Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28254

Data
2025-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de bens em circulação

Texto integral (1148 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de bens em circulação Processo: 28254, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, uma sociedade anónima com atividade na área do comércio de produtos alimentares, vem referir que, para efeitos da comunicação do documentos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), utiliza um programa de faturação certificado pela AT, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5,º do Regime dos Bens em Circulação, sendo que, a comunicação prévia à AT, por transmissão eletrónica de dados, dispensa o documento de transporte impresso em papel para acompanhar os bens em circulação. Assim, apenas entrega ao transportador o código de identificação fornecido pela AT, o qual considera ser válido para apresentar em caso de fiscalização durante a circulação. 2. Deste modo pretende saber se, após a comunicação do documento de transporte à AT e entrega do respetivo código ao transportador, continua a ser obrigatório o processamento do documento de transporte em três exemplares, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regime de bens em circulação. Enquadramento jurídico-tributário 3. O RBC, estabelece, no seu artigo 1.º que "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 4. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão de bens. Com efeito, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do RBC, consideram-se "«bens em circulação» todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 5. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de transporte devem ser processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação dos bens, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime. 6. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se "«remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços Processo: 28254 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA por eles efetuada". 7. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se, "«transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado (...)". Trata-se portanto, de um conceito amplo que abrange qualquer operador nesta situação. 8. Assim, é remetente dos bens o sujeito passivo que, por si, ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para a realização do transporte ou operações de carga, ou o próprio transportador quando os bens em circulação lhe pertençam. Ou seja, se os bens não pertencerem ao transportador, é remetente o sujeito passivo que, atuando como proprietário dos bens, os entrega ao transportador para a realização do transporte ou operações de carga. 9. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do citado regime, os documentos de transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se documentos pré impressos em tipografia autorizada. 10. Importa recordar que, nos termos definidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os documentos de transporte, incluem-se no conceito ali definido para documentos fiscalmente relevantes, a par dos recibos e quaisquer outros documentos emitidos independentemente da sua designação, "que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços". 11. Tratando-se de documentos fiscalmente relevantes, o seu processamento obedece aos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, citado. Das normas previstas neste âmbito não resulta que os documentos de transporte estejam dispensados da respetiva impressão em papel, exceto quando os mesmos sejam processados por via eletrónica. 12. No mesmo sentido, prevê o n.º 2 do artigo 5.º do RBC, que "os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas". 13. Por outro lado, quando os documentos de transporte são processados por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, ou diretamente no Portal das Finanças, ocorre em paralelo a respetiva comunicação à AT, que retorna o correspondente código do documento de transporte. 14. Nestas condições, é permitido ao transportador a dispensa de se fazer acompanhar do documento de transporte processado em papel, desde que se faça acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório (n.ºs 7 e 8 do artigo 5.º do RBC). Quer isto dizer, que o transportador, se se fizer acompanhar do ATCUD e do QR, não precisa levar consigo o documento de transporte em papel para acompanhar os bens em circulação. 15. No entanto, a dispensa de acompanhamento do documento de transporte processado em papel para o transportador não implica a sua não a impressão, pelo que, a ausência de processamento do documento de transporte em três exemplares em papel, não cumpre os requisitos de validade necessários ao documento de transporte nos termos do RBC, incorrendo na prática de infração. Processo: 28254 2
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