Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28298

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações de trading de futuros com criptoativos

Texto integral (1359 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações de trading de futuros com criptoativos Processo: 28298, com despacho de 2025-10-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Vem o Requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao enquadramento fiscal de operações com criptoativos no âmbito de um regime especial de trading de Futuros, nos seguintes moldes: a. Confirmação acerca do momento de tributação dos rendimentos obtidos como resultado de operações de trading de futuros com criptoativos na plataforma ABC; b. Esclarecimento quanto ao reporte das referidas operações na declaração Modelo 3 de IRS. DOS FACTOS 1. O requerente é residente fiscal em Portugal, que procede à realização de operações de futuros com criptoativos na plataforma ABC através um regime especial. 2. A este respeito, informa o requerente que, no referido regime, "(...) os lucros e perdas, assim como a margem e os saldos da conta de futuros, são expressos numa unidade interna chamada XXX." 3. Ademais, estabelece ainda o mesmo no seu pedido de informação vinculativa que a unidade interna XXX "(...) representa o valor, em USD, dos ativos depositados ou ganhos com operações (BTC, ETH, BNB e USDC)", não qualificando assim como criptoativos autónomos passíveis de serem diretamente convertidos em moeda fiduciária ou stablecoins. 4. Assim, a referida unidade interna da plataforma ABC poderá somente ser convertida para as seguintes criptomoedas i) BTC (Bitcoin); ii) ETH (Ethereum); iii) BNB (ABC Coin). 5. Deste modo, refere o ora requerente que, no âmbito da realização de diversas operações de trading, e no decorrer do ano fiscal, procedeu à obtenção de "(...) rendimentos expressos em XXX após o encerramento de posições lucrativas com pares cripto (...)", não tendo sido esses lucros "(...) convertidos para moeda fiduciária, nem para stablecoins (...)", permanecendo assim "(...) apenas na forma de XXX, no mesmo ambiente de negociação". 6. Pese embora o supracitado, alude o requerente que uma parcela dos lucros acumulados em XXX foram, posteriormente, convertidos para BTC, e seguidamente retirados da plataforma e convertidos em stablecoins ou moeda fiduciária (EUR). PARECER Processo: 28298 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. A este respeito, importa, desde já, esclarecer o conceito de trading de futuros com criptoativos. 8. Ora vejamos, conforme definido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), um contrato de Futuros consiste num "(...) contrato padronizado, reversível, de compra e de venda de uma dada quantidade e qualidade de um ativo (financeiro ou não) numa data futura específica, a um preço fixado no presente. Pelo contrato de futuros, o comprador fica vinculado ao pagamento do preço acordado e o vendedor fica vinculado à entrega do ativo nas condições acordadas. (...)" 9. Ademais, estabelece ainda a referida entidade que os "(...) contratos de futuros podem ser objeto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do ativo na data da liquidação)." 10. Ora, no caso sub judice, o trading de futuros com criptoativos consiste na negociação de contratos ou acordos financeiros de uma determinada criptomoeda (como Bitcoin, Ethereum, entre outros) por um preço previamente definido, permitindo a compra ou venda de uma certa quantidade de criptoativos numa data futura específica sem a necessidade de possuir o ativo subjacente ao contrato. 11. Assim, os lucros resultantes do regime especial de trading de Futuros apresentam uma liquidação financeira, expressos na unidade interna da ABC intitulada "XXX", que somente poderá ser convertida nas seguintes criptomoedas: Bitcoin, Ether ou ABC Coin. 12. Face ao exposto, importa então clarificar o correspondente enquadramento dos rendimentos ora obtidos pelo Requerente com as operações de trading de Futuros com criptoativos. 13. Ora vejamos, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS) "constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (...): e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; (...) k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários." 14. Para o efeito, o ganho proveniente das situações previstas na alínea e) será constituído "(...) pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano (...)", enquanto que, nas situações previstas na alínea k), será estabelecido "(...) pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capital sendo caso disso, sem prejuízo do disposto no nº 19", conforme disposto na alínea a) e c) do nº 4 do referido preceito. 15. Ora, para efeitos de aplicação da norma prevista na alínea k) do nº 1 do artigo 10º, estabelece o nº 17 e nº 18 do Código do IRS que "(...) considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante", excluindo-se assim "(...) os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos". 16. Assim, encontram-se sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos obtidos, bem Processo: 28298 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA como perdas incorridas, resultantes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, estando, no entanto, excluídos de tributação os referidos ganhos que tenham sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias, conforme disposto no nº 19 do artigo 10º do Código do IRS. 17. Ademais, estabelece ainda o nº 20 do artigo 10º do Código do IRS, que caso a contraprestação resultante da alienação onerosa de criptoativos não assuma a forma de moeda pecuniária, não haverá lugar a tributação, devendo os criptoativos recebidos assumir o valor de aquisição dos criptoativos entregues, conforme determinado nos termos do Código do IRS. 18. Contudo, importa salientar que, estando na situação em apreço em causa instrumentos financeiros derivados, os quais se caracterizam, nos termos da definição da CMVM, como "instrumentos financeiros cujo valor se afere por referência a (porque derivam de) outro activo ou instrumento financeiro (activo subjacente)", conclui-se que os ganhos obtidos pelo Requerente com operações de trading de Futuros com criptoativos se enquadram na alínea e) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS. 19. É de realçar, no entanto, que a exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de criptoativos, quando a contrapartida assuma a forma de outros criptoativos, assenta na lógica de tributação dos rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos passivos singulares, tributando-se, assim, apenas as mais-valias realizadas, ao invés de mais-valias potenciais ou latentes. 20. Pelo que, mesmo que determinado criptoativo valorize, enquanto não ocorrer a conversão para moeda fiduciária, não se verifica qualquer tributação dos ganhos obtidos. 21. Assim, tendo em consideração a finalidade prosseguida pelo legislador, e face à situação em apreço, na medida em que o Requerente obtenha rendimentos, sob a forma de XXX ou caso estes sejam convertidos em BTC/ETH/BNB, provenientes de operações relativas ao trading de futuros com criptoativos, entende-se que o momento de tributação dos ganhos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10º ocorrerá apenas aquando do momento de câmbio para moeda fiduciária. 22. À luz do acima exposto, e qualificando o rendimento enquanto instrumento financeiro derivado, na medida em que ocorra a conversão dos referidos rendimentos para moeda fiduciária, e estes sejam devidos por entidades residentes em território português, o ganho previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10º deverá ser inscrito no Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS, no Quadro 13, com o Código G51, devendo o contribuinte assinalar no Quadro 15 do Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS se opta, ou não, pelo englobamento do rendimento. 23. Paralelamente, sempre que os rendimentos sejam devidos por entidades não residentes em território português (rendimentos obtidos no estrangeiro), o Requerente deverá reportar os referidos ganhos, no Quadro 9.2.B do Anexo J da Declaração Modelo 3, com o código G30, podendo o mesmo optar, no Quadro 9.2.C do Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS, pelo englobamento do rendimento. Processo: 28298 3
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