Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28120

Data
2025-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bem de utilização mista

Texto integral (1251 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução . Assunto: Direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bem de utilização mista Processo: 28120, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 1. A Requerente refere que se encontra registada registado para o exercício de atividades de mediadores de seguros, bem como de atividades das agências de publicidade e identifica-se como sujeito passivo misto (que pratica, simultaneamente, operações isentas que não conferem direito à dedução e operações que conferem esse direito). 2. Tem dúvidas no que respeita ao direito à dedução do IVA suportado na aquisição de um bem, - no caso, uma trotinete elétrica -, quando o mesmo é utilizado na realização de ambas as atividades, ou seja, quer na realização da atividade tributada, quer na da atividade isenta. 3. Pretende saber se o imposto contido na aquisição de uma trotinete para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas é passível de dedução. 4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Atividades de mediadores de seguros" (CAE 066220) e pela atividade secundária de "Atividades das agências de publicidade" (CAE 073110), estando registada pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações isentas que não conferem esse direito. Constitui-se como um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real de todos os bens como método de apuramento do imposto dedutível. II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 6. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma. 7. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. 8. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados Processo: 28120 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 9. Consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização tenha um nexo direto com a laboração do sujeito passivo. 10. Assim, embora a utilização de uma trotinete não seja usualmente necessária ao exercício das atividades de mediador de seguros ou agências de publicidade, caso o Requerente esteja na posse de elementos que comprovem a necessidade da utilização do equipamento em questão na prossecução da atividade tributada, o imposto incorrido na sua aquisição será passível de dedução. 11. A dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados conjuntamente em atividades que conferem direito a dedução e em atividades que não conferem esse direito - de utilização mista - é determinada de acordo com os métodos de dedução previstos no artigo 23.º do Código do IVA. 12. E, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA, quando os sujeitos passivos, no exercício das suas atividades, efetuam operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a determinação do IVA dedutível é feita de um de dois modos: i. Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações não decorrentes do exercício de uma atividade económica, é obrigatório o recurso à afetação real dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens ou serviços nessas e nas restantes operações (conforme resulta da al. a), do n.º 1, e n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA); ii. Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das quais não conferem direito à dedução, a alínea b), do n.º 1, do artigo 23.º do Código do IVA, estabelece que o imposto dedutível seja determinado mediante a utilização de uma percentagem de dedução, apurada nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder optar pela afetação real, nos termos do n.º 2 da mesma norma. 13.No âmbito da afetação real, como é o caso da requerente, deverá ser determinado critério objetivo de utilização do bem em cada atividade, de forma a representar o mais aproximadamente possível a sua afetação às mesmas. 14. A aplicação do artigo 23.º do Código do IVA foi objeto de esclarecimento por parte da AT através do Ofício Circulado n.º 30103 de 23-04-2018, da Área de gestão tributária - IVA. 15. Assim, sendo a Requerente um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real para todos os bens, está obrigada a efetuar a separação da atividade isenta da não isenta na contabilidade, sem prejuízo, quanto aos custos comuns, de usar uma chave de repartição na dedução do imposto, que poderá ser feita de acordo com a aplicação de uma percentagem calculada em função do respetivo destino, sempre apurada segundo critérios de utilização objetivos. III - CONCLUSÃO 16. Sem prejuízo de nos encontrarmos na presença de um sujeito passivo misto, o Processo: 28120 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista (nas atividades tributadas sujeitas a IVA e dele não isentas e nas atividades isentas) e a elas afetos, como refere a Requerente na situação em apreço, é dedutível nos termos e limites dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA. 17. Nestes termos, e com as premissas supra elencadas, para que o imposto suportado na aquisição deste veículo possa conferir direito à dedução, terá de existir conexão entre a utilização dos veículos e o tipo de operações praticadas pela Requerente, só assim se verificando o requisito exigido no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA. 18. Tendo em conta que a Requerente utiliza o método da afetação real para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, está obrigada a efetuar a separação entre a atividade isenta e a não isenta na contabilidade. Existindo despesas comuns, isto é, despesas que se destinam aos dois setores de atividade, o imposto suportado relativamente a tais despesas pode ser deduzido, nos termos previstos no nº 2, do artigo 23.º do Código do IVA, segundo a aplicação de um critério de utilização objetivo que permita determinar o grau, proporção ou intensidade de utilização desse bem em operações que decorrem de atividade económica sujeita a IVA e de operações que dela não decorrem, por exemplo, através do tempo de utilização. Processo: 28120 3
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