Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28121
- Data
- 2025-07-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI) - Verificação dos pressupostos por parte da entidade empregadora
Texto integral (1723 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.58º-A - Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Assunto: Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI) - Verificação dos
pressupostos por parte da entidade empregadora
Processo: 28121, com despacho de 2025-07-14, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa acerca da questão
de saber se, na qualidade de entidade empregadora, reúne os pressupostos para ser
elegível para efeitos da aplicação do regime do IFICI, nos termos das subalíneas i) e ii),
da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º-A do EBF e, por consequência, saber se os seus
trabalhadores, tendo-se tornado residentes para efeitos fiscais em Portugal durante
2024 (assim como os colaboradores futuros que se tornarão residentes fiscais em
Portugal em 2025), sem nunca o ter sido anteriormente, poderão beneficiar do IFICI
relativamente aos rendimentos da categoria A resultantes do exercício dessa profissão,
desde que cumpram os requisitos pessoais para a aplicação do mesmo regime também
previstos no artigo 58.º-A do EBF.
FACTOS
A Requerente, durante o exercício de 2023, beneficiou do Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento (RFAI), nos termos do capítulo III do Código Fiscal do Investimento, por ter
realizado aplicações relevantes para os efeitos do regime nesse exercício.
Uma vez que a Requerente também realizou aplicações relevantes, para os efeitos do
RFAI, em 2024 e irá realizar aplicações relevantes em 2025, também irá beneficiar do
RFAI com referência aos exercícios referidos.
A Exponente realiza atividades compreendidas no código da Classificação Portuguesa
das Atividades Económicas (doravante referido como "CAE") com o número 099000,
correspondente a "Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias
extractivas", código este que se encontra previsto no Anexo 2 da Portaria, que define os
códigos CAE elegíveis para efeitos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A
do EBF.
O código CAE em causa está devidamente registado na documentação referente à
atividade económica exercida pela Exponente, nomeadamente nas declarações de
atividade submetidas junto da Autoridade Tributária.
A Requerente exporta anualmente mais de 50% do seu volume de negócios.
A Requerente contratou diversos colaboradores estrangeiros em 2024, que se tornaram
residentes fiscais em território português durante o mesmo ano, sem nunca o terem sido
no passado, sendo expectável que a mesma situação se repita durante 2025.
Uma parte dos colaboradores supramencionados exerce (ou irá exercer) profissões
relevantes para os efeitos do Anexo 1 da Portaria n.º 352/2024/1, publicada em 23 de
dezembro de 2024, que regulamenta o IFICI, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos
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Benefícios Fiscais (EBF).
Entre os colaboradores em causa, constam pessoas singulares que irão exercer cargos
de direção de serviços, especialistas ligados à área da engenharia e outras atividades
similares, bem como especialistas em tecnologias de informação e comunicação.
INFORMAÇÃO
1. O artigo 263.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2024 (LOE 2024), aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo
58.º-A, criando o incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI).
2. Por sua vez, no dia 23 de dezembro de 2024, foi publicada a Portaria n.º 352/2024/1,
prevista na alínea c) do n.º 1 daquele artigo 58.º-A, bem como no n.º 6 do mesmo artigo,
aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português
a partir de 1 de janeiro de 2024. Portaria esta que sofreu alterações posteriormente
introduzidas pela Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de janeiro.
3. Os sujeitos passivos singulares que cumpram os requisitos previstos no referido
regime podem ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os
rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades previstas
no preceito, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição
como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
4. A aplicação do presente regime depende dos seguintes requisitos:
- Os sujeitos passivos se tornem fiscalmente residentes em território português, no ano
relativamente ao qual pretendam que tenha início a tributação ao abrigo do IFICI;
- Não sejam considerados residentes em território português em qualquer dos cinco
anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretendam que tenha início a tributação
ao abrigo do IFICI;
- Exerçam as atividades e as profissões ou postos de trabalho que se enquadrem em
alguma das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF;
- Em cada ano do período de aplicação do regime e em qualquer momento desse ano,
sejam considerados fiscalmente residentes em território português;
- Aufiram, em cada ano de aplicação do regime, rendimentos enquadrados no exercício
de uma das atividades elencadas no n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF;
- Não beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
- Não tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS
("Regime fiscal aplicável a ex-residentes" - Programa Regressar);
- Não tenham beneficiado anteriormente do IFICI.
5. No caso em apreço, estamos perante uma situação passível de enquadramento na
alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.
6. Dos requisitos supra elencados resulta que a aplicação do IFICI depende, por um
lado, da verificação de condições relativas aos sujeitos passivos e à sua
atividade/profissão e, por outro lado, do cumprimento de condições relativas à entidade
na qual é exercida a atividade.
