Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28308
- Data
- 2025-06-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil
Sumário
Trabalhador independente - Trabalho à distância - Competência de tributação
Texto integral (951 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil
Artigo/Verba: Art.14º - Serviços profissionais independentes
Assunto: Trabalhador independente - Trabalho à distância - Competência de tributação
Processo: 28308, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 14/04/2025, a Requerente, empresa residente
em Portugal, efetuou um pedido de informação vinculativa com o seguinte teor:
«No âmbito da nossa actividade, pensamos contratar os serviços de um trabalhador
independente residente no Brasil, que prestará o serviço à distância e emitirá uma nota
fiscal (as facturas deles) precisamente de prestação de serviços.
Há convenção entre Portugal e o Brasil.
Para estes rendimentos é aplicável o conceito de Serviços profissionais independentes
e, conforme artigo 14.º da CDT Portugal/Brasil, "1 - Os rendimentos que um residente
de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras
actividades de carácter independente só são tributáveis nesse Estado, a não ser que
tais remunerações sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou
caibam a um estabelecimento estável aí situado. Nesse caso, os rendimentos podem
ser tributados nesse outro Estado".
Assim, solicitamos se dignem informarmo-nos se, recorrendo à referida CDT, os
pagamentos que fizermos ao referido residente no Brasil estão dispensados de retenção
de IRS em Portugal caso o mesmo nos apresente o formulário modelo 21-RFI
devidamente preenchido e acompanhado de documento emitido pelas autoridades
competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência fiscal e a
sua sujeição a imposto nesse Estado.
Mais solicitamos nos confirmem a necessidade de apresentarmos a declaração o
modelo 30 até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorrer o acto do pagamento.»
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. A questão em análise, prende-se com a competência de tributação das
remunerações pagas no âmbito de um contrato de prestação de serviços, adquiridos a
um profissional independente com residência fiscal no Brasil pela Requerente (empresa
residente em Portugal).
2. Nos termos da legislação interna portuguesa, as pessoas não residentes Portugal são
tributadas unicamente pelos rendimentos obtidos em território português, conforme
dispõe o n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.
3. No caso em apreço, a empresa pretende contratar os serviços de um profissional
independente com residência no Brasil, sendo que estes rendimentos têm
enquadramento na categoria B, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 3.º
do Código do IRS.
4. E, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos de trabalho
Processo: 28308
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independente «(...) decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de
serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na
celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com
exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde
que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento», conforme a al. f) do n.º 1
do artigo 18.º do Código do IRS.
5. Assim sendo, uma vez que os rendimentos são devidos pela Requerente (empresa
com residência em Portugal), são considerados obtidos em território português, e,
portanto, sujeitos a IRS em Portugal.
6. Contudo, porque existe Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e o Brasil ("Convenção"), cumpre verificar a que Estado é atribuída a
competência de tributação desses rendimentos.
7. A prestação de serviços efetuada pelo profissional independente residente no Brasil,
tem enquadramento no artigo 14.º da Convenção, que determina no seu n.º 1 o
seguinte:
«1 Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício
de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só são
tributáveis nesse Estado, a não ser que tais remunerações sejam pagas por um
residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento estável aí
situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.»
8. Ora, o que se verifica, é que a regra geral de competência de tributação é atribuída
exclusivamente ao Estado da residência, exceto se, (1) as remunerações forem pagas
por um residente do outro Estado Contratante, ou (2) se couberem a um
estabelecimento estável situado no outro Estado Contratante, nestas duas ultimas
situações os rendimentos também podem ser tributados pelo Estado da fonte.
9. Dado que, as remunerações são pagas ao prestador de serviços residente no Brasil
pela Requerente, empresa residente em Portugal, a competência de tributação é
cumulativa entre o Brasil (Estado da residência) e Portugal (Estado da fonte), em
conformidade com a segunda parte do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção.
10. Deste modo, compete ao Brasil, enquanto Estado da residência, proceder à
eliminação da dupla tributação internacional nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º
da Convenção.
11. Consequentemente, a Requerente encontra-se obrigada a efetuar retenções na
fonte sobre rendimentos pagos ao prestador de serviços residente no Brasil à taxa
liberatória de 25%, prevista na al. a) do n.º 4 do artigo 71.º, conforme impõe a al. a) do
n.º 2 do artigo 101.º do Código do IRS.
12. As retenções na fonte assim efetuadas pela Requerente, devem ser entregues até
ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, como estabelece o n.º 3 do
artigo 98.º do Código do IRS.
13. Sendo que, a Requerente deverá ainda proceder à comunicação do pagamento dos
rendimentos de trabalho independente ao prestador de serviços residente no Brasil
através da declaração Modelo 30 ("Rendimentos pagos ou colocados à disposição de
não residentes"), até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do
pagamento, conforme impõe a al. a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS.
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