Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28266

Data
2025-07-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Geórgia

Sumário

Prestação de serviços - rendimentos não sujeitos a tributação em Portugal

Texto integral (937 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Geórgia Artigo/Verba: Art.14º - Profissões independentes Assunto: prestação de serviços - rendimentos não sujeitos a tributação em Portugal Processo: 28266, com despacho de 2025-06-25, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: PEDIDO A requerente é uma sociedade portuguesa que presta serviços na área das tecnologias de informação a um cliente sediado nos Estados Unidos da América. O projeto em causa corresponde ao desenvolvimento e manutenção de uma plataforma web, alojada exclusivamente em servidores do cliente situados nos EUA. No âmbito da execução do projeto, a requerente não realiza diretamente o desenvolvimento técnico do software, mas assume funções de coordenação, gestão de projeto e consultoria técnica. Os prestadores contratados executam os trabalhos de forma remota, a partir dos seus países de residência, utilizando os seus próprios recursos técnicos (equipamento, software, etc.). Os resultados dos serviços nomeadamente o código-fonte desenvolvido são inseridos diretamente no servidor do cliente nos EUA. Desta forma, a requerente não recebe, utiliza nem aloja quaisquer resultados dos serviços em território português, atuando exclusivamente como entidade coordenadora. ANÁLISE DO PEDIDO 1. No tocante aos empresários em nome individual e às pessoas coletivas residentes na Sérvia, contratadas pela requerente para a prestação dos serviços em questão, inexistindo (à data) qualquer Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre os Estados Português e Sérvio, é aplicável a lei interna portuguesa. 2. Estabelece o nº2 do artº 15º do Código do IRS (CIRS), com referência às pessoas singulares, que, tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português 3. Paralelamente, dispõe o nº2 do artº4º do Código do IRC (CIRC), as pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. 4. Por outro lado, estabelece a alínea f) do nº1 do artº 18º do CIRS que se consideram obtidos em território português, os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. 5. Do mesmo modo, estatui o nº7 da alínea c) do nº3 do artº4º do Código do IRC (CIRC), que se consideram obtidos em território português os rendimentos cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras. 6. Ora, os rendimentos em questão não são realizados nem utilizados em território português, conforme se infere da documentação enviada, nomeadamente as minutas Processo: 28266 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dos contratos apresentadas - o trabalho é executado remotamente a partir dos países de residência dos prestadores, através dos seus próprios recursos técnicos, e os resultados dos serviços são colocados diretamente à disposição do cliente (sito nos EUA) da ora requerente. 7. De onde resulta que não são passíveis de consideração como obtidos em Portugal. 8. Assim, porque auferidos por não residentes (empresários em nome individual e pessoas coletivas sérvias), não estão sujeitos a tributação em território português. 9. Relativamente aos empresários em nome individual residentes na Geórgia, porque existe CDT celebrada entre os Estados Português e Georgiano, será este o normativo aplicável, independentemente do disposto na lei interna portuguesa, por decorrência da primazia hierarquica que lhe é conferida pelo nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 10. Dada a natureza do trabalho em questão, é aplicável o disposto no artº 14º (profissões independentes) daquela CDT- Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa. 11. Ora, se o serviço é prestado na Geórgia e os trabalhadores não têm qualquer instalação fixa em Portugal, a competência tributária é exclusiva do Estado Georgiano. 12. Pelo que também estes rendimentos não podem ser tributados em Portugal. 13. Quanto às obrigações acessórias, nomeadamente retenção na fonte e nomeação de representante fiscal, afigura-se que as mesmas não são aqui aplicáveis, em virtude de estarmos perante rendimentos que não são considerados obtidos em território português (e aqui não sujeitos e/ou isentos de tributação), de não existir qualquer outra relação fiscal relevante com Portugal, e de nos depararmos com pagamentos meramente passivos que não envolvem obrigações declarativas da parte da entidade não residente. 14. A requerente deve ainda entregar a declaração modelo 30, que se destina a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS (CIRS) e no artigo 128.º do Código do IRC (CIRC) e deve ser entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos. Processo: 28266 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.