Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28151
- Data
- 2025-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Aquisição a entidades terceiras de serviços de due diligence e consultoria especializada de investimento
Texto integral (7355 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Aquisição a entidades terceiras de
serviços de due diligence e consultoria especializada de investimento
Processo: 28151, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registado
para efeitos de IVA, para o exercício da atividade principal "ACTIVIDADES DE GESTÃO
DE FUNDOS" - CAE 66300 e secundárias de "ACTIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS" -
70100 e "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A
GESTÃO" - CAE 70220, tendo enquadramento no regime normal trimestral, como
sujeito passivo misto, utilizando para efeitos do exercício do direito à dedução o método
da afetação real de todos bens e serviços.
2. Refere que na qualidade de sociedade gestora, é responsável pela
administração e gestão de três organismos de investimento alternativo:
[X], Fundo de Capital de Risco Fechado;
[Y], Fundo de Investimento Alternativo Aberto;
[Z], Fundo de Investimento Alternativo Aberto.
3. Resumidamente, refere que se qualifica como uma sociedade gestora de
Organismos de Investimento Coletivo (adiante também designados de "OIC") que
assumem a forma contratual de fundos de investimento, sendo o seu objeto os
Organismos de Investimento Alternativo.
4. Enquanto sociedade gestora, por motivos de otimização económica e
organizacional, optou por externalizar parte dos serviços necessários à gestão e
administração dos fundos pelos quais é responsável.
5. Assim, no âmbito das suas atividades, tem a responsabilidade de avaliar
potenciais investimentos para os fundos geridos. Para tal, subcontratou,
nomeadamente, os seguintes serviços:
Serviços de due diligence financeira e fiscal;
Serviços de consultoria especializada de investimento.
6. No que respeita aos serviços de due diligence financeira e fiscal, e com o
objetivo de assegurar a transparência, mitigação de riscos e cumprimento das
exigências legais e regulamentares, subcontratou a [ABC], Lda. (adiante apenas
designada de "ABC"), uma entidade especializada em assessoria fiscal e financeira,
com vasta experiência no setor de fusões e aquisições, visando identificar potenciais
contingências das empresas que possam vir a ser adquiridas pelos fundos sob sua
gestão.
7. Os serviços contratados à ABC, que constam no Anexo I ao presente pedido,
incluem:
Análise detalhada da situação financeira e fiscal das empresas-alvo:
Identificação de riscos e contingências fiscais e financeiras associadas às
operações de aquisição;
Avaliação do desempenho financeiro e operacional;
Revisão de obrigações fiscais e enquadramento tributário;
Estruturação fiscal e avaliação das implicações fiscais da estrutura de
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investimento;
Emissão de relatórios técnicos de due diligence.
8. Por outro lado, no âmbito dos serviços de consultoria de investimento, celebrou
um contrato com a [123], S.A. (adiante designada de "123"), que constam no Anexo II
ao presente pedido, que presta assessoria contínua sobre a política de investimento dos
fundos geridos.
9. Esta consultoria compreende, entre outras atividades, a análise de tendências
de mercado, a identificação de oportunidades de investimento e o aconselhamento
sobre estratégias de diversificação do portefólio.
10. Entende, que enquanto sociedade gestora, recorre a empresas especializadas
para obter dados e informações precisas sobre potenciais contingências e avaliações
de futuros investimentos, bem como para receber aconselhamento contínuo sobre a
política de investimento dos fundos.
11. A subcontratação de serviços de due diligence financeira e fiscal é essencial
para identificar potenciais riscos e contingências fiscais e financeiras nas empresas-
alvo, bem como para garantir a conformidade com as obrigações legais e
regulamentares. Estes serviços permitem uma avaliação aprofundada das situações
financeiras das empresas, assegurando que as decisões de investimento são
informadas e alinhadas com os interesses dos investidores.
12. Por outro lado, os serviços de consultoria de investimento são fundamentais
para a análise de tendências de mercado, identificação de oportunidades de
investimento e desenvolvimento de estratégias de diversificação de portefólio. Estes
serviços garantem uma gestão proativa e otimizada dos fundos, maximizando o retorno
e minimizando os riscos.
