Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28266
- Data
- 2025-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Geórgia
Sumário
Prestação de serviços - rendimentos não sujeitos a tributação em Portugal
Texto integral (937 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Geórgia
Artigo/Verba: Art.14º - Profissões independentes
Assunto: prestação de serviços - rendimentos não sujeitos a tributação em Portugal
Processo: 28266, com despacho de 2025-06-25, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: PEDIDO
A requerente é uma sociedade portuguesa que presta serviços na área das tecnologias
de informação a um cliente sediado nos Estados Unidos da América. O projeto em
causa corresponde ao desenvolvimento e manutenção de uma plataforma web, alojada
exclusivamente em servidores do cliente situados nos EUA.
No âmbito da execução do projeto, a requerente não realiza diretamente o
desenvolvimento técnico do software, mas assume funções de coordenação, gestão de
projeto e consultoria técnica. Os prestadores contratados executam os trabalhos de
forma remota, a partir dos seus países de residência, utilizando os seus próprios
recursos técnicos (equipamento, software, etc.). Os resultados dos serviços
nomeadamente o código-fonte desenvolvido são inseridos diretamente no servidor do
cliente nos EUA.
Desta forma, a requerente não recebe, utiliza nem aloja quaisquer resultados dos
serviços em território português, atuando exclusivamente como entidade coordenadora.
ANÁLISE DO PEDIDO
1. No tocante aos empresários em nome individual e às pessoas coletivas residentes na
Sérvia, contratadas pela requerente para a prestação dos serviços em questão,
inexistindo (à data) qualquer Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
celebrada entre os Estados Português e Sérvio, é aplicável a lei interna portuguesa.
2. Estabelece o nº2 do artº 15º do Código do IRS (CIRS), com referência às pessoas
singulares, que, tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os
rendimentos obtidos em território português
3. Paralelamente, dispõe o nº2 do artº4º do Código do IRC (CIRC), as pessoas
colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território
português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
4. Por outro lado, estabelece a alínea f) do nº1 do artº 18º do CIRS que se consideram
obtidos em território português, os rendimentos que não se encontrem previstos na
alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de
serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na
celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com
exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde
que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
5. Do mesmo modo, estatui o nº7 da alínea c) do nº3 do artº4º do Código do IRC
(CIRC), que se consideram obtidos em território português os rendimentos cujo devedor
tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento
seja imputável a um estabelecimento estável nele situado derivados de outras
prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção
dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
6. Ora, os rendimentos em questão não são realizados nem utilizados em território
português, conforme se infere da documentação enviada, nomeadamente as minutas
Processo: 28266
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dos contratos apresentadas - o trabalho é executado remotamente a partir dos países
de residência dos prestadores, através dos seus próprios recursos técnicos, e os
resultados dos serviços são colocados diretamente à disposição do cliente (sito nos
EUA) da ora requerente.
7. De onde resulta que não são passíveis de consideração como obtidos em Portugal.
8. Assim, porque auferidos por não residentes (empresários em nome individual e
pessoas coletivas sérvias), não estão sujeitos a tributação em território português.
9. Relativamente aos empresários em nome individual residentes na Geórgia, porque
existe CDT celebrada entre os Estados Português e Georgiano, será este o normativo
aplicável, independentemente do disposto na lei interna portuguesa, por decorrência da
primazia hierarquica que lhe é conferida pelo nº2 do artº 8º da Constituição da
República Portuguesa (CRP).
10. Dada a natureza do trabalho em questão, é aplicável o disposto no artº 14º
(profissões independentes) daquela CDT- Os rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades
de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse
residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação
fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem
ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam
imputáveis a essa instalação fixa.
11. Ora, se o serviço é prestado na Geórgia e os trabalhadores não têm qualquer
instalação fixa em Portugal, a competência tributária é exclusiva do Estado Georgiano.
12. Pelo que também estes rendimentos não podem ser tributados em Portugal.
13. Quanto às obrigações acessórias, nomeadamente retenção na fonte e nomeação de
representante fiscal, afigura-se que as mesmas não são aqui aplicáveis, em virtude de
estarmos perante rendimentos que não são considerados obtidos em território
português (e aqui não sujeitos e/ou isentos de tributação), de não existir qualquer outra
relação fiscal relevante com Portugal, e de nos depararmos com pagamentos
meramente passivos que não envolvem obrigações declarativas da parte da entidade
não residente.
14. A requerente deve ainda entregar a declaração modelo 30, que se destina a dar
cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS
(CIRS) e no artigo 128.º do Código do IRC (CIRC) e deve ser entregue pelas entidades
devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em
território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato
do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da
liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.
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