Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2816

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação profissional – Ausência do reconhecimento de competência no domínio da formação e reabilitação profissional

Texto integral (416 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Formação profissional – Ausência do reconhecimento de competência no domínio da formação e reabilitação profissional Processo: nº 2816, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-01-13. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente "(…) exerce a actividade de prótese dentária e por necessidade dos seus clientes passou a organizar cursos de formação nessa área. Para isso o seu sócio gerente obteve a certificação como técnico qualificado para leccionar esses cursos de formação (…)". 2. No entanto, "Quem debita estes cursos é a sociedade xxxxx, SA.", pelo que solicita esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a tributação das referidas operações. 3. Estabelece o nº 10 do artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) que se encontram isentas de imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 4. A referida isenção abrange as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, quando efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais. 5. Esta isenção, bem como as restantes consignadas no artigo 9º do CIVA designam-se por isenções incompletas uma vez que os sujeitos passivos por ela abrangidos não liquidam o imposto nas operações que praticam nesse âmbito nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa actividade, uma vez que estas operações não se encontram contempladas no artigo 20º do CIVA. Deste modo, o IVA suportado no âmbito das acções de formação profissional (devidamente reconhecida pelas entidades competentes) não é dedutível, sendo um custo para a entidade formadora. 6. No caso em apreço, e de acordo com o exposto pela requerente, a sociedade que debita os cursos de formação profissional não se encontra reconhecida como tendo competência no domínio da formação e reabilitação profissional, pelo que não beneficia da isenção constante do nº 10 do artigo 9º do CIVA, devendo, consequentemente, proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pela realização das correspondentes operações. Processo: nº 2816 1
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