Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28278
- Data
- 2025-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de comercialização de unidades de participação de fundos investimento
Texto integral (1904 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março)
Assunto: Incidência de Imposto do Selo sobre comissões de comercialização de unidades de
participação de fundos investimento
Processo: 28278, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em 08-04-2025, veio a Requerente - na qualidade de sociedade
gestora dos 23 fundos de investimento identificados pela mesma - apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de lhe ser prestada informação sobre o enquadramento fiscal, em sede de Imposto do
Selo (IS), das comissões de comercialização cobradas por entidades comercializadoras,
com referência às operações de comercialização realizadas a partir de 1 de março de
2025, aos Fundos identificados e geridos pela Requerente, designadamente a
confirmação de que as comissões de comercialização referidas não se encontram
sujeitas a IS.
II - FACTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE CUJA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE PRETENDE
1. A Requerente é uma sociedade anónima de direito português, que tem por objeto
social o exercício da atividade das sociedades gestoras de organismos de investimento
coletivo (SGOIC), no âmbito da qual gere diversos fundos de investimentos mobiliário.
2. Para o efeito, a atividade de comercialização das unidades de participação dos
referidos Fundos geridos pela Requerente encontra-se a ser desenvolvida, na sua
grande maioria, pelo "Banco X", mas também, ainda que residualmente, por quatro
outras entidades comercializadoras, que atuam enquanto intermediárias financeiras.
3. A este respeito, cumpre dar nota da alteração ocorrida ao artigo 139.º do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
144/2019, de 23 de setembro, nos termos da qual passou a permitir-se que as
comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras (i.e., os
Bancos) pudessem ser diretamente suportadas pelos fundos de investimento.
4. Assim, até 2019, as entidades comercializadoras cobravam a componente
correspondente às comissões de comercialização à Requerente, que por sua vez
imputava aqueles custos aos Fundos mencionados e por si geridos, mediante
incorporação daquela componente na comissão de gestão.
5. Neste sentido, desde 1 de janeiro de 2020, as entidades comercializadoras passaram
a cobrar as comissões de comercialização diretamente aos fundos de investimento
geridos pela Requerente, sobre as quais liquidam IS, à taxa de 4%, nos termos da verba
17.3.4 da TGIS.
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6. Todavia, na sequência do entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça da
União Europeia (adiante TJUE) no âmbito do Processo n.º C-656/21 (que tem por objeto
um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo CAAD no contexto do Processo n.º
88/2021-T, relativamente à mesma questão de direito), a Requerente entende que a
referida sujeição a IS das comissões de comercialização, cobradas pelas entidades
comercializadoras aos Fundos por si geridos, viola a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que
incidem sobre as reuniões de capitais ("Diretiva n.º 2008/7/CE" ou "Diretiva").
7. Neste contexto, a Requerente pretende confirmar o seu entendimento relativamente
ao enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo (IS), das comissões
supramencionadas.
III - DO PEDIDO
8. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em analisar se as comissões de comercialização cobradas por entidades
comercializadoras, com referência às operações de comercialização realizadas a partir
de 1 de março de 2025, aos Fundos identificados e geridos pela Requerente não são
sujeitas a Imposto do Selo, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º
2008/7/CE.
IV - DO PEDIDO DE ELEMENTOS/INFORMAÇÕES ADICIONAIS
9. Por se afigurar necessário à apreciação do presente pedido vinculativo foi solicitado à
Requerente documentação de suporte que permitisse individualizar e concretizar a
matéria em causa, tendo sido remetidos pela Requerente os seguintes elementos com
interesse para a questão decidenda:
i. Cópias dos contratos de comercialização celebrados pela Requerente com as
entidades comercializadoras;
ii. Faturas, com data recente, exemplificativas da cobrança da comissão de
comercialização pelas entidades comercializadoras aos Fundos mencionados, relativas
a operações realizadas a partir de 1 de março de 2025;
iii. Confirmação de que os Fundos de Investimento identificados são todos Fundos
Comuns de Investimento sujeitos, por força do seu artigo 1.º, n.ºs 1 a 3, à Diretiva
2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM).
10. Concomitantemente, ainda sobre esta questão, foi obtida, ao abrigo do princípio da
colaboração, ínsito no 49.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a
confirmação por parte da CMVM de "que todos os organismos de investimento coletivo
objeto do pedido correspondem, atualmente, a organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários («OICVM»), pelo que autorizados nos termos da Diretiva
2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes aos OICVM, tal como sucessivamente alterada, («Diretiva UCITS»).".
V - INFORMAÇÃO
11. Face ao exposto, a questão a decidir consiste em aferir se as comissões de
comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras, com referência às
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operações de comercialização realizadas a partir de 1 de março de 2025, aos Fundos
de investimento elencados devem (ou não), numa interpretação conforme à alínea a) do
n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões
de capital, ser excluídas da tributação de IS, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS,
conforme demonstra o julgamento do TJUE sobre esta questão no Acórdão C-656/21,
de 22 de dezembro de 2022, e, bem assim, da decisão 88/2021-T do CAAD que a
aplicou e confirmou.
