 2025, sujeitas a retenção na fonte de IRS separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente e deve fazer menção expressa ao cumprimento do requisito previsto no n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, que a entidade empregadora efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Deste modo, o trabalhador irá identificar na modelo 3 de IRS os valores pagos a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, que estão isentos de tributação em IRS. Processo: 28318 3
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