Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28283

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Desreconhecimento de créditos de cobrança duvidosa referentes a propinas, em mora há mais de 2 anos, para as quais já foram reconhecidas perdas por imparidade de valor igual ao do crédito.

Texto integral (1202 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.28º-B - Perdas por imparidade em créditos Assunto: Desreconhecimento de créditos de cobrança duvidosa referentes a propinas, em mora há mais de 2 anos, para as quais já foram reconhecidas perdas por imparidade de valor igual ao do crédito. Processo: 28283, com despacho de 2025-12-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Com a questão suscitada no pedido, a entidade pretendia ser informada se, tal como plasmado na ficha doutrinária do Processo n.º 2014 002462, com despacho do SEAF XXI n.º 97/2016, de 2016-05-12, relativa ao desreconhecimento de créditos incobráveis, para efeitos fiscais, num cenário de imparidade total, podem ser removidos das contas das entidades e, portanto, desreconhecidos, os créditos de cobrança duvidosa referentes a propinas, por estarem em mora há mais de dois anos e por já terem sido reconhecidas perdas por imparidade de valor igual ao do crédito. 1. Em termos fiscais, o Código do IRC (CIRC) estabelece que as perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes apenas podem ser deduzidas ao lucro tributável nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A e no artigo 28.º-B, ambos do CIRC. 2. Em primeiro lugar, o CIRC estabelece que as perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes apenas podem ser aceites fiscalmente quando se referirem a créditos resultantes da atividade normal (1) da empresa, e que estejam evidenciados na contabilidade como sendo considerados de cobrança duvidosa. 3. Em segundo lugar, o CIRC estabelece, ainda, que essas perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes apenas podem ser aceites fiscalmente quando o risco de incobrabilidade seja devidamente comprovado, o que acontece nos seguintes casos: O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto; Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral; Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. 4. Note-se que os créditos que estejam em qualquer uma das situações acima previstas (al a) a c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC) não são ainda considerados incobráveis, mas sim de cobrança duvidosa. Só são considerados incobráveis, para efeitos fiscais, quando (i) esteja em causa um dos processos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC e (ii) após a ocorrência do facto aí referido. 5. No caso em apreço, a entidade veio questionar se, num cenário de imparidade total, podem ser removidos das contas e, portanto, desreconhecidos, os créditos de cobrança duvidosa referentes a propinas, por estarem em mora há mais de dois anos e por já ter sido reconhecida uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito. Processo: 28283 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Ora, a consideração dos créditos como sendo de cobrança duvidosa, por via da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC, obriga a que sejam observados os requisitos aí exigidos, ou seja (i) que os créditos estejam em mora há mais de 6 meses desde a data do respetivo vencimento; que (ii) existam provas objetivas de imparidade; e (iii) tenham sido efetuadas diligências para o seu recebimento. 7. No caso em apreço, constata-se que os créditos em causa cumprem os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC. Com efeito, encontram-se em mora há mais de 6 meses (estão em mora há mais de oito anos), foram realizadas diligências com vista à sua cobrança e foi reconhecida, na íntegra, a correspondente perda por imparidade. 8. Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º-B do CIRC, os créditos respeitantes a dívidas de propinas, por se encontrarem em mora há mais de 24 meses e terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, são considerados créditos de cobrança duvidosa, sendo a respetiva perda por imparidade fiscalmente aceite na sua totalidade (100%). 9. De acordo com o entendimento sancionado no Despacho do SEAF - XXI n.º 97/2016, de 2016-05-12, para efeitos fiscais, num cenário de imparidade total, o ativo poderá ser removido do balanço e, portanto, desreconhecido o crédito de cobrança duvidosa que, por estar em mora há mais de dois anos e por ter sido já reconhecida (e aceite fiscalmente) uma perda por imparidade de montante igual ao valor do crédito, tem uma quantia monetária de zero. 10. A este propósito, importa esclarecer quando é que se verifica um cenário de "imparidade total" - "quando uma entidade, depois de ter efetuado as diligências de cobranças consideradas adequadas e reunir as provas disponíveis, concluir que já não existem expectativas razoáveis de recuperação do crédito". 11. No caso concreto, e do ponto de vista fiscal, tratando-se de um crédito de cobrança duvidosa em mora há mais de dois anos, para o qual foram efetuadas diligências de cobrança infrutíferas, e reconhecida uma perda por imparidade no valor total do crédito (já aceite fiscalmente), não é expectável a sua recuperação. Assim, justifica-se a sua remoção do balanço e, portanto, o seu desreconhecimento. 12. Para que possa ser: (i) preservada a informação histórica dos créditos que deixaram de figurar no balanço, porque tidos como incobráveis, (ii) salvaguardada a eventual recuperação, total ou parcial, que resulte em rendimento tributável e (iii) feita a prova, se solicitada pela AT, do desfecho da transação, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do CIRC (dossier fiscal), informação individualizada relativa aos créditos desreconhecidos, a qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a. Identificação do cliente (nome, local da sede e NIF); b. Identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa (número, data e respetivo montante em dívida o qual não pode incluir o IVA liquidado quando o sujeito passivo tenha acionado o procedimento de regularização a seu favor previsto nos artigos 78.º-A e 78.º-B do Código do IVA); c. Montante das perdas por imparidade contabilizadas, aceites e não aceites fiscalmente; d. Indicação dos seguintes factos, quando e se ocorrerem: i. Liquidação ii. Perdão de dívida iii. Sentença judicial Processo: 28283 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA iv. Cessão a título definitivo de créditos vencidos v. Outros. 13. Para além desta informação, o sujeito passivo deve dispor dos comprovativos das diligências de cobrança efetuadas e dos respetivos resultados e de quaisquer outros elementos que atestem que já não existem expetativas razoáveis de recuperação do crédito. (1) De acordo com o Parecer do Centro de Estudos Fiscais (Proc n.º 1244/95, de 12 de julho), considera-se atividade normal aquela que abrange as vendas de bens e prestações de serviços enquadradas nos objetivos ou finalidades principais da empresa, afastando, linearmente, os créditos que resultem de meras operações de carácter financeiro (nomeadamente, os adiantamentos a fornecedores, os créditos decorrentes da venda de ativos não correntes ou os créditos decorrentes de empréstimos concedidos - quando tal não resulte da atividade da empresa). Processo: 28283 3
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