Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 282
- Data
- 2008-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Empresas Municipais
Texto integral (1022 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.17 - Lista I
Assunto: Empresas municipais
Processo:
T120 2005282 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 10-01-07
Conteúdo:
1. A exponente, empresa municipal entende, à semelhança do que em tempos
foi entendido para as Associações de Municípios, que reúne condições para,
nas empreitadas sobre imóveis em que intervém como dona da obra, poder
ser assimilada ao Município e enquadrada a tributação da empreitada na verba
2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA.
2. Perante a omissão do texto legal quanto à inclusão das empresas
municipais nesta verba e na ausência de normas interpretativas sobre o
assunto, solicita informação vinculativa sobre este facto da sua situação
tributária.
3. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, com a redacção que vigorou até
2000.12.31, permitia a aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA (5%
para o Continente) no âmbito das empreitadas de bens imóveis em que
fossem donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de
bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas fossem
directamente contratadas com o empreiteiro.
4. A mesma verba, através da sua actual previsão legal (redacção conferida
pelo n.° 2 do art.° 35° da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro), em
conjugação com o disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 18° do CIVA, permite a
aplicação da taxa reduzida de IVA no âmbito das "empreitadas de bens imóveis
em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou
associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso,
as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o
empreiteiro".
5. As Empresas Municipais, atento o disposto no art.° 3° do respectivo
quadro legal – Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto – regem-se pela citada
lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das
empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas
normas aplicáveis às sociedades comerciais.
6. Estas entidades gozam de personalidade jurídica e são dotadas
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art.° 2°, n.° 2,
da Lei n.° 58/98) sem prejuízo, obviamente, dos poderes de
superintendência consignados no citado regime geral nomeadamente
através do seu art.° 16° (aplicável às empresas públicas).
7. Por outro lado, apesar de as empreitadas em causa se enquadrarem nas
actividades prosseguidas pela exponente no âmbito da gestão do parque
habitacional afecto à política de habitação social da autarquia, as empresas
municipais (caso da exponente) configuram-se inequívoca e obviamente
como entidades diversas quer das autarquias locais quer das restantes
entidades passíveis de figurar como "dono da obra" no âmbito das
Processo:
1
empreitadas previstas na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA.
8. Consequentemente, tratando-se de entidades diversas das previstas na
referida verba 2.17 como passíveis de figurar na posição de "dono da obra"
relativamente aos contratos aí configurados, as empresas municipais
encontram-se excluídas do campo de aplicação deste normativo pelo que nas
empreitadas de bens imóveis por si mandadas executar deverá ser aplicada,
pelos respectivos empreiteiros, a taxa normal de liquidação em IVA
em conformidade com o disposto no art.° 18°, n.° 1, alínea c), do CIVA, não
existindo qualquer dispositivo legal que lhes permita suportar imposto à taxa
reduzida.
9. Acrescente-se, ainda, que no quadro dos requisitos de exclusividade
de aplicação da mencionada verba as citadas empreitadas deverão ser
directamente contratadas entre os respectivos prestadores de serviços
(empreiteiros) e as autarquias adquirentes, estas obviamente na
qualidade de "dono da obra" conforme a designação e caracterização legais
dos sujeitos da relação jurídica inerente ao "contrato de empreitada" (art°s
1207° e segs. do Código Civil).
10. Na realidade, independentemente de as obras em causa poderem
posteriormente integrar/beneficiar o domínio público municipal não é
possível, face ao conteúdo normativo da verba 2.17, a aplicação da taxa
reduzida por parte dos empreiteiros às empresas municipais dado que não se
verifica, nesta circunstância, o imperativo legal de "contratação directa" entre
os citados prestadores de serviços e a autarquia "beneficiária" dos mesmos.
11. Conforme refere o art.° 1° da Lei n.° 172/99, de 21 de Setembro, que
estabelece o Regime Jurídico Comum das Associações de Municípios de
Direito Público, "a associação de municípios.... é um pessoa colectiva de
direito público criada por dois ou mais municípios, para a realização de
interesses comuns" estando, de acordo com o estatuído no art.° 5° do mesmo
diploma, "sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os
municípios" situação completamente diversa, no quadro jurídico
administrativo vigente, dos poderes de superintendência previstos para as
empresas municipais nomeadamente, no caso da exponente, os
previstos no referido (ponto 6 supra) art.° 16° da Lei das Empresas
Municipais, além de, obviamente, se tratar de entidades de constituição,
cariz e regimes jurídicos diferentes independentemente de as E.M.s
prosseguirem fins de reconhecido interesse público cujo objecto se insere
no âmbito de atribuições autárquicas.
12. Às empreitadas mandadas executar pela exponente (na qualidade de dono
da obra) é aplicável, pelos respectivos empreiteiros, a taxa normal de
liquidação em IVA , de acordo com o previsto na al. c) do n.°1 do art.° 18° do
CIVA.
13. Estas empreitadas não são enquadráveis na verba 2.17 da Lista I anexa
ao CIVA, uma vez que a exponente, a sua qualidade de empresa municipal,
não se configura como qualquer das entidades passíveis de figurar na posição
contratual de dono da obra para os efeitos previstos na mencionada verba,
não se verificando, deste modo, cumprido o requisito imperativo e inamovível
de "contratação directa" exigido (cumulativamente com os restantes) pelo
referido normativo no que concerne aos contratos e sujeitos aí previstos.
14. Sublinhe-se, a título complementar, que tem sido decidido no mesmo
Processo:
2
sentido, nos vários pareceres solicitados a esta Direcção de Serviços sobre
a matéria em causa, citando-se, a título meramente exemplificativo, as
nossas informações n.°s 2185, de 2000.12.21, 1643, de 2001.06.22, 1955, de
2003.11.13, 1668, de 2004.06.22, 1443, de 2006.04.24, com despachos
concordantes, respectivamente, de 2000.12.22, 2001.07.09, 2003.12.12
(Director-geral dos impostos), 2004.07.14 e 2006.05.03, e, ainda, a
informação n.° 80, de 2002.08.01, do Gabinete do Subdirector-Geral do
IVA, que mereceu despacho concordante do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, n.° 891/2002-XV, de 2002.08.07.
Processo:
3