Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28123

Data
2025-07-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Organismos de investimento de capital de risco e de créditos - Retenção na fonte - Pessoa singular Não Residente

Texto integral (1341 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.23º - Fundos de capital de risco Assunto: Organismos de investimento de capital de risco e de créditos - Retenção na fonte - Pessoa singular Não Residente Processo: 28123, com despacho de 2025-07-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente (sociedade) que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, da distribuição de rendimentos, e correspondente confirmação acerca da aplicação de uma dispensa de retenção na fonte, a titulares não residentes fiscais em território português de unidades de participação do fundo A ora gerido pela requerente. I - DOS FACTOS 1. A requerente é uma sociedade anónima residente fiscal em Portugal, que procede à realização de investimentos de capital de risco e à gestão de fundos de capital de risco, conforme certidão permanente remetida, encontrando-se registada junto da CMVM como uma sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de capital de risco. 2. A este respeito, e no âmbito da sua atividade, a requerente atua como entidade gestora de um fundo de capital de risco, ora denominado por "Fundo A". 3. Ora, de acordo com a informação remetida pela requerente, o referido Fundo A tem como participantes sujeitos passivos singulares e coletivos, podendo estes ser residentes fiscais ou não residentes fiscais em território português. 4. Ademais, estabelece ainda a requerente no seu pedido de informação vinculativa que "os seus participantes são pessoas singulares e pessoas coletivas residentes em Portugal, assim como pessoas singulares residentes na Bélgica, nos Camarões, nos Emirados Árabes Unidos, em Espanha, nos Estados Unidos da América, em França, na Índia, no Líbano, no Reino Unido, na Suíça e na Turquia e pessoas coletivas com sede no Chipre e em El Salvador". 5. Dado que o referido fundo de capital de risco pretende proceder à distribuição de rendimentos aos titulares das suas unidades de participação, questiona a requerente acerca aplicação de uma "(...) isenção de retenção na fonte (...)" quando "(...) os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português (...)". II - INFORMAÇÃO 6. Ora vejamos, no que concerne à distribuição de rendimentos a titulares de unidades de participação em Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos, o nº 2 do artigo 23º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece que "os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são Processo: 28123 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a. As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista provada por portaria do Ministro das Finanças; b. As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes." 7. Ora, em concordância com o ora disposto no nº 4 do acima aludido artigo, a dispensa de retenção na fonte prevista "(...) só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta". 8. Assim, para efeitos da aplicação do referido regime, os rendimentos distribuídos a titulares com residência fiscal em Portugal, aquando do momento de pagamento ou colocação à disposição, encontram-se sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa 10%. 9. Contudo, no que concerne aos rendimentos distribuídos a titulares não residentes fiscais em Portugal, entende a requerente que "(...) as distribuições realizadas por fundos de capital de risco a pessoas singulares não residentes em Portugal estão isentas de retenção na fonte." 10. Ora, a este respeito, e conforme supracitado, o artigo 23º do EBF estabelece que se encontram dispensados de retenção na fonte os titulares dos rendimentos que sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, com exceção i) das entidades residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista provada por portaria do Ministro das Finanças e ii) de entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes em território português. 11. Poder-se-ia argumentar, em face da terminologia utilizada pelo legislador, que a mencionada dispensa apenas concerne a sujeitos passivos coletivos. 12. Todavia, verificando-se que os titulares sujeitos passivos singulares se encontram abrangidos pela norma em apreço, apenas se pode concluir que os conceitos nela previstos deverão ser interpretados não de forma isolada, mas antes no contexto do sistema jurídico, tendo em consideração a finalidade prosseguida pelo legislador. 13. Isto é, considerando que o conceito de "entidades" em análise se encontra inserido no regime fiscal aplicável aos rendimentos aos Organismos de Investimento Alternativo de Capital de Risco e de Créditos, o qual regula igualmente a tributação, em IRS e IRC, dos rendimentos provenientes de unidades de participação ou ações desses organismos, pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares ou coletivas, admitir que o legislador, naquele conceito, apenas se refere a sujeitos passivos coletivos, implicaria a desvirtuação do conteúdo normativo da disposição em causa. Processo: 28123 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Assim, na medida em que esteja em análise a distribuição dos rendimentos supramencionados, pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares, o conceito de "entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português" deverá ser igualmente interpretado como referindo-se a sujeitos passivos singulares não residentes fiscais em território português. 15. Pelo que, entende-se que a distribuição de rendimentos efetuada a pessoas singulares não residentes em Portugal encontra-se dispensada de retenção na fonte, na medida em que os beneficiários dos rendimentos: a. Façam prova, perante a entidade pagadora, da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, e; b. Não sejam residentes fiscais em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista provada por portaria do Ministro das Finanças. 16. Para o efeito, e no caso das pessoas singulares, a prova da qualidade de não residente em território português deverá ser efetuada, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, conforme disposto no nº 5 do referido preceito. 17. Não obstante o acima exposto, em caso de omissão da prova anteriormente referida, o substituto tributário é obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. III - CONCLUSÕES 18. Em face do exposto na presente informação conclui-se que a distribuição de rendimentos realizadas pelo Fundo A a pessoas singulares não residentes em Portugal encontra-se dispensada de retenção na fonte, na medida em que os beneficiários dos rendimentos: i) façam prova, perante a entidade pagadora, da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, e ii) não sejam residentes fiscais em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista provada por portaria do Ministro das Finanças. 19. Contudo, em caso de omissão da prova anteriormente referida, o substituto tributário encontra-se obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. Processo: 28123 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.