Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28211

Data
2025-08-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa de IVA aplicável à venda de bebidas quentes, nomeadamente café, chá, leite e chocolate, através de máquinas automáticas, usualmente designadas de vending machines

Texto integral (785 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Taxa de IVA aplicável à venda de bebidas quentes, nomeadamente café, chá, leite e chocolate, através de máquinas automáticas, usualmente designadas de vending machines Processo: 28211, com despacho de 2025-07-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de "comércio a retalho não especializado, por outros métodos, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco", CAE 47126. 2. Em termos de enquadramento em IVA, encontra-se registada no regime normal trimestral por opção desde 01-01-2024 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto. II - PEDIDO 3. A Requerente exerce a atividade de vending, que consiste na instalação de máquinas automáticas em empresas, para uso exclusivo dos respetivos colaboradores, mediante o pagamento de uma renda pelo espaço ocupado. 4. As referidas máquinas fornecem bebidas quentes, nomeadamente café, chá, leite e chocolate, preparadas no momento e prontas a consumir mediante a introdução de moedas como meio de pagamento. 5. A questão colocada pela Requerente centra-se no correto enquadramento para efeitos de IVA da operação efetuada, particularmente se deve ser aplicada a taxa correspondente a cada um dos produtos de forma individual ou, em alternativa, a taxa intermédia de IVA, prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), uma vez que se tratam de bebidas prontas a consumir. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 6. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, à generalidade das transmissões de bens, prestações de serviços e importações é aplicável a taxa normal do imposto, atualmente fixada em 23%. 7. Em derrogação a este princípio, as Listas I e II anexas ao CIVA identificam bens e serviços que beneficiam da aplicação das taxas reduzida e intermédia de IVA, respetivamente. 8. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, são tributadas à taxa intermédia as operações referidas nas verbas da Lista II, nomeadamente a verba 3.1, que prevê a aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes. 9. A operação em análise consiste na disponibilização imediata de bebidas quentes Processo: 28211 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (como café, chá, leite e chocolate) através da sua preparação e aquecimento por meio de máquinas automáticas, instaladas nas empresas dos clientes da Requerente, sem qualquer intervenção humana direta na sua preparação. 10. Atenta a natureza da operação, assume particular relevância a verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, na medida em que prevê a aplicação da taxa intermédia do imposto às "[p]restações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes". 11. Torna-se, assim, essencial determinar se a operação em causa deve ser qualificada como uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, para efeitos de aplicação da respetiva taxa de IVA. 12. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, considera-se em regra transmissão de bens, "a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". Neste enquadramento, a disponibilização das bebidas preparadas pela máquina automática, configura uma transmissão de bens sujeita a IVA e dele não isenta. 13. Em conformidade com o entendimento consolidado no Ofício Circulado n.º 30181, de 06-06-2016, a comercialização de produtos alimentares através de máquinas automáticas não se enquadra na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, por não reunir os elementos característicos de uma prestação de serviços de restauração ou de alimentação. 14. Por conseguinte, a taxa de IVA aplicável deverá ser determinada em função da natureza do produto final fornecido, ou seja, deverá ser determinada individualmente com base na natureza da bebida disponibilizada (café, chá, leite ou chocolate), à luz das verbas constantes da Lista I (taxa reduzida), Lista II (taxa intermédia) ou, na ausência de disposição específica, pela aplicação da taxa normal do imposto. IV - CONCLUSÃO 15. A disponibilização de bebidas quentes através de máquinas automáticas configura, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens, ainda que envolva a preparação automática do produto no momento da sua disponibilização. 16. Estas operações não se enquadram na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, por não conterem os elementos próprios de uma prestação de serviços de restauração ou alimentação. 17. Assim, aos bens transmitidos deverá ser aplicada a taxa de IVA que individualmente lhes couber. Processo: 28211 2
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