Vejamos então,
12. Da leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
em 22-12-2022, no âmbito do processo C-656/21 é possível retirar as seguintes
conclusões com relevância para o caso em apreço:
i. Que a liquidação de IS sobre comissões de comercialização apenas é passível de
violar a alínea a) do n.º 2 do artigo da Diretiva 2008/7/CE, caso:
a. A comercialização se destine à subscrição de novas unidades de participação; e
b. Essas unidades de participação digam respeito a "fundos comuns de
investimento" previstos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVMs).
ii. Que não só não é proibida como é permitida a liquidação de IS sobre outras
comissões que podem atingir os fundos de investimento e/ou as suas sociedades
gestoras, como por exemplo comissões de gestão - na integra, ou expurgadas do valor
correspondente ao redébito efetuado pela sociedade gestora aos fundos de
investimento das comissões de comercialização resultantes da subscrição de novas
unidades de participação de fundos comuns de investimento abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Diretiva 2009/65/CE, caso seja caso disso - e comissões de manutenção
de conta.
13. Desta forma, nem todas as liquidações de IS efetuadas nos termos da verba 17.3.4
da TGIS cabem no escopo da jurisprudência que emana do referido Acórdão.
14. Assim, a tributação em sede de IS das comissões em apreço apenas será contrária
ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, caso se verifiquem
os seguintes pressupostos cumulativos:
i. As comissões cobradas respeitem EXCLUSIVAMENTE À COMERCIALIZAÇÃO;
ii. A comercialização se destine à emissão de NOVAS unidades de participação; e
iii. As unidades de participação em causa digam respeito a "FUNDOS COMUNS DE
INVESTIMENTO" abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE
("OICVM").
15. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 2009/65/CE, para efeitos deste
diploma normativo, entendem-se por "OICVM" os organismos que tenham por objeto
exclusivo o "investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores
mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.º 1 do artigo 50.º e cujo
funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos" e cujas "unidades de
participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas,
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directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos".
16. Ora, com base nos respetivos "Documento Único", que incluem o respetivo Prospeto
e Regulamento de Gestão", disponíveis para consulta do público nas páginas da
principal entidade comercializadora, verificamos que todos os Fundos aqui requerentes
são, atualmente, OICVM, como aliás foi confirmado pela Requerente e reconfirmado
pela CMVM, enquadrando-se, por isso, no escopo da Diretiva 2009/65/CE.
17. Desta forma, uma vez que os Fundos de Investimento em apreço se qualificam
objetivamente como "fundos comuns de investimento" abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Diretiva 2009/65/CE, e em conformidade com a jurisprudência que emana
do acórdão C-656/21 do TJUE e com o primado do Direito da União Europeia sobre o
Direito Nacional, consagrado no n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é de concluir que, numa
interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as
comissões de comercialização referentes à subscrição das suas novas unidades de
participação estão excluídas da tributação da verba 17.3.4. da TGIS, que prevê a
sujeição a IS de comissões e contraprestações cobradas por serviços financeiros.
18. Assim, as comissões de comercialização cobradas pelas entidades
comercializadoras, no âmbito dos contratos referidos, com referência às operações de
comercialização realizadas a partir de 1 de março de 2025, aos Fundos identificados e
geridos pela Requerente, devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do
artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital,
ser excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS.
19. Não obstante, de forma a evitar divergências interpretativas e facilitar, no âmbito
destas matérias, o relacionamento dos contribuintes com AT e vice-versa, é importante
que as faturas emitidas pelos bancos, em particular à Requerente quando e se vier a
acontecer, usem sempre na descrição do serviço de intermediação financeira prestado
uma linguagem inequívoca que permita de forma clara e direta perceber e determinar
que se está perante a cobrança de comissões de comercialização resultantes da
subscrição de novas unidades de participação, identificando os Fundos aqui
Requerentes.
20. Esta questão assume especial relevância pois a clareza da descrição na fatura é
condição para a validação da exclusão da tributação, sob pena de, sendo uma fatura
com um descritivo genérico, já não ficar abrangida por este entendimento.
VI - CONCLUSÃO
21. Em face do exposto, conclui-se que:
i. As comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras, no
âmbito dos contratos disponibilizados, com referência às operações de comercialização
realizadas a partir de 1 de março de 2025, aos Fundos identificados e geridos pela
Requerente devem, numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser
excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS;
ii. O entendimento expresso na alínea anterior caduca caso algum dos Fundos
geridos pela Requerente deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva
2009/65/CE, isto é, deixe ser um OICVM, por incumprimento dos pressupostos previstos
no artigo 1.°, n.ºs 1 a 3, nomeadamente por alteração das suas características ou na
sua política de investimentos.
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NOTA: Todos os nossos destaques encontram-se em letra maiúscula por
impossibilidade técnica de usar sombreados e/ou sublinhados.
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