Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28171
- Data
- 2025-04-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento tributário da medida do IEFP - "Cheque Formação + Digital"
Texto integral (663 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação
Assunto: Enquadramento tributário da medida do IEFP - "Cheque Formação + Digital"
Processo: 28171, com despacho de 2025-04-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa referindo o
seguinte:
- No âmbito da medida "Cheque-Formação + Digital", integrada no Programa "Emprego
+ Digital 2025", promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP,
IP), foi reembolsado pelo IEFP do valor que pagou por uma ação de formação em
"Python Programming".
- Questiona se o montante que receber, decorrente do referido contrato, deve ou não
ser declarado como rendimento tributável em IRS.
Para documentar o pedido apresentado, o requerente juntou os comprovativos dos
pagamentos efetuados pela frequência da formação à entidade que a ministrou, e a
notificação do IEFP da aprovação da candidatura à medida "Cheque-Formação +
Digital", com o apoio financeiro de xxx,00.
INFORMAÇÃO
1. A medida "Cheque-Formação + Digital", foi aprovada pela Portaria n.º 246/2022, de
27 de setembro e alterada e republicada pela Portaria n.º 8/2024, de 15 de janeiro, é
regida por um regulamento específico e é considerada como um programa de formação
profissional na área digital.
2. Essa medida tem como destinatários trabalhadores por conta de outrem,
trabalhadores independentes com rendimentos empresariais ou profissionais,
empresários em nome individual, sócios de sociedades unipessoais por quotas e
trabalhadores em funções públicas.
3. A formação não é ministrada pelo IEFP, mas por uma entidade formadora certificada
pela DGERT ou que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careça de
requerer a certificação como entidade formadora.
4. A entidade formadora é escolhida pelo formando, que é também o responsável pela
inscrição e respetivo pagamento. No final da formação, o IEFP avalia se o candidato
cumpriu com os requisitos da medida e, em caso afirmativo, reembolsa-o do valor que
pagou pela formação, com o limite de xxx,00.
5. Da leitura efetuada à legislação e ao regulamento da medida "Cheque-Formação +
Digital" conclui-se que se trata de uma oferta de formação profissional na área digital
dirigida a trabalhadores (dependentes ou independentes), empresários em nome
individual ou titulares de empresas unipessoais, ou seja, trabalhadores ou pessoas que
na sua atividade podem ser equiparadas a trabalhadores.
6. Nem a Portaria n.º 246/2022 nem o regulamento específico deste apoio fazem
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qualquer referência ao respetivo tratamento fiscal, pelo que o enquadramento desse
valor recebido terá de ser feito apenas ao nível do Código do IRS.
7. Aquele subsídio não tem enquadramento nas normas de incidência previstas no
Código do IRS (em qualquer das suas categorias). De facto, a restituição do valor que o
reclamante despendeu com a sua formação não respeita a uma contraprestação de
trabalho prestado por conta de outrém (categoria A) ou por conta própria, pelo exercício
de uma atividade de prestação de serviços (categoria B) e também não resulta de
qualquer aplicação de capital (categoria E), de recebimento de renda (categoria F) ou
de qualquer uma das situações tipificadas no artigo 9º do Código do IRS
8. Não existindo norma de incidência que especificamente preveja a tributação em sede
de IRS dos valores atribuídos no âmbito da medida "Cheque-Formação + Digital", não
devem os mesmos ser tributados nem incluídos na declaração de rendimentos Modelo 3
de IRS.
Será ainda de referir que as despesas aqui em causa não serão de considerar como
dedução à coleta no âmbito do artigo 78º-D do Código do IRS (Dedução de despesas
de formação e educação), dado que as mesmas não foram suportadas pelo sujeito
passivo. De facto, inicialmente o requerente pagou o valor em causa, mas, como esse
valor veio, afinal, a ser suportado por outra entidade, o requerente deverá, no momento
da entrega da sua declaração de rendimentos, retirar esse valor das suas despesas de
educação, preenchendo o respetivo anexo H nessa conformidade.
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