Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28120
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bem de utilização mista
Texto integral (1251 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bem de utilização mista
Processo: 28120, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente refere que se encontra registada registado para o exercício de
atividades de mediadores de seguros, bem como de atividades das agências de
publicidade e identifica-se como sujeito passivo misto (que pratica, simultaneamente,
operações isentas que não conferem direito à dedução e operações que conferem esse
direito).
2. Tem dúvidas no que respeita ao direito à dedução do IVA suportado na aquisição de
um bem, - no caso, uma trotinete elétrica -, quando o mesmo é utilizado na realização
de ambas as atividades, ou seja, quer na realização da atividade tributada, quer na da
atividade isenta.
3. Pretende saber se o imposto contido na aquisição de uma trotinete para a realização
de operações sujeitas a imposto e dele não isentas é passível de dedução.
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Atividades de
mediadores de seguros" (CAE 066220) e pela atividade secundária de "Atividades das
agências de publicidade" (CAE 073110), estando registada pela prática de operações
que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações isentas que não
conferem esse direito. Constitui-se como um sujeito passivo misto que utiliza o método
da afetação real de todos os bens como método de apuramento do imposto dedutível.
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do
IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA
que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
6. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações
tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
7. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
8. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
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ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
9. Consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a laboração do sujeito passivo.
10. Assim, embora a utilização de uma trotinete não seja usualmente necessária ao
exercício das atividades de mediador de seguros ou agências de publicidade, caso o
Requerente esteja na posse de elementos que comprovem a necessidade da utilização
do equipamento em questão na prossecução da atividade tributada, o