Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28254
- Data
- 2025-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regime de bens em circulação
Texto integral (1148 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de bens em circulação
Processo: 28254, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, uma sociedade anónima com atividade na área do comércio de
produtos alimentares, vem referir que, para efeitos da comunicação do documentos de
transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), utiliza um programa de faturação
certificado pela AT, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5,º do Regime dos Bens em
Circulação, sendo que, a comunicação prévia à AT, por transmissão eletrónica de
dados, dispensa o documento de transporte impresso em papel para acompanhar os
bens em circulação. Assim, apenas entrega ao transportador o código de identificação
fornecido pela AT, o qual considera ser válido para apresentar em caso de fiscalização
durante a circulação.
2. Deste modo pretende saber se, após a comunicação do documento de
transporte à AT e entrega do respetivo código ao transportador, continua a ser
obrigatório o processamento do documento de transporte em três exemplares, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regime de bens em circulação.
Enquadramento jurídico-tributário
3. O RBC, estabelece, no seu artigo 1.º que "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado
deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte
ou documentos equivalentes".
4. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está
condicionada à efetiva transmissão de bens. Com efeito, de acordo com o estabelecido
na alínea a) do n.º 2 do RBC, consideram-se "«bens em circulação» todos os bens que
se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos
estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo
de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de
afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples
transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado".
5. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de
transporte devem ser processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo
prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação dos
bens, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e devem cumprir os requisitos enumerados
nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime.
6. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se
"«remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que,
por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à
disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de
carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros
sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços
Processo: 28254
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por eles efetuada".
7. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se,
"«transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que,
recebendo do remetente ou anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se
propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso
de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado
(...)". Trata-se portanto, de um conceito amplo que abrange qualquer operador nesta
situação.
8. Assim, é remetente dos bens o sujeito passivo que, por si, ou através de
terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador
para a realização do transporte ou operações de carga, ou o próprio transportador
quando os bens em circulação lhe pertençam. Ou seja, se os bens não pertencerem ao
transportador, é remetente o sujeito passivo que, atuando como proprietário dos bens,
os entrega ao transportador para a realização do transporte ou operações de carga.
9. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do citado regime, os documentos de
transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro,
por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia
certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente no Portal das
Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se
documentos pré impressos em tipografia autorizada.
10. Importa recordar que, nos termos definidos na alínea b) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os documentos de transporte, incluem-se
no conceito ali definido para documentos fiscalmente relevantes, a par dos recibos e
quaisquer outros documentos emitidos independentemente da sua designação, "que
sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a
conferência de mercadorias ou de prestação de serviços".
11. Tratando-se de documentos fiscalmente relevantes, o seu processamento
obedece aos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro, citado. Das normas previstas neste âmbito não resulta que os documentos de
transporte estejam dispensados da respetiva impressão em papel, exceto quando os
mesmos sejam processados por via eletrónica.
12. No mesmo sentido, prevê o n.º 2 do artigo 5.º do RBC, que "os documentos
emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados
em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas".
13. Por outro lado, quando os documentos de transporte são processados por via
eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação
pela AT, ou diretamente no Portal das Finanças, ocorre em paralelo a respetiva
comunicação à AT, que retorna o correspondente código do documento de transporte.
14. Nestas condições, é permitido ao transportador a dispensa de se fazer
acompanhar do documento de transporte processado em papel, desde que se faça
acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras
bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório (n.ºs 7 e 8 do artigo 5.º do
RBC). Quer isto dizer, que o transportador, se se fizer acompanhar do ATCUD e do QR,
não precisa levar consigo o documento de transporte em papel para acompanhar os
bens em circulação.
15. No entanto, a dispensa de acompanhamento do documento de transporte
processado em papel para o transportador não implica a sua não a impressão, pelo
que, a ausência de processamento do documento de transporte em três exemplares em
papel, não cumpre os requisitos de validade necessários ao documento de transporte
nos termos do RBC, incorrendo na prática de infração.
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