Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28237

Data
2025-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - "Água de Coco" Verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA

Texto integral (1365 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) Assunto: Taxa de IVA - "Água de Coco" Verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 28237, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O Pedido 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa, sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão de "Água de Coco", cuja ficha técnica envia em anexo, nomeadamente se é passível da aplicação da taxa reduzida do imposto. 2. De acordo com a informação enviada, a Requerente, (...) "importa e comercializa Água de Coco - água de coco 100% natural e sem qualquer adição de açúcares. Este artigo é classificado com o código pautal 20098999, Sumos de frutas ou produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com valor Brix = < 67 à temperatura de 20°C." No que concerne ao constante na ficha técnica, relevante para o processo, é reiterada a informação de que se trata de "água de coco 100% Natural (100% Natural Coconut Water- Ingredients: 100% Coconut Water) com origem no Vietnam (Country of Origin: Vietnam)." II - Enquadramento 3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" a qual corresponde ao CAE 046380. 4. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 28237 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. No âmbito da questão colocada, a verba 1.11 da Lista I do CIVA prevê o enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão de "Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico." 8. Note-se que é exigível aos produtos enquadráveis na verba 1.11 da Lista I que, não possuam teor alcoólico, contenham como principal elemento na sua composição qualquer tipo de fruta, alga ou produto hortícola, de cereal; amêndoa; caju; e avelã, e ainda, serem comercializados como "sumo", "néctar" ou "bebida" de cereal ou dos referidos frutos de casca rija. 9. Tem sido orientação da Área de Gestão Tributaria - IVA que os sumos e néctares beneficiam de enquadramento na citada verba, apenas quando cumpram os pressupostos do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana atendendo, ainda, às alterações entretanto realizadas pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro e pelo Decreto- Lei n.º 145/2013, de 21 de outubro. 10. Ademais o progresso técnico entretanto verificado, bem como a evolução das normas internacionais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à norma geral do "Codex Alimentarius" relativa aos sumos e néctares de frutos, que estabelece designadamente, fatores de qualidade e prescrições de rotulagem para sumos de frutos e produtos similares tornam necessária a adaptação do regime em vigor a esta nova realidade. 11. Deste modo, para aferir do enquadramento na supracitada verba é necessário apelar para o constante no referido diploma legal, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do respetivo anexo I nas quais são definidos: a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos dos frutos de que provém. Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro. (...). É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de frutos, e; b) «Sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado» designa o produto obtido por reconstituição de sumo de frutos concentrado, definido no n.º 2, com água potável que preencha os requisitos previstos na legislação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. O teor de sólidos solúveis do produto acabado não deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V. [Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e das polmes de frutos reconstituídos]. 12. Por sua vez no n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do anexo I ao referido decreto-lei constam, ainda, as definições: n.º 2, «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada do teor de água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de água. Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto; Processo: 28237 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA n.º 3 «Sumo de frutos extraído com água» designa o produto obtido por difusão com água de frutos com muita polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por processos físicos ou de frutos inteiros desidratados; n.º 4 «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de praticamente toda a água; e, n.º 5 «Néctar de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, que é obtido por adição de água, com ou sem adição de açúcares e ou de mel, aos produtos definidos nos n.os 1 a 4, a polmes de frutos e ou a polmes de frutos concentrados e ou a uma mistura destes produtos e que preencha os requisitos do anexo IV - Disposições específicas relativas aos néctares de frutos. III - Análise e Conclusão 13. Genericamente a "água de coco" é um liquido retirado da cavidade do fruto (coco) e serve de reserva de alimento para o embrião do coqueiro e pode ser consumida como bebida. Na ficha técnica enviada, o produto, é descrito como, "Água de coco. Sem aditivos nem conservantes. 100% natural. Produzido exclusivamente a partir de cocos do Vietname. 14. Assim, considerando a informação disponibilizada sobre o produto objeto do presente pedido, bem como o constante na legislação supracitada, no que concerne às definições que dela constam, especialmente, de «Sumo de frutos» ou «Sumo de frutos extraído com água», afigura-se que, não pode ser enquadrado na verba 1.11 da Lista I do CIVA. 15. Deste modo, e em resposta à questão colocada, a transmissão do produto designado por "Água de Coco" é passível de IVA e deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.11 da Lista I ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA. Processo: 28237 3
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