Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28159
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
: Plano Poupança Reforma (PPR) - Resgate por motivo de doença grave do participante
Texto integral (1043 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Produtos individuais de reforma
Assunto: Plano Poupança Reforma (PPR) - Resgate por motivo de doença grave do participante
Processo: 28159, com despacho de 2026-05-07, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa quanto à tributação por resgate parcial
de Plano Poupança-Reforma (PPR), ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF) e Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
Esclarece o seguinte:
- No ano de 2024 o requerente foi sujeito a intervenção cirúrgica, encontrando-se de
baixa médica há 15 meses;
- O estado de saúde não evoluiu favoravelmente e necessita de ser intervencionado
novamente em bloco operatório.
- Todavia, não dispõe de dinheiro para pagar a referida intervenção cirúrgica.
- Nos anos de 2000, 2001 e seguintes subscreveu PPR.
- Pretende saber se pode levantar o valor necessário do PPR para pagar a cirurgia, sem
penalização fiscal.
- Para o efeito, junta atestado médico que descreve a situação do requerente como
"grave que condiciona incapacidade laboral total, necessitando de novo tratamento
cirúrgico e reabilitação prolongada com risco de sequelas funcionais".
INFORMAÇÃO:
1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos
Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas,
estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que os participantes só podem exigir o reembolso dos
respetivos certificados nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de
despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só
se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo
menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com
o disposto no nº 2 do artigo supramencionado.
3. Dispõe o n.º 3 do artigo referido que decorrido que seja o prazo de cinco anos após a
data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor
Processo: 28159
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1, se o montante das entregas
efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da
totalidade das entregas.
4. Do mesmo modo, também o nº 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e 3
aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos
em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se
encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações".
5. Destarte, à data do investimento o sujeito passivo ao encontrar-se na situação de
desemprego de longa duração ou qualquer dos membros do seu agregado familiar;
Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros
do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa ou de doença grave do
participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, teria de observar o
período de imobilização de 5 anos do PPR para não existir penalização sobre o
reembolso do PPR. A contrario, não existe a obrigatoriedade de terem decorrido pelo
menos 5 anos após as respetivas entregas quando não se verifique a situação de
doença grave no momento das entregas, ocorrendo esta posteriormente.
6. Deste modo, no presente caso a doença grave do participante foi atestada em 26 de
fevereiro de 2025, para efeitos da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
158/2002, de 2 de julho, podendo o Requerente exigir o reembolso do PPR sem
penalização por não se encontrar à data do Investimento com doença grave ou mesmo,
se já tiverem decorrido os cinco anos após a entrega.
7. Por outro lado, no que respeita à situação de doença grave do participante e
respetivos meios de prova dispõe o n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 158/2002, de 2
de julho, que "A descrição objetiva dos casos previstos no n.º 1 e dos respetivos meios
de prova, incluindo o das situações descritas nos n.ºs 6 e 7, será feita em portaria
conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino
Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho."
8. A regulamentação sobre a validade da documentação apresentada para
comprovação de doença grave do participante, consta da Portaria n.º 1453/2002, de 11
de novembro, cujo n.º 4 do artigo 1.º considera em situação de doença grave, as
pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do
indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou
provoque incapacidade residual importante. Definindo a al. d) do artigo 2.º os meios de
prova necessários para a sua comprovação, exigindo atestado médico que declare a
situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema
ou subsistema de saúde que abranja o interessado.
9. Tendo o Requerente apresentado com o pedido atestado médico que o declara
"doente com situação grave que condiciona incapacidade laboral total necessitando de
novo tratamento cirúrgico e reabilitação prolongada com risco de sequelas funcionais",
afigura-se comprovada essa condição.
CONCLUSÃO
Termos em que o Requerente pode exigir o reembolso do PPR sem qualquer
penalização sobre as entregas efetuadas há mais de 5 anos ou por não se encontrar à
data do Investimento com doença grave, com a concretização do ónus da prova através
de atestado médico emitido que o declara "doente com situação grave que condiciona
incapacidade laboral total necessitando de novo tratamento cirúrgico e reabilitação
prolongada com risco de sequelas funcionais".
Processo: 28159
2