Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28251
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas e encargos com pagamento de Imposto de Selo - Aquisição a título gratuito de valores mobiliários
Texto integral (452 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Despesas e encargos com pagamento de Imposto de Selo - Aquisição a título gratuito
de valores mobiliários
Processo: 28251, com despacho de 2025-07-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter Informação Vinculativa quanto à possibilidade de deduzir o
imposto do selo suportado com a aquisição a título gratuito de ações, aquando da
alienação a título oneroso dessas mesmas ações.
FACTOS:
O requerente refere que, no ano de 2019, recebeu como herança de um tio um conjunto
de ações (valores mobiliários), pelas quais teve de suportar Imposto do Selo.
Em 2024 alienou as referidas ações pelo que questiona se o valor que suportou a título
de Imposto do Selo, no momento da aquisição a título gratuito das referidas ações, pode
ser considerado no apuramento das mais valias.
INFORMAÇÃO
1 - De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS,
constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de
partes sociais e de outros valor mobiliários.
2 - O artigos 44.º do Código do IRS contêm as regras a considerar relativamente aos
valores de realização e o artigo 45.º contém as regras relativas aos valores de
aquisição, no caso de aquisição gratuita.
3 - Por sua vez, o artigo 51.º do Código do IRS, que tem por epígrafe "Despesas e
encargos", dispõe na alínea b) do seu n.º 1, que para a determinação das mais-valias
sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem "as despesas necessárias e
efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas
alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º.
4 - Considerando que o requerente para adquirir as ações a título gratuito teve de
suportar Imposto do Selo, à taxa de 10% sobre o valor das mesmas, como determina o
Código do Imposto do Selo, através dos seus artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 3.º, n.º1 e n.º3 -
alínea a) e Verba 1.2 da Tabela Geral, visto não beneficiar da isenção subjetiva
constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em virtude do grau de parentesco (tio),
entende-se que o pagamento do imposto do selo deve ser considerado uma despesa
necessária e efetivamente suportada, inerente à aquisição das ações, pois sem o
pagamento do imposto o requerente não poderia adquirir as ações.
5 - Deste modo, o valor do Imposto de Selo suportado acrescerá ao valor atribuído às
ações para efeitos de liquidação daquele mesmo imposto.
Processo: 28251
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