13. Esta análise e aconselhamento permitem aferir a situação económico-
financeira das empresas a serem adquiridas pelos fundos e otimizar as estratégias de
investimento, sendo do ponto de vista da organização da sua atividade económica
vantajoso que assim seja, não podendo estas operações ser excluídas do âmbito da
isenção.
14. Refere, ainda, que torna-se evidente que as atividades a serem realizadas
pelos prestadores de serviços em questão são necessárias para a boa administração
dos fundos por si geridos.
15. Face ao exposto, pretende confirmar que a isenção de IVA prevista no artigo 9.
º, n.º 27, alínea g) do CIVA se aplica à aquisição de serviços de due diligence financeira
e fiscal, assim como aos serviços de consultoria de investimento.
II - Ponto prévio
16. No pedido apresentado, considerando que a Requerente recorre ao
entendimento da AT prolatado através de informações vinculativas emitidas no âmbito
de alguns Processos, refira-se desde já, que "a Administração Tributária, com a
emissão de uma informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em
relação a todas as situações que se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma
orientação. Pelo contrário, a vinculação da Administração Tributária ao teor das
mesmas é uma vinculação inter-partes, pois somente em relação ao caso em concreto
objeto do pedido a Fazenda Pública não pode proceder em sentido diverso da
informação prestada, ressalvado o cumprimento de decisão judicial", conforme acórdão
T.C.A. Sul- CT- 2.º Juízo, 10/07/2014, proc. 07558/14.
17. A este propósito, refira-se, ainda, que cada informação vinculativa assenta em
determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente reveladas
na publicação das fichas doutrinárias.
18. Por outro lado, a AT está obrigada a rever as suas orientações genéricas e a
acolher os entendimentos constantes da jurisprudência não só dos Tribunais Superiores
Portugueses, mas também do Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante
designado de "TJUE"), em conformidade com as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 68.º-A
da Lei Geral Tributária.
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III - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
19. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pela
própria, a aquisição de serviços de due diligence financeira e fiscal, bem como, de
serviços de consultoria de investimento, estão abrangidos no âmbito de incidência da
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
20. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
21. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
22. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(adiante designado de "TJUE"), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e
no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do
direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que
tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-
Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em
04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
23. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
24. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
25. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
26. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
27. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo ("OIC") (cf. ponto 62 do Acórdão). Daí decorre que as operações
abrangidas por esta isenção sejam as que são específicas à atividade dos OIC (cf.
ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição não visa as funções de depositário dos
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OIC, uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos
organismos de investimento público.
28. Também neste Acórdão o TJUE já se pronunciou que cabem no âmbito da
aplicação do artigo 13. ° B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva as funções de gestão da
carteira de títulos, as de administração dos próprios OIC, que são funções específicas
dos próprios. (cf. ponto 64 do Acórdão Abbey National)
29. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
30. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
31. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
32. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
33. O mesmo Acórdão, no que respeita à prestação de gestão de carteiras de
títulos, também clarificou que "é uma prestação única, constituída por uma prestação
de análise e de supervisão do património do cliente investidor e por uma prestação de
compra e de venda de títulos, ambas igualmente indispensáveis para a realização da
prestação global (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C
44/11, EU:C:2012:484, n.os 26 e 27)." (cf. ponto 34 do Acórdão)
34. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
35. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
36. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
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instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
37. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
38. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
39. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
40. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
41. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
42. Esclarece ainda o mesmo Acórdão "Com efeito, o anexo II da Diretiva OICVM
prevê que a atividade de gestão coletiva de carteiras inclui, nomeadamente, funções de
administração como serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo e a
avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação (incluindo
declarações fiscais)." (cf. ponto 47 do Acórdão)
43. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, , EU:C:2013:
141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
44. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:289),
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o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95, EU:C:
1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.º 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluir se desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C 2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C 231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseando-se, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos serviços
não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que tinham
sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e podiam
ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento e para
a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
45. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
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investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
46. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
47. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
48. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O
facto de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II
da Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão
na categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d), n.
