Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28122
- Data
- 2026-05-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
nquadramento de operações com criptoativos - compra, detenção e staking
Texto integral (2986 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Enquadramento de operações com criptoativos - compra, detenção e staking
Processo: 28122, com despacho de 2026-03-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- No decurso da sua carreira, tem trabalhado como gestor de projetos em tecnologia da
informação, constituindo essa a sua principal atividade profissional;
- Em 2017, começou a adquirir criptoativos a nível pessoal, investindo principalmente
em Ether e outros criptoativos lançados através de ofertas iniciais de criptoativos
(ICOs);
- Em 2018, instalou-se em Portugal durante um período de 4 meses, com a intenção de
aqui estabelecer a sua residência, o que não veio a acontecer;
- Refere que nunca foi residente fiscal em Portugal e que é residente fiscal no "País X"
desde janeiro de 2021;
- No entanto, pretende residir em Portugal a partir de março de 2025;
- Desde 2017, e paralelamente à sua principal atividade profissional, passivo tem
efetuado, de forma ocasional, transações com criptoativos;
- O valor de seu portfólio aumentou significativamente desde julho de 2020 devido a três
tipos de transações:
a) "Compra e manutenção de criptoativos" - aquisição e manutenção de criptoativos na
expetativa do aumento do seu valor. Estas aquisições foram efetuadas através de
plataformas de negociação (exchanges) centralizadas e também na blockchain, por
meio de transações de cripto-para-cripto em exchanges descentralizadas.
b) "Administração de criptoativos" - o sujeito passivo efetua staking de Ether através de
protocolos de staking líquido para obter recompensas (passivas) em unidades
adicionais de Ether. Além disso, deposita outros criptoativos em protocolos de
blockchain que necessitam da liquidez oferecida por esses criptoativos para operar. Em
troca do depósito e consequente bloqueio desses criptoativos por períodos prolongados,
pode receber recompensas contínuas ou periódicas (passivas) desses protocolos de
blockchain, que podem incluir unidades adicionais do criptoativo fornecido ou
distribuições de outros criptoativos, frequentemente tokens de governança que
permitem aos seus detentores participar do processo de tomada de decisões desse
protocolo. Alguns destes criptoativos já se encontram depositados pelo sujeito passivo
(e, consequentemente, bloqueados) nesses protocolos de blockchain há mais de dois
anos e meio.
c) "Compra e negociação de criptoativos" - esta atividade envolve adquirir criptoativos
em ofertas iniciais de criptoativos (ICOs) vendendo posteriormente a um comprador
(normalmente, quando o preço é mais elevado). Ambas as transações são efetuadas
apenas em criptoativos (transações de cripto-para-cripto).
- Entre 2020 e 2022, o sujeito passivo desenvolveu programas de software de
negociação automatizados para otimizar a atividade de "Compra e negociação de
criptoativos". Esses programas automatizam o processo de compra e venda, permitindo
aquisições mais rápidas de criptoativos sujeitos a ofertas iniciais para aproveitar os
preços de listagem (normalmente inferiores aos do mercado secundário), para,
posteriormente, os vender por um valor superior, designados por "MEV Bots";
Processo: 28122
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- A partir de 2022, a utilização desses MEV Bots cessou, uma vez que com a maturação
do ecossistema de blockchain, vários fundos de investimento e traders profissionais de
criptoativos começaram a desenvolver os seus próprios MEV Bots para aproveitar as
oportunidades na atividade de "Compra e negociação de criptoativos". Esta saturação
do mercado impossibilitou que o sujeito passivo continuasse a utilizar os seus MEV Bots
na "Compra de negociação de criptoativos";
- Apesar de realizar as referidas transações com criptoativos, não exerce nem nunca
exerceu essa atividade de forma profissional, não sendo um negociador profissional
(trader) de criptoativos;
- As referidas transações com criptoativos destinam-se, única e exclusivamente, para
fins de investimento pessoal, não atuando em nome de terceiros nem auferindo
qualquer remuneração pelas mesmas;
- A atividade do sujeito passivo nessas transações com criptoativos centra-se
exclusivamente na gestão do seu portfólio e nunca efetuou transações com
alavancagem;
- Desde dezembro de 2020, devido à significativa valorização dos seus criptoativos, o
sujeito passivo deixou de prestar serviços de consultoria de software a clientes no
âmbito da sua principal atividade profissional;