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7. No que diz respeito aos requisitos relativos aos sujeitos passivos e à sua
atividade/profissão, estes terão de considerar-se fora do âmbito da presente informação
vinculativa, porquanto, os sujeitos passivos singulares que poderão ser abrangidos pelo
regime do IFICI não são identificados no pedido, sendo, aliás, feita referência no
mesmo, não apenas a colaboradores atuais (que segundo a Requerente, se tornaram
fiscalmente residentes em Portugal em 2024), mas também, a colaboradores futuros
(que, de acordo com a Requerente, se tornarão residentes em 2025), pelo que, a
presente informação vinculativa não poderá incidir sobre a verificação dos referidos
requisitos, ficando estes fora do âmbito da informação prestada.
8. Importa a este respeito salientar que a própria Requerente refere que pretende obter
informação vinculativa acerca da questão de saber se, na qualidade de entidade
empregadora, reúne os pressupostos para ser elegível para efeitos da aplicação do
regime do IFICI, nos termos das subalíneas i) e ii), da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º-A
do EBF e que, por consequência, os respetivos trabalhadores poderão beneficiar do
IFICI desde que cumpram os requisitos pessoais para a aplicação do mesmo regime
também previstos no artigo 58.º-A do EBF.
9. Nestes termos, a presente informação vinculativa circunscreve-se à validação dos
requisitos a verificar por parte da entidade empregadora, estabelecidos nas subalíneas
i) e ii), da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º-A do EBF.
Assim vejamos,
10. Quando tenham sido cumpridas as obrigações declarativas previstas nos artigos
120.º e 121.º do Código do IRC (Modelo 22 e IES), os elementos subjacentes à
verificação do cumprimento destes requisitos são obtidos através da consulta às
referidas declarações.
11. Deste modo, e em respeito pelo princípio da verdade declarativa, previsto no artigo
75.º da Lei Geral Tributária (LGT), serão aqui tidos em consideração os valores inscritos
nas declarações que se encontram vigentes na presente data, para efeitos da
confirmação dos requisitos ínsitos nas subalíneas i) e ii), sem prejuízo de se ter em
consideração que, a posteriori, podem vir a verificar-se alterações aos referidos
elementos, designadamente, no caso de alterações promovidas no âmbito de
procedimento inspetivo.
12. Procede-se, assim, à análise do cumprimento dos requisitos supra referidos, neste
caso concreto, i.é, relativamente à empresa X, entidade na qual a atividade é exercida,
e tendo em conta que estão em causa sujeitos passivos de IRS que iniciem funções em
2024 e 2025.
13. Neste desiderato, e de acordo com os dados constantes do sistema informático da
AT, constata-se que:
- No período de tributação de 2023, a empresa realizou aplicações relevantes no
montante de 664.xxx,xx e apurou uma dotação de RFAI no montante de 199.xxx,xx;
- À atividade principal desenvolvida pela empresa corresponde o código CAE 09900;
- No período de tributação de 2023, de acordo com os valores declarados no quadro
Q0710 da IES, o montante total de vendas e prestações de serviços da empresa (
22.xxx.xxx,xx), corresponde, na sua totalidade, a operações realizadas no mercado
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comunitário;
- No período de tributação de 2023, de acordo com o valor declarado no campo 411 do
Quadro 11 da declaração de rendimentos Modelo 22, o Volume de Negócios ascende
ao montante de 23.xxx.xxx,xx.
14. Relativamente ao período de 2024, ainda estão a decorrer os trabalhos relativos ao
tratamento das declarações e controlo da autoliquidação e ainda não decorreu o prazo
de entrega da IES.
15. No entanto, salienta-se que, para que se considere cumprido o requisito previsto na
subalínea i) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, basta que as empresas tenham "(...)
aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios
anteriores e que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal do apoio ao
investimento.".
16. Pelo que, relativamente aos sujeitos passivos que exerçam atividades que sejam
consideradas "Profissões altamente qualificadas" e que tenham iniciado funções em
2024 ou venham a iniciar funções em 2025, entende-se estar cumprido o requisito
previsto na subalínea i) da alínea c), dado que a empresa declarou ter aplicações
relevantes e ter beneficiado do RFAI em 2023, ou seja, num dos cinco exercícios
anteriores ao inicio de funções dos colaboradores.
17. Por outro lado, também se verificou que a empresa exerce uma atividade principal a
que corresponde o código CAE 09900 (CAE previsto no anexo II da Portaria n.º
352/2024/1, de 23 de dezembro) e que exportou pelo menos 50 % do seu volume de
negócios no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios
anteriores.
18. Assim, de acordo com os dados compulsados no sistema informático, relativamente
a sujeitos passivos de IRS cujo início de funções tenha ocorrido em 2024 e 2025, deve
considerar-se que a empresa X cumpre tanto o requisito previsto na subalínea i) como
na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, para efeitos de benefício
do regime do IFICI.
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