Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28171

Data
2025-04-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento tributário da medida do IEFP - "Cheque Formação + Digital"

Texto integral (663 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação Assunto: Enquadramento tributário da medida do IEFP - "Cheque Formação + Digital" Processo: 28171, com despacho de 2025-04-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa referindo o seguinte: - No âmbito da medida "Cheque-Formação + Digital", integrada no Programa "Emprego + Digital 2025", promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP), foi reembolsado pelo IEFP do valor que pagou por uma ação de formação em "Python Programming". - Questiona se o montante que receber, decorrente do referido contrato, deve ou não ser declarado como rendimento tributável em IRS. Para documentar o pedido apresentado, o requerente juntou os comprovativos dos pagamentos efetuados pela frequência da formação à entidade que a ministrou, e a notificação do IEFP da aprovação da candidatura à medida "Cheque-Formação + Digital", com o apoio financeiro de xxx,00. INFORMAÇÃO 1. A medida "Cheque-Formação + Digital", foi aprovada pela Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro e alterada e republicada pela Portaria n.º 8/2024, de 15 de janeiro, é regida por um regulamento específico e é considerada como um programa de formação profissional na área digital. 2. Essa medida tem como destinatários trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes com rendimentos empresariais ou profissionais, empresários em nome individual, sócios de sociedades unipessoais por quotas e trabalhadores em funções públicas. 3. A formação não é ministrada pelo IEFP, mas por uma entidade formadora certificada pela DGERT ou que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careça de requerer a certificação como entidade formadora. 4. A entidade formadora é escolhida pelo formando, que é também o responsável pela inscrição e respetivo pagamento. No final da formação, o IEFP avalia se o candidato cumpriu com os requisitos da medida e, em caso afirmativo, reembolsa-o do valor que pagou pela formação, com o limite de xxx,00. 5. Da leitura efetuada à legislação e ao regulamento da medida "Cheque-Formação + Digital" conclui-se que se trata de uma oferta de formação profissional na área digital dirigida a trabalhadores (dependentes ou independentes), empresários em nome individual ou titulares de empresas unipessoais, ou seja, trabalhadores ou pessoas que na sua atividade podem ser equiparadas a trabalhadores. 6. Nem a Portaria n.º 246/2022 nem o regulamento específico deste apoio fazem Processo: 28171 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA qualquer referência ao respetivo tratamento fiscal, pelo que o enquadramento desse valor recebido terá de ser feito apenas ao nível do Código do IRS. 7. Aquele subsídio não tem enquadramento nas normas de incidência previstas no Código do IRS (em qualquer das suas categorias). De facto, a restituição do valor que o reclamante despendeu com a sua formação não respeita a uma contraprestação de trabalho prestado por conta de outrém (categoria A) ou por conta própria, pelo exercício de uma atividade de prestação de serviços (categoria B) e também não resulta de qualquer aplicação de capital (categoria E), de recebimento de renda (categoria F) ou de qualquer uma das situações tipificadas no artigo 9º do Código do IRS 8. Não existindo norma de incidência que especificamente preveja a tributação em sede de IRS dos valores atribuídos no âmbito da medida "Cheque-Formação + Digital", não devem os mesmos ser tributados nem incluídos na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. Será ainda de referir que as despesas aqui em causa não serão de considerar como dedução à coleta no âmbito do artigo 78º-D do Código do IRS (Dedução de despesas de formação e educação), dado que as mesmas não foram suportadas pelo sujeito passivo. De facto, inicialmente o requerente pagou o valor em causa, mas, como esse valor veio, afinal, a ser suportado por outra entidade, o requerente deverá, no momento da entrega da sua declaração de rendimentos, retirar esse valor das suas despesas de educação, preenchendo o respetivo anexo H nessa conformidade. Processo: 28171 2
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