º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de os
serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA". (cf. ponto 29 do Acórdão)
49. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
50. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
51. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
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qualidade do prestador.
52. Igualmente se pode concluir que a isenção ora em análise:
a) Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento (OIC), sendo assegurada pelo facto de
não ser cobrado IVA suplementar na gestão dos mesmos;
b) Por outro lado, todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de
investimento direto quer seja através de uma sociedade, são necessários à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo comum de
investimento ou a sua sociedade gestora. O objetivo da isenção não é beneficiar os
fundos comuns de investimento, mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades
estejam em situação de desvantagem.
53. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
54. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como, gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, desde que essas prestações sejam "específicas" dos mesmos,
distinguindo-se, nesse aspeto, de outras atividades económicas, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
55. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente às questões colocadas pela Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
56. De acordo com o artigo 2.º do RGA, diploma que transpôs para a ordem
jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e
2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, os
«organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
57. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
58. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
59. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
60. As funções das sociedades gestoras dos OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão do OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
61. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
62. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
63. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
64. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
65. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
66. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta aos "Fundos de investimento OIC", que ali constam, o fundo de capital de
risco, [X], Fundo de Capital de Risco Fechado, Código ISIN: [], Código do fundo: [], o
fundo de investimento alternativo, [Y], Fundo de Investimento Alternativo Aberto, Código
ISIN: [], Código do fundo: [] e o fundo de investimento alternativo em valores
mobiliários, [Z], Fundo de Investimento Alternativo Aberto, Código ISIN: [], Código do
fundo: [].
67. No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta às "sociedades
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
gestoras", que consta a sociedade [] Capital SCR - S.A. (Requerente), NIF: [], como
tipo de entidade "Sociedade de Capital de risco".
68. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, quer os OIC, geridos
pela Requerente, quer a própria (sociedade gestora), estão sujeitos às normas do RGA
e à supervisão da CMVM, pelo que podem ser englobados no conceito de fundo de
investimento para efeitos de aplicação da norma de isenção em referência. No entanto,
importa ainda concretizar se os serviços adquiridos pela Requerente a terceiros,
serviços de due diligence financeira e fiscal e serviços de consultoria especializada de
investimento, estão contemplados na isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g) do CIVA, que se refere a administração e gestão dos fundos de
investimento.
69. Quanto à subcontratação de serviços de due diligence financeira e fiscal, da
consulta à carta de compromisso e seus anexos remetida pela [ABC] à Requerente,
Anexo I ao presente pedido, retira-se o seguinte:
"Proposta de aquisição da [] Calçado Lda. - []
Caros Senhores,
Agradecemos a nomeação da [ABC], Lda ("ABC") para o na investigação de due
diligence financeira e fiscal e no apoio à estruturação fiscal no âmbito da proposta de
aquisição da [] Calçado Lda. ("", a "Empresa" ou "o Alvo") dos seus acionistas ("o
Vendedor") (a "Transação"). Esta Carta de Compromisso estabelece os Serviços que
concordámos em prestar e os termos do nosso compromisso.
1 Os serviços a prestar
1.1 O nosso relatório
1.1.1 Elaboraremos um relatório sucinto em inglês (o "Relatório"), dirigido a V. Exa.,
sobre os assuntos financeiros e fiscais da Sociedade Visada. O relatório incluirá um
relatório executivo que pormenoriza as questões fundamentais consideradas
significativas no contexto da transação proposta. Para efeitos da definição de questões
fundamentais, estas representarão principalmente questões consideradas significativas,
identificadas em áreas como sendo de maior importância para si na avaliação da
eventual aquisição.
As áreas que o nosso trabalho irá abranger e os principais procedimentos que iremos
efetuar são apresentados no Anexo A da presente carta.
1.1.2 O nosso relatório será fornecido com o único objetivo de o ajudar a avaliar a
proposta de aquisição da empresa-alvo e só receberemos instruções do cliente
relativamente à transação proposta.
1.1.3 Compreendemos que teremos acesso a uma sala de dados fornecida pelo
Vendedor e algum acesso à gestão do Target.