- Quaisquer ganhos gerados pelo sujeito passivo nas transações com criptoativos em
questão são fortemente influenciados pelas condições gerais do mercado, bem como
pela atividade de compra e venda a determinado criptoativo. O preço de mercado de um
dado criptoativo pode flutuar imensamente numa questão de segundos e não pode ser
previsto, a nenhum momento, por ninguém, nem mesmo pelos traders profissionais (que
não é o caso do sujeito passivo);
- E a liquidez disponível relativa a determinado criptoativo é um fator chave no seu
preço. Dado que a maioria dos criptoativos sofre de baixos volumes de negociação,
existe uma grande variação entre o aparente preço de mercado e aquele pelo qual
esses criptoativos acabam por ser vendidos;
- Nenhum ganho proveniente das transações com criptoativos está conectado ou deriva
de qualquer serviço profissional prestado, nem de qualquer consultoria em software
realizada a terceiros;
- Nenhum dos criptoativos na carteira do sujeito passivo, e que este pretende vender em
troca de dinheiro, se subsume no conceito de um valor mobiliários ao abrigo da
legislação portuguesa, nem estão classificados como tokens não fungíveis (NFTs);
- Todas as transações com criptoativos realizadas pelo sujeito passivo foram efetuadas
entre residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou em Estado ou
jurisdição com os quais Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação ou
acordo bilateral ou multilateral que prevê a troca de informações para fins fiscais;
- A partir desse momento em que for residente fiscal em Portugal, o sujeito passivo
pretende vender parte dos seus criptoativos mantidos por mais de 365 dias em troca de
dinheiro ou outros ativos (exceto outros criptoativos).
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação do seguinte:
- "Qualquer ganho passado e futuro em criptoativos resultante da atividade de «Compra
e detenção de criptoativos», conforme descrito acima, deve ser tributado como mais-
valia no âmbito da Categoria G para efeitos de IRS no momento da sua alienação
onerosa em troca de dinheiro ou outro ativo (exceto criptoativos) caso o sujeito passivo
seja, nesse momento, residente fiscal em Portugal";
- "Qualquer ganho passado e futuro em criptoativos resultante da «Administração de
criptoativos», conforme descrito acima, deve ser tributado como mais-valia no âmbito da
Categoria G para efeitos de IRS no momento da sua alienação onerosa em troca de
dinheiro ou outro ativo (exceto criptoativos) caso o sujeito passivo seja, nesse momento
residente fiscal em Portugal";
- "Qualquer ganho passado e futuro em criptoativos resultante da «Compra e
Processo: 28122
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
negociação de criptoativos», conforme descrito acima, deve ser tributado como mais-
valia no âmbito da Categoria G para efeitos de IRS no momento da sua alienação
onerosa em troca de dinheiro ou outro ativo (exceto criptoativos) caso o sujeito passivo
seja, nesse momento, residente fiscal em Portugal";
- "O uso de MEV Bots pelo sujeito passivo na «Compra e negociação de criptoativos»
não altera a tributação de qualquer ganho passado e futuro em criptoativos resultante
da «Compra e negociação de criptoativos», conforme descrito acima, como mais-valia
no âmbito da Categoria G para efeitos de IRS no momento da sua alineação onerosa
em troca de dinheiro ou outro ativo (exceto criptoativos) caso o sujeito passivo seja,
nesse memento, residente fiscal em Portugal".
Mas no caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar de alguma das
declarações acima, solicita confirmação "de que os rendimentos e ganhos obtidos em
criptoativos pelo sujeito passivo através das Transações com Criptoativos, que não
sejam considerados pela Autoridade Tributária como mais-valias sujeitas a tributação ao
abrigo da Categoria G para efeitos de IRS, mas sim como rendimentos sujeitos a
tributação ao abrigo da categoria B, deverão:
i. Não estar sujeitos a tributação em Portugal quanto ao valor de mercado desses
criptoativos à data do seu recebimento pelo sujeito passivo se tais rendimentos tiverem
sido auferidos pelo sujeito passivo em momento anterior ao estabelecimento da sua
residência fiscal em Portugal; e
ii. Estar sujeitos a tributação em Portugal apenas quanto aos ganhos decorrentes da
valorização destes criptoativos após a sua obtenção pelo sujeito passivo no momento
da respetiva alienação onerosa por dinheiro ou outro ativo (exceto criptoativos) - isto é,
a diferença entre o valor de realização e o valor de mercado dos criptoativos à data do
recebimento - ao abrigo da Categoria G para efeitos de IRS, desde que, no momento da
alienação, o sujeito passivo seja residente fiscal em Portugal".
