Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28237
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Água de Coco" Verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1365 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas
de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de
30/03)
Assunto: Taxa de IVA - "Água de Coco" Verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 28237, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O Pedido
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, solicitar
informação vinculativa, sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão de
"Água de Coco", cuja ficha técnica envia em anexo, nomeadamente se é passível da
aplicação da taxa reduzida do imposto.
2. De acordo com a informação enviada, a Requerente, (...) "importa e comercializa
Água de Coco - água de coco 100% natural e sem qualquer adição de açúcares. Este
artigo é classificado com o código pautal 20098999, Sumos de frutas ou produtos
hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com valor Brix = < 67 à temperatura
de 20°C."
No que concerne ao constante na ficha técnica, relevante para o processo, é reiterada a
informação de que se trata de "água de coco 100% Natural (100% Natural Coconut
Water- Ingredients: 100% Coconut Water) com origem no Vietnam (Country of Origin:
Vietnam)."
II - Enquadramento
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício da
atividade "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" a qual corresponde ao
CAE 046380.
4. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme o
disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e
prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I
anexa ao CIVA.
Processo: 28237
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7. No âmbito da questão colocada, a verba 1.11 da Lista I do CIVA prevê o
enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão
de "Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de
cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico."
8. Note-se que é exigível aos produtos enquadráveis na verba 1.11 da Lista I que, não
possuam teor alcoólico, contenham como principal elemento na sua composição
qualquer tipo de fruta, alga ou produto hortícola, de cereal; amêndoa; caju; e avelã, e
ainda, serem comercializados como "sumo", "néctar" ou "bebida" de cereal ou dos
referidos frutos de casca rija.
9. Tem sido orientação da Área de Gestão Tributaria - IVA que os sumos e néctares
beneficiam de enquadramento na citada verba, apenas quando cumpram os
pressupostos do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de abril de 2012, relativa aos sumos de frutos e a determinados
produtos similares destinados à alimentação humana atendendo, ainda, às alterações
entretanto realizadas pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro e pelo Decreto-
Lei n.º 145/2013, de 21 de outubro.
10. Ademais o progresso técnico entretanto verificado, bem como a evolução das
normas internacionais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à norma geral do
"Codex Alimentarius" relativa aos sumos e néctares de frutos, que estabelece
designadamente, fatores de qualidade e prescrições de rotulagem para sumos de frutos
e produtos similares tornam necessária a adaptação do regime em vigor a esta nova
realidade.
11. Deste modo, para aferir do enquadramento na supracitada verba é necessário
apelar para o constante no referido diploma legal, nomeadamente, nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do respetivo anexo I nas quais são definidos:
a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a
partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos
ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto
característicos dos sumos dos frutos de que provém. Podem ser restituídos ao sumo o
aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma
espécie de fruto. Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos
frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro. (...). É
autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de
frutos, e;
b) «Sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado» designa o produto obtido
por reconstituição de sumo de frutos concentrado, definido no n.º 2, com água potável
que preencha os requisitos previstos na legislação relativa à qualidade da água
destinada ao consumo humano. O teor de sólidos solúveis do produto acabado não
deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V.
[Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e das polmes de frutos
reconstituídos].
12. Por sua vez no n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do anexo I ao referido decreto-lei constam,
ainda, as definições:
n.º 2, «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma
ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada do teor de
água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar
pelo menos 50 % do teor de água. Podem ser restituídos ao sumo de frutos
concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a
partir da mesma espécie de fruto;
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n.º 3 «Sumo de frutos extraído com água» designa o produto obtido por difusão com
água de frutos com muita polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por processos
físicos ou de frutos inteiros desidratados;
n.º 4 «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de
uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de praticamente toda a água; e,
n.º 5 «Néctar de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, que é
obtido por adição de água, com ou sem adição de açúcares e ou de mel, aos produtos
definidos nos n.os 1 a 4, a polmes de frutos e ou a polmes de frutos concentrados e ou
a uma mistura destes produtos e que preencha os requisitos do anexo IV - Disposições
específicas relativas aos néctares de frutos.
III - Análise e Conclusão
13. Genericamente a "água de coco" é um liquido retirado da cavidade do fruto (coco) e
serve de reserva de alimento para o embrião do coqueiro e pode ser consumida como
bebida. Na ficha técnica enviada, o produto, é descrito como, "Água de coco. Sem
aditivos nem conservantes. 100% natural. Produzido exclusivamente a partir de cocos
do Vietname.
14. Assim, considerando a informação disponibilizada sobre o produto objeto do
presente pedido, bem como o constante na legislação supracitada, no que concerne às
definições que dela constam, especialmente, de «Sumo de frutos» ou «Sumo de frutos
extraído com água», afigura-se que, não pode ser enquadrado na verba 1.11 da Lista I
do CIVA.
15. Deste modo, e em resposta à questão colocada, a transmissão do produto
designado por "Água de Coco" é passível de IVA e deve ser aplicada a taxa normal do
imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de
enquadramento na verba 1.11 da Lista I ou em qualquer outra verba das Listas anexas
ao CIVA.
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