Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28189
- Data
- 2026-04-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Assunto: Aplicação temporal do benefício consagrado no n.º 5 do artigo 71.º do EBF
Texto integral (702 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º - Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos
acessíveis
Assunto: Aplicação temporal do benefício consagrado no n.º 5 do artigo 71.º do EBF
Processo: 28189, com despacho de 2026-04-08, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente apresentar um pedido de informação vinculativa sobre os benefícios
fiscais aplicáveis na alienação de um imóvel que foi objeto de uma intervenção de
reabilitação e se encontra localizado em área de reabilitação urbana.
PEDIDO:
O requerente é proprietário do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o
artigo xxx, fração x, da freguesia de xxx, situado em xxx. O imóvel foi objeto de uma
intervenção de reabilitação nos termos das estratégias de reabilitação em "área de
reabilitação urbana", que inclui a referida fração.
Anexa notificações da Câmara Municipal de xxx, datadas de xxx de 2018, que referem
que "Para efeitos dos incentivos previstos no n.º 5 do artigo 71.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, (na redação anterior à Lei n.º 114/2017), a certificação de que as
frações autónomas designadas pelas letras xx, localizam-se em áreas de reabilitação
urbana e foram objeto de ação de reabilitação."
Solicita, assim, a confirmação de que, caso venha a alienar o imóvel no ano de 2025, as
mais-valias daí decorrentes serão taxadas a 5%.
INFORMAÇÃO:
1 - Os nºs 5 e 7 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) previam, antes
da sua revogação pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a aplicação de uma taxa
autónoma de IRS de 5%, a rendimentos de mais-valias e rendimentos prediais, relativos
a imóveis situados em áreas de reabilitação urbana e objeto de ações de reabilitação.
2 - Tais benefícios foram introduzidos pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2009) e a sua aplicação dependia, ainda, do preenchimento
dos requisitos constantes dos nºs 20 a 25.
3 - Mais tarde, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para
2018), introduziu, entre outras, alterações no n.º 5 do artigo 71.º do EBF, passando a
constar expressamente que o benefício era aplicável apenas à primeira alienação após
a intervenção no imóvel - clarificando-se que o benefício apenas seria de aplicar ao
sujeito passivo que tivesse efetuado tal intervenção - e a recuperação "nos termos das
respetivas estratégias de reabilitação" foi substituída por referência apenas à
"intervenção" no imóvel.
4 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, revogou os n.ºs 5, 7 e 21 do artigo 71.º do EBF,
pelo que, na ausência de um regime transitório, importa decidir sobre a aplicação da lei
no tempo.
5 - Parece seguro poder afirmar-se que os sujeitos passivos que preencham as
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condições para beneficiar do artigo 71.º do EBF, na redação em vigor até 06-10-2023,
após essa data, não têm qualquer legítima expetativa que importe assegurar.
6 - Contudo, relativamente aos sujeitos passivos que, até àquela data, viessem a
beneficiar de incentivos revogados por aquela lei, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 11.º do EBF, os mesmos não podem ser prejudicados.
7 - Assim, o incentivo fiscal do anterior n.º 5 do artigo 71.º do EBF deve continuar a
aplicar-se aos sujeitos passivos que, tendo concluído a reabilitação do imóvel urbano,
desde que iniciada entre 02-01-2008 e 06-10-2023, eram proprietários do mesmo em
06-10-2023 e o venham a alienar.
8 - Nestes termos se conclui que, desde que se encontrem reunidas todas as condições
constantes do artigo 71.º do EBF, na redação em vigor à data de 06-10-2023, os
ganhos decorrentes da alienação do imóvel pelo requerente, mesmo após essa data,
beneficiam do incentivo e, como tal, encontram-se sujeitos a tributação à taxa autónoma
de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Porém, considerando que, de acordo com a documentação apresentada se verifica que
o requerente adquiriu 1/x da nua propriedade do imóvel, através de doação, em xx-xx-
2025, ou seja, após a revogação do incentivo fiscal constante do n.º 5 do artigo 71.º do
EBF, pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, considera-se que o incentivo não é aplicável
a esta parte.
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