Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28298
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações de trading de futuros com criptoativos
Texto integral (1359 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações
de trading de futuros com criptoativos
Processo: 28298, com despacho de 2025-10-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem o Requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente
ao enquadramento fiscal de operações com criptoativos no âmbito de um regime
especial de trading de Futuros, nos seguintes moldes:
a. Confirmação acerca do momento de tributação dos rendimentos obtidos como
resultado de operações de trading de futuros com criptoativos na plataforma ABC;
b. Esclarecimento quanto ao reporte das referidas operações na declaração Modelo 3
de IRS.
DOS FACTOS
1. O requerente é residente fiscal em Portugal, que procede à realização de operações
de futuros com criptoativos na plataforma ABC através um regime especial.
2. A este respeito, informa o requerente que, no referido regime, "(...) os lucros e
perdas, assim como a margem e os saldos da conta de futuros, são expressos numa
unidade interna chamada XXX."
3. Ademais, estabelece ainda o mesmo no seu pedido de informação vinculativa que a
unidade interna XXX "(...) representa o valor, em USD, dos ativos depositados ou
ganhos com operações (BTC, ETH, BNB e USDC)", não qualificando assim como
criptoativos autónomos passíveis de serem diretamente convertidos em moeda
fiduciária ou stablecoins.
4. Assim, a referida unidade interna da plataforma ABC poderá somente ser convertida
para as seguintes criptomoedas i) BTC (Bitcoin); ii) ETH (Ethereum); iii) BNB (ABC
Coin).
5. Deste modo, refere o ora requerente que, no âmbito da realização de diversas
operações de trading, e no decorrer do ano fiscal, procedeu à obtenção de "(...)
rendimentos expressos em XXX após o encerramento de posições lucrativas com pares
cripto (...)", não tendo sido esses lucros "(...) convertidos para moeda fiduciária, nem
para stablecoins (...)", permanecendo assim "(...) apenas na forma de XXX, no mesmo
ambiente de negociação".
6. Pese embora o supracitado, alude o requerente que uma parcela dos lucros
acumulados em XXX foram, posteriormente, convertidos para BTC, e seguidamente
retirados da plataforma e convertidos em stablecoins ou moeda fiduciária (EUR).
PARECER
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7. A este respeito, importa, desde já, esclarecer o conceito de trading de futuros com
criptoativos.
8. Ora vejamos, conforme definido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM), um contrato de Futuros consiste num "(...) contrato padronizado, reversível, de
compra e de venda de uma dada quantidade e qualidade de um ativo (financeiro ou
não) numa data futura específica, a um preço fixado no presente. Pelo contrato de
futuros, o comprador fica vinculado ao pagamento do preço acordado e o vendedor fica
vinculado à entrega do ativo nas condições acordadas. (...)"
9. Ademais, estabelece ainda a referida entidade que os "(...) contratos de futuros
podem ser objeto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a
mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da
mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do
ativo na data da liquidação)."
10. Ora, no caso sub judice, o trading de futuros com criptoativos consiste na
negociação de contratos ou acordos financeiros de uma determinada criptomoeda
(como Bitcoin, Ethereum, entre outros) por um preço previamente definido, permitindo a
compra ou venda de uma certa quantidade de criptoativos numa data futura específica
sem a necessidade de possuir o ativo subjacente ao contrato.
11. Assim, os lucros resultantes do regime especial de trading de Futuros apresentam
uma liquidação financeira, expressos na unidade interna da ABC intitulada "XXX", que
somente poderá ser convertida nas seguintes criptomoedas: Bitcoin, Ether ou ABC
Coin.
12. Face ao exposto, importa então clarificar o correspondente enquadramento dos
rendimentos ora obtidos pelo Requerente com as operações de trading de Futuros com
criptoativos.
13. Ora vejamos, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS)
"constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (...):
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos
ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; (...)
k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários."
14. Para o efeito, o ganho proveniente das situações previstas na alínea e) será
constituído "(...) pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano (...)", enquanto que,
nas situações previstas na alínea k), será estabelecido "(...) pela diferença entre o valor
de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de
capital sendo caso disso, sem prejuízo do disposto no nº 19", conforme disposto na
alínea a) e c) do nº 4 do referido preceito.
15. Ora, para efeitos de aplicação da norma prevista na alínea k) do nº 1 do artigo 10º,
estabelece o nº 17 e nº 18 do Código do IRS que "(...) considera-se criptoativo toda a
representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada
eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante",
excluindo-se assim "(...) os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos".
16. Assim, encontram-se sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos obtidos, bem
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como perdas incorridas, resultantes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valores mobiliários, estando, no entanto, excluídos de tributação os referidos
ganhos que tenham sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias, conforme
disposto no nº 19 do artigo 10º do Código do IRS.
17. Ademais, estabelece ainda o nº 20 do artigo 10º do Código do IRS, que caso a
contraprestação resultante da alienação onerosa de criptoativos não assuma a forma de
moeda pecuniária, não haverá lugar a tributação, devendo os criptoativos recebidos
assumir o valor de aquisição dos criptoativos entregues, conforme determinado nos
termos do Código do IRS.
18. Contudo, importa salientar que, estando na situação em apreço em causa
instrumentos financeiros derivados, os quais se caracterizam, nos termos da definição
da CMVM, como "instrumentos financeiros cujo valor se afere por referência a (porque
derivam de) outro activo ou instrumento financeiro (activo subjacente)", conclui-se que
os ganhos obtidos pelo Requerente com operações de trading de Futuros com
criptoativos se enquadram na alínea e) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS.
19. É de realçar, no entanto, que a exclusão de tributação das mais-valias resultantes
da alienação de criptoativos, quando a contrapartida assuma a forma de outros
criptoativos, assenta na lógica de tributação dos rendimentos efetivamente realizados
pelos sujeitos passivos singulares, tributando-se, assim, apenas as mais-valias
realizadas, ao invés de mais-valias potenciais ou latentes.
20. Pelo que, mesmo que determinado criptoativo valorize, enquanto não ocorrer a
conversão para moeda fiduciária, não se verifica qualquer tributação dos ganhos
obtidos.
21. Assim, tendo em consideração a finalidade prosseguida pelo legislador, e face à
situação em apreço, na medida em que o Requerente obtenha rendimentos, sob a
forma de XXX ou caso estes sejam convertidos em BTC/ETH/BNB, provenientes de
operações relativas ao trading de futuros com criptoativos, entende-se que o momento
de tributação dos ganhos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10º ocorrerá apenas
aquando do momento de câmbio para moeda fiduciária.
22. À luz do acima exposto, e qualificando o rendimento enquanto instrumento
financeiro derivado, na medida em que ocorra a conversão dos referidos rendimentos
para moeda fiduciária, e estes sejam devidos por entidades residentes em território
português, o ganho previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10º deverá ser inscrito no
Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS, no Quadro 13, com o Código G51, devendo o
contribuinte assinalar no Quadro 15 do Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS se
opta, ou não, pelo englobamento do rendimento.
23. Paralelamente, sempre que os rendimentos sejam devidos por entidades não
residentes em território português (rendimentos obtidos no estrangeiro), o Requerente
deverá reportar os referidos ganhos, no Quadro 9.2.B do Anexo J da Declaração
Modelo 3, com o código G30, podendo o mesmo optar, no Quadro 9.2.C do Anexo J da
Declaração Modelo 3 de IRS, pelo englobamento do rendimento.
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