(...)
APÊNDICE A| ÂMBITO DE TRABALHO PROPOSTO
Considerações gerais e pressupostos
O nosso trabalho prevê a identificação e quantificação, dentro de limites de
razoabilidade e com base nos procedimentos abaixo descritos, dos riscos e
oportunidades relacionados com a atividade da Sociedade Visada, que possam ser
relevantes para um potencial investidor, com base na informação de gestão,
contabilística, fiscal e financeira.
Não submeteremos qualquer informação a procedimentos de controlo e verificação,
exceto na medida em que tal seja expressamente declarado como fazendo parte dos
nossos procedimentos descritos nas páginas seguintes. Os nossos procedimentos
consistirão na análise das informações disponibilizadas e serão efectuados com base
no pressuposto de que essas informações são exactas e completas.
A eficiência e a profundidade do nosso trabalho serão afectadas de forma crítica pelo
nível e pela qualidade da informação disponível, bem como pelo nível de acesso à
Gestão.
Emitiremos um relatório que define as principais questões que podem afetar a sua
decisão de investimento e realçar as principais oportunidades futuras e os riscos
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
financeiros enfrentados pela empresa.
(...)
A1) DILIGÊNCIA FINANCEIRA
Entendemos que o âmbito do nosso trabalho inclui uma entidade legal: [] Calçado Lda.
Os períodos em análise incluem os anos findos em 31 de dezembro de 2022 (FY22), 31
de dezembro de 2023 (FY23) e os dados mais recentes disponíveis de 2024 (YTD24)
em termos de demonstração de resultados e a data mais recente disponível de 2024
(YTD24) em termos de balanço.
Procedimentos gerais
- Compreender a evolução recente da estrutura organizativa e da estrutura de
propriedade através de discussões com a direção.
- Análise das contas oficiais e dos relatórios de auditoria disponíveis do Target para 31
de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
- Apreciação das principais políticas contabilísticas aplicadas, nomeadamente em
termos da sua consistência ao longo dos períodos em análise.
- Conciliação entre as contas estatutárias e as contas de gestão para o AF22, AF23 e
YTD24, se disponível.
- Análise dos principais indicadores-chave de desempenho operacional e da sua
evolução para o AF22, o AF23 e o YTD24.
- Identificar e analisar as relações com partes relacionadas (saldos e transacções),
compreender a sua natureza, respectivos termos financeiros e eventuais impactos
futuros autónomos.
- Análise dos principais ajustamentos ao EBITDA para o AF22, AF23 e a data mais
recente disponível para 2024 (YTD24). Do ponto de vista da qualidade dos resultados,
analisaremos: (i) os ajustamentos pontuais e não usuais, itens não recorrentes e outras
potenciais normalizações ao EBITDA reportado e (ii) ajustamentos propostos pela
gestão, se aplicável;
- Analisar e comentar os ajustamentos significativos do fundo de maneio líquido na data
mais recente de 2024 (YTD24);
- Análise dos ajustamentos significativos à dívida líquida e elementos semelhantes à
dívida, na data mais recente de 2024 (YTD24).
(...)
A2) DILIGÊNCIA FISCAL
O trabalho a realizar incidirá sobre a revisão dos principais procedimentos adoptados
pela Sociedade Visada em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas ("IRC"), Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA"), Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS"); Imposto sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis ("ITR"), Imposto do Selo ("IS"), Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI"),
Adicional ao IMI, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") e
Segurança Social ("SS").
A nossa análise abrangerá os períodos de tributação dos últimos 4 anos das
demonstrações financeiras auditadas, 8 anos no que diz respeito ao RETT e ao SD
devidos pela aquisição de activos imobiliários e 5 anos no que diz respeito à SS.
(...)"
