Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28204
- Data
- 2025-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de Bens em Circulação (RBC) - DL n.º 147/2003 - Documentos de transporte
Texto integral (2404 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de Bens em Circulação (RBC) - DL n.º 147/2003 - Documentos de transporte
Processo: 28204, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "vende mercadoria para clientes sediados nos Arquipélagos dos
Açores e Madeira e pretende ver esclarecidos as obrigações e procedimentos a adotar
na emissão do Documento de Transporte, nomeadamente, quanto à responsabilidade
pela emissão do mesmo e respetivo local de carga e descarga, nas seguintes
situações":
A) A Requerente, "por acordo com o CLIENTE, coloca a mercadoria, à disposição deste,
nas instalações do transitário situadas no continente".
A Requerente "é responsável pelo pagamento do transporte da mercadoria entre as
suas instalações, localizadas na localidade A (continente), e as instalações do
transitário, localizadas na localidade B (continente)".
"O transporte da mercadoria a partir das instalações do transitário (continente) até ao
destino final nas instalações do CLIENTE, situadas no arquipélago (Açores ou Madeira),
é da responsabilidade deste último."
B) A Requerente, "por acordo com o CLIENTE, coloca a mercadoria, à disposição deste,
nas instalações do transitário situadas no arquipélago (Açores ou Madeira)".
A Requerente "é responsável pelo pagamento do transporte da mercadoria entre as
suas instalações, localizadas na localidade A (continente), e as instalações do
transitário, localizadas no arquipélago (Açores ou Madeira)".
"O transporte da mercadoria a partir das instalações do transitário, situadas no
arquipélago (Açores ou Madeira), até ao destino final nas instalações do CLIENTE,
situadas igualmente no arquipélago (Açores ou Madeira), é da responsabilidade deste
último."
C) A Requerente, "por acordo com o CLIENTE, coloca a mercadoria, à disposição
deste, diretamente nas suas instalações situadas no arquipélago (Açores ou Madeira)".
A Requerente "é responsável pelo pagamento do transporte da mercadoria entre as
suas instalações, localizadas na localidade A (continente), e as instalações do
CLIENTE, localizadas no arquipélago (Açores ou Madeira)".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
2. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 10201 - "PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA
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AQUICULTURA" (Principal); 10202 - "CONGELAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E
DA AQUICULTURA" (Secundário 1); 10204 - "SALGA, SECAGEM E OUTRAS
ATIVIDADES DE TRANSFORMAÇÃO DE PR..." (Secundário 2); 35123 - "PRODUÇÃO
DE ELETRICIDADE DE ORIGEM SOLAR" (Secundário 3); 46322 - "COMÉRCIO POR
GROSSO DE PEIXE, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS E PRO..." (Secundário 4); 46380 -
"COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES" (Secundário
5); 46390 - "COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO DE PRODUTOS
ALIMENT..." (Secundário 6); 47112 - "COMÉRCIO A RETALHO EM OUTROS
ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIA..." (Secundário 7); 47230 - "COMÉRCIO A
RETALHO DE PEIXE, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS" (Secundário 8); 47124 -
"COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, EM BANCAS, FEIRAS E..."
(Secundário 9); 47114 - "COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, POR
CORRESPONDÊNCIA..." (Secundário 10), e 52101 - "ARMAZENAGEM FRIGORÍFICA"
(Secundário 11).
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III - 1. Sobre o Regime de bens em circulação
4. O regime de bens em circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de
transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de IVA, quando colocados em circulação em território nacional.
5. Para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, o diploma
prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), em geral, antes de iniciada a colocação em circulação.
6. Apresentam-se de seguida alguns excertos do RBC, face à sua relevância para
esclarecimento das questões colocadas pela Requerente.
7. Nos termos do artigo 1.º ("Âmbito de aplicação") do RBC: "Todos os bens em
circulação, em território nacional (...), que sejam objeto de operações realizadas por
sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de
documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.".
8. Para efeitos do RBC, considera-se:
"Bens, os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos
termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado"
[cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º];
"«Documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documentos equivalentes" [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º];
"Remetente, a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por
si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do
transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o
transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos
passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles
efetuada" [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º];
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"«Transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada
que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação,
realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo
ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra
registado, salvo se o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira,
considerando-se aqui o respetivo locatário" [cf. alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º];
"«Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição" [cf. alínea g) do n.º
1 do artigo 2.º];
"«Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue
ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal
o constante no documento de transporte, se outro não for indicado" [cf. alínea h) do n.º
1 do artigo 2.º];
"«Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues
ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se
outro não for indicado" [cf. alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º].
9. Quanto ao que se entende por "bens em circulação", este termo compreende:
"todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação,
exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de
retém, por motivo de transmissão onerosa (...), de transmissão gratuita, de devolução
(...) ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado" [cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º],
e
"bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando
tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos
fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda
em feiras e mercados" [cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º].
10. Por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, estão excluídos do âmbito de aplicação
do RBC "Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 dezembro".
11. Assim, os bens transportados no âmbito de aquisições ou transmissões
intracomunitárias, ou de operações assimiladas, tal como reguladas no Regime do IVA
nas Transações Intracomunitárias (RITI), estão excluídos da obrigação de
acompanhamento pelos documentos de transporte previstos no RBC [na respetiva
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, que define como «documento de transporte» a fatura,
guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes].
12. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º ("Documentos de transporte"):
"As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.".
13. Quanto às "guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo
menos, os seguintes elementos [cf. n.º 2 do artigo 4.º]:
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"a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação
fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito
passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades".
14. "As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os
locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o
transporte" [cf. n.º 4 do artigo 4.º].
15. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º ("Processamento dos documentos de transporte"),
os documentos de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documentos equivalentes), "são processados nos termos do Decreto-Lei
n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias:
"a) Por via eletrónica;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
(...)
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada".
16. "Os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior
devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries,
convenientemente referenciadas." [cf. n.º 2 do artigo 5.º].
17. "Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos
documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo o respetivo código
único de documento, antes do início do transporte." [cf. n.º 5 do artigo 5.º].
18. Dispõe o n.º 6 do artigo 5.º que:
"6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos
elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até
ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de
inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente
comprovado pelo respetivo operador."
19. "Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de
identificação ao documento." [cf. n.º 7 do artigo 5.º].
20. Conforme n.º 1 do artigo 6.º ("Circuito e validade dos documentos de transporte"),
"Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou,
mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da
circulação" dos "bens em circulação" (previstos no n.º 2 do artigo 2.º).
21. Refere o n.º 1 do artigo 7.º ("Transportador") que: "Os transportadores de bens, seja
qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre
aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento" de transporte
(referido no artigo 1.º) "ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º".
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22. E nos termos do n.º 2 do artigo 7.º: "Tratando-se de bens importados em Portugal
que circulem entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro
destino, o transportador deve fazer-se acompanhar, em substituição do documento
referido no número anterior, de documento probatório do desalfandegamento dos
mesmos".
III - 2. Sobre as questões concretas
23. A Requerente "pretende ver esclarecidas as obrigações e procedimentos a adotar
na emissão do Documento de Transporte, nomeadamente, quanto à responsabilidade
pela emissão do mesmo e respetivo local de carga e descarga", nas situações "A)", "B)"
e "C)".
"Situação A)"
24. Relembrando, na situação A):
A Requerente coloca a mercadoria à disposição do cliente (domiciliado no arquipélago
dos Açores ou da Madeira), nas instalações do transitário, situadas no continente;
Cabe à Requerente o pagamento do transporte da mercadoria, entre as suas
instalações (continente), e as instalações do transitário (continente);
O transporte da mercadoria a partir do transitário (continente) até ao destino final nas
instalações do cliente (nos Açores ou na Madeira), é da responsabilidade deste último.
25. Nesta situação, a Requerente coloca a mercadoria à disposição do cliente num
transitário (sito no continente). Após tal ocorrência, a responsabilidade pelo transporte
da mercadoria cabe ao seu cliente.
26. Assim sendo, a Requerente deve emitir documento de transporte onde conste:
"Local de início de transporte ou de carga", "as suas instalações "localizadas na
localidade A (continente)", e
"Local de destino ou descarga", "as instalações do transitário, localizadas na localidade
B (continente)".
27. No restante percurso da mercadoria até ao cliente, não cabe à Requerente a
emissão do correspondente documento de transporte.
"Situação B)"
28. Na situação B):
A Requerente coloca a mercadoria à disposição do cliente (domiciliado no arquipélago
dos Açores ou da Madeira), nas instalações do transitário, situadas nos Açores ou na
Madeira;
Cabe à Requerente o pagamento do transporte da mercadoria, entre as suas
instalações (continente), e as instalações do transitário (Açores ou Madeira);
O transporte da mercadoria a partir do transitário (Açores ou Madeira) até ao destino
final nas instalações do cliente (também nos Açores ou na Madeira), é da
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responsabilidade deste último.
29. Nesta situação, a Requerente coloca a mercadoria à disposição do cliente num
transitário (sito nos Açores ou na Madeira). Após tal ocorrência, a responsabilidade pelo
transporte da mercadoria cabe ao seu cliente.
30. Pelo que a Requerente deve emitir documento de transporte onde conste:
"Local de início de transporte ou de carga", "as suas instalações "localizadas na
localidade A (continente)", e
"Local de destino ou descarga", "as instalações do transitário, localizadas no
arquipélago (Açores ou Madeira)".
31. No restante percurso da mercadoria até ao cliente, não cabe à Requerente a
emissão do correspondente documento de transporte.
"Situação C)"
32. Por fim, na situação C):
A Requerente coloca a mercadoria à disposição do cliente (domiciliado no arquipélago
dos Açores ou da Madeira), "diretamente nas suas instalações situadas no arquipélago
(Açores ou Madeira)";
Cabe à Requerente o pagamento do transporte da mercadoria, entre as suas
instalações (continente), e as instalações do cliente (Açores ou Madeira).
33. Face ao que a Requerente deve emitir documento de transporte onde conste:
"Local de início de transporte ou de carga", "as suas instalações "localizadas na
localidade A (continente)", e
"Local de destino ou descarga", "as instalações do CLIENTE, localizadas no
arquipélago (Açores ou Madeira)".
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