Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28159

Data
2026-05-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

: Plano Poupança Reforma (PPR) - Resgate por motivo de doença grave do participante

Texto integral (1043 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Produtos individuais de reforma Assunto: Plano Poupança Reforma (PPR) - Resgate por motivo de doença grave do participante Processo: 28159, com despacho de 2026-05-07, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa quanto à tributação por resgate parcial de Plano Poupança-Reforma (PPR), ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho. Esclarece o seguinte: - No ano de 2024 o requerente foi sujeito a intervenção cirúrgica, encontrando-se de baixa médica há 15 meses; - O estado de saúde não evoluiu favoravelmente e necessita de ser intervencionado novamente em bloco operatório. - Todavia, não dispõe de dinheiro para pagar a referida intervenção cirúrgica. - Nos anos de 2000, 2001 e seguintes subscreveu PPR. - Pretende saber se pode levantar o valor necessário do PPR para pagar a cirurgia, sem penalização fiscal. - Para o efeito, junta atestado médico que descreve a situação do requerente como "grave que condiciona incapacidade laboral total, necessitando de novo tratamento cirúrgico e reabilitação prolongada com risco de sequelas funcionais". INFORMAÇÃO: 1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que os participantes só podem exigir o reembolso dos respetivos certificados nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo supramencionado. 3. Dispõe o n.º 3 do artigo referido que decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor Processo: 28159 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. 4. Do mesmo modo, também o nº 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações". 5. Destarte, à data do investimento o sujeito passivo ao encontrar-se na situação de desemprego de longa duração ou qualquer dos membros do seu agregado familiar; Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa ou de doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, teria de observar o período de imobilização de 5 anos do PPR para não existir penalização sobre o reembolso do PPR. A contrario, não existe a obrigatoriedade de terem decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas entregas quando não se verifique a situação de doença grave no momento das entregas, ocorrendo esta posteriormente. 6. Deste modo, no presente caso a doença grave do participante foi atestada em 26 de fevereiro de 2025, para efeitos da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, podendo o Requerente exigir o reembolso do PPR sem penalização por não se encontrar à data do Investimento com doença grave ou mesmo, se já tiverem decorrido os cinco anos após a entrega. 7. Por outro lado, no que respeita à situação de doença grave do participante e respetivos meios de prova dispõe o n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que "A descrição objetiva dos casos previstos no n.º 1 e dos respetivos meios de prova, incluindo o das situações descritas nos n.ºs 6 e 7, será feita em portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho." 8. A regulamentação sobre a validade da documentação apresentada para comprovação de doença grave do participante, consta da Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro, cujo n.º 4 do artigo 1.º considera em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante. Definindo a al. d) do artigo 2.º os meios de prova necessários para a sua comprovação, exigindo atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado. 9. Tendo o Requerente apresentado com o pedido atestado médico que o declara "doente com situação grave que condiciona incapacidade laboral total necessitando de novo tratamento cirúrgico e reabilitação prolongada com risco de sequelas funcionais", afigura-se comprovada essa condição. CONCLUSÃO Termos em que o Requerente pode exigir o reembolso do PPR sem qualquer penalização sobre as entregas efetuadas há mais de 5 anos ou por não se encontrar à data do Investimento com doença grave, com a concretização do ónus da prova através de atestado médico emitido que o declara "doente com situação grave que condiciona incapacidade laboral total necessitando de novo tratamento cirúrgico e reabilitação prolongada com risco de sequelas funcionais". Processo: 28159 2
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