70. Quanto à subcontratação de serviços de consultoria especializada de
investimento, da consulta ao contrato celebrado entre a Requerente e a [123], Anexo II
ao presente pedido, retira-se o seguinte:
"Considerando que:
A. A [123] é uma sociedade com competências na prestação de serviços de
consultoria especializada para investimento;
B. A [Y], atuando como gestora de fundos, tem interesse na contratação de
serviços de consultoria especializada para investimento para um ou mais Fundos
específicos que, pela sua natureza e/ou objetivos e estratégia de investimentos e/ou
universo de clientes potenciais, podem beneficiar dessa consultoria especializada;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
C. As cláusulas seguintes correspondem à negociação prévia tida entre as Partes;
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de prestação de serviços, que
se regerá pelo disposto nos artigos seguintes:
Cláusula 1.ª: Âmbito dos serviços
1. A [123] presta à [Y], que aceita essa prestação, serviços próprios da sua
atividade profissional no âmbito do aconselhamento quanto a políticas de investimento
dos seguintes Fundos geridos pela [Y]: [] - OIA e [] (os "Fundos").
2. A gestão dos Fundos permanece exclusivamente na titularidade da [Y]
enquanto sociedade gestora dos mesmos, competindo-lhe o exercício pleno de todas as
competências e funções para o efeito.
(...)"
71. Tendo presente os esclarecimentos já prestados quanto ao âmbito de
aplicação da isenção em apreço, relativamente à subcontratação de serviços de due
diligence financeira e fiscal, face ao explanado no ponto 7 e 69 da presente informação,
pode concluir-se que os serviços adquiridos pela Requerente/Sociedade Gestora à
entidade subcontratada não são abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea
27), subalínea g) do CIVA, na medida em que não se mostram específicos da gestão de
um fundo de investimento (OIC), mas inerentes à atividade desenvolvida por qualquer
entidade independentemente da sua natureza e do seu objeto social.
72. Conforme já exposto, o TJUE precisou, que as operações abrangidas pela
isenção da gestão de fundos comuns de investimento são as que são específicas à
atividade do OIC e, em particular, relativamente aos serviços de gestão de fundos
prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações devem formar um
conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções
específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de investimento.
73. Dessa forma, o que está em causa não é, pois, avaliar se os serviços
contribuem positivamente para a atividade desenvolvida pelas sociedades gestoras de
OIC, mas sim apurar se se verifica entre esses serviços e a gestão do OIC um nexo
intrínseco e, cumulativamente, se os serviços são fornecidos exclusivamente para
efeitos da gestão desses organismos, ou seja, não basta que os serviços sejam
essenciais para a gestão do OIC é, igualmente, exigido que sejam específicos dessa
gestão.
74. No caso em análise, nos serviços a prestar pela [ABC] à Requerente, a
elaboração de um relatório sucinto, sobre os assuntos financeiros e fiscais da sociedade
visada com o objetivo de ajudar a avaliar uma proposta de aquisição da mesma
(empresa-alvo), não se mostra específico relativamente à gestão de um OIC, sendo, ao
invés, comum a investimentos de natureza variada.
75. Dessa forma, os serviços, ainda que possam ter um nexo intrínseco com a
gestão de um OIC gerido pela Requerente, não se distinguem dos que são efetuados
em outras atividades económicas, podendo ser efetuados de forma indiferenciada ou
em termos equivalentes qualquer que seja o seu destinatário, como tal, não são
específicos da atividade de um fundo comum de investimento(OIC), e dessa forma, tais
operações não podem ser abrangidas no âmbito da isenção prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g) do CIVA.
76. Relativamente à subcontratação de serviços de consultoria especializada de
investimento, como os que estão em causa no referido contrato celebrado com a [123],
também não se vislumbra da consulta ao mesmo, que não possam ser prestados,
indiferentemente, a um fundo comum de investimento ou a qualquer entidade que
desenvolva uma atividade equivalente.
77. Dessa forma, igualmente, os serviços subcontratados ainda que possam ter
um nexo intrínseco com a gestão dos OIC geridos pela Requerente, ainda que não
sejam os mesmos OIC identificados no presente pedido, não se distinguem dos que são
efetuados em outras atividades económicas, como tal, não se pode concluir, que são
específicos da gestão dos OIC, ficando dessa forma prejudicada a aplicação da isenção
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA aos mesmos.
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