INFORMAÇÃO
1. Em termos de definição, pode-se referir que criptoativos são representações digitais
de valor que utilizam tecnologias criptográficas e redes descentralizadas, como o
blockchain, para garantir segurança, transparência e a imutabilidade das transações.
2. E eles podem atuar como meio de troca, reserva de valor ou oferecer utilidade
específica em plataformas digitais, e não possuem controle ou emissão de autoridades
centrais, como governos ou bancos centrais.
3. Em sede de IRS, através da Lei nº 24-D/2022, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento
de Estado para 2023), o legislador veio verter diretamente no normativo fiscal novas
determinações quanto à tributação da realidade dos criptoativos.
4. Assim, para efeitos de IRS, considera-se criptoativo toda a representação digital de
valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à
tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante, com exceção dos criptoativos
únicos e não fungíveis com outros criptoativos, de acordo com o estabelecido nos nºs
17 e 18 do artigo 10º do Código do IRS.
5. Em termos de normas de incidência, foram introduzidos os seguintes
enquadramentos:
- São considerads atividades comerciais e industriais (Categoria B) as operações
relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de
transações de criptoativos através de mecanismos de consenso, ao abrigo da alínea o)
do nº 1 do artigo 4º do Código do IRS;
- São considerados rendimentos de capitais (Categoria E) qualquer forma de
Processo: 28122
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos, conforme o disposto da
alínea u) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS;
- São consideradas mais-valias (Categoria G) os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos empresariais e profissionais ou de capitais, resultem da
alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, de acordo
com a alínea k) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS.
6. Por sua vez, nos termos do nº 19 do artigo 10º do Código do IRS, são excluídos da
tributação os ganhos obtidos, bem como as perdas ocorridas resultantes da alienação
dos criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos por um período igual ou
superior a 365 dias.
7. E o legislador no artigo 220º da Lei nº 24-D/2022, de 31 de dezembro, procedeu à
definição de um regime transitório, no qual estabelece que "o período de detenção dos
criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado
para efeitos de contagem do período de detenção".
8. Por outro lado, se a contraprestação das alienações destes criptoativos assumir a
forma de criptoativos não há lugar a tributação nesse momento, atribuindo-se aos
criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, ao abrigo do nº
20 do artigo 10º do Código do IRS.
9. Além de que a exclusão e a não tributação, antes referidas, se aplicam apenas a
rendimentos decorrentes de transações entre residentes de um Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de Estados com os quais
Portugal tenha celebrado convenção ou acordo internacional que permita a troca de
informação para efeitos fiscais, conforme o disposto no nº 21 do mesmo artigo 10º.
10. Tendo em conta o descritivo de cada tipo de transação efetuada pelo sujeito passivo
procede-se ao seu enquadramento em termos de IRS.
11. No primeiro tipo de transação, intitulada de "Compra e manutenção de criptoativos",
é referido como sendo a aquisição e manutenção de criptoativos na expetativa do
aumento do seu valor, pelo que a sua alienação onerosa configura um ganho de mais-
valia (Categoria G) previsto na alínea k) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS, quando
a contraprestação não assuma a forma de criptoativos.
12. Mas que esse ganho é excluído de tributação caso os criptoativos sejam detidos por
um período igual ou superior a 365 dias.
13. Relativamente ao segundo tipo de transação, denominada de "Administração de
criptoativos", é referido que o sujeito passivo efetua staking de Ether através de
protocolos de staking líquido para obter recompensas (passivas) em unidades
adicionais de Ether. Além disso, deposita outros criptoativos em protocolos de
blockchain que necessitam da liquidez oferecida por esses criptoativos para operar. Em
troca do depósito e consequente bloqueio desses criptoativos por períodos prolongados,
pode receber recompensas contínuas ou periódicas (passivas) desses protocolos de
blockchain, que podem incluir unidades adicionais do criptoativo fornecido ou
distribuições de outros criptoativos.
14. O que significa que neste tipo de transação se verifica uma situação de passividade
do sujeito passivo, com uma simples aplicação de capital, assemelhando-se como de
um depósito por um determinado período de tempo.
15. Por isso, os rendimentos recebidos nesta forma de investimento, pelo mero
Processo: 28122
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
depósito, se encontram abrangidos pela norma prevista na alínea u) do nº 2 do artigo 5º
do Código do IRS, como sendo rendimentos de capitais (Categoria E).
16. Mas, se estes rendimentos assumirem a forma de cripotoativos são tributados como
mais-valias no momento em que ocorrer a alienação dos criptoativos recebidos, nos
termos do nº 11 do artigo 5º do Código do IRS.
17. No que diz respeito ao terceiro tipo de transação, apelidada de "Compra e
negociação de criptoativos", é referido que esta atividade envolve adquirir criptoativos
em ofertas iniciais de criptoativos (ICOs) vendendo posteriormente a um comprador,
normalmente por um preço mais elevado, pelo que a alienação onerosa desses
criptoativos configura um ganho de mais-valia (Categoria G) previsto na alínea k) do nº
1 do artigo 10º do Código do IRS.
18. Mas neste caso, tanto a aquisição como a alienação são efetuadas apenas em
criptoativos (transações de cripto-para-cripto), pelo que tendo em conta o nº 20 do artigo
10º do Código do IRS, apenas há lugar a tributação no momento da alineação onerosa
cuja contraprestação não assuma a forma de criptoativo.
19. Além de que, se o período de detenção dos criptoativos for igual ou superior a 365
dias, verifica-se a exclusão de tributação desse ganho, conforme o disposto no nº 19 do
artigo 10º do Código do IRS.
20. Quanto ao uso de MEV Bots (programa de software desenvolvido pelo sujeito
passivo) no tipo de transação denominado de "Compra e negociação de criptoativos", o
sujeito passivo questiona se tem qualquer influência no enquadramento desse tipo de
operações.
21. Com efeito, a utilização de um programa de software, seja ele desenvolvido pelo
sujeito passivo ou por entidades terceiras, não altera, só por si, o enquadramento
aplicável a este tipo de transação, caso a utilização de MEV Bots seja apenas para
melhorar a execução das próprias transações, não havendo uma estrutura empresarial
organizada nem a prestação de serviços a terceiros.
22. De facto, importa referir que, o enquadramento efetuado dos três tipos de
transações atendeu ao facto do sujeito passivo referir que as operações realizadas com
criptoativos foram a título pessoal e não numa atividade empresarial e profissional,
realidade que não é passível de comprovação neste procedimento.
23. Caso se verifique que o requerente dispõe de uma estrutura empresarial organizada
e exerce a atividade com caráter de habitualidade, presta serviços a terceiros e, ainda,
que esta é a única ou uma das principais fontes de rendimento, poderemos concluir que
o enquadramento deve ser efetuado no âmbito da Categoria B.
24. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- O requerente refere que as operações realizadas com criptoativos foram a título
pessoal e não numa atividade empresarial e profissional (o que não é passível de
comprovação neste procedimento) pelo que o enquadramento é efetuado tendo em
conta esse pressuposto;
- Caso se verifique que o requerente dispõe de uma estrutura empresarial organizada e
exerce a atividade com caráter de habitualidade, presta serviços a terceiros e, ainda,
que esta é a única ou uma das principais fontes de rendimento, poderemos concluir que
o enquadramento deve ser efetuado no âmbito da Categoria B.;
Processo: 28122
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- De acordo com o referido pressuposto, o ganho obtido da alienação onerosa de
criptoativos no tipo de transação intitulada "Compra e manutenção de criptoativos"
configura rendimentos da Categoria G, nos termos da alínea k) do nº 1 do artigo 10º do
Código do IRS, quando a contraprestação não assuma a forma de criptoativos;
- O rendimento obtido no tipo de transação denominada de "Administração de
criptoativos" é tributado como rendimento de capitais, ao abrigo da alínea u) do nº 2 do
artigo 5º do Código do IRS. Mas, se estes rendimentos assumirem a forma de
cripotoativos são tributados como mais-valias no momento em que ocorrer a alienação
dos criptoativos recebidos, nos termos do nº 11 do artigo 5º do Código do IRS;
- O ganho obtido da alienação onerosa de criptoativos no tipo de transação apelidada
de "Compra e negociação de criptoativos" configura rendimentos da Categoria G, nos
termos da alínea k) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS. Mas uma vez que, tanto a
aquisição como a alienação são efetuadas apenas em criptoativos (transações de
cripto-para-cripto), e tendo em conta o nº 20 do artigo 10º do Código do IRS, apenas há
lugar a tributação no momento da alineação onerosa cuja contraprestação não assuma
a forma de criptoativo;
- O uso de MEV Bots desenvolvido pelo sujeito passivo, entre 2020 e 2022, no tipo de
transação denominado de "Compra e negociação de criptoativos", não altera, só por si,
o enquadramento aplicável a este tipo de transação, caso a utilização de MEV Bots seja
apenas para melhorar a execução das próprias transações, não havendo uma estrutura
empresarial organizada nem a prestação de serviços a terceiros.
Processo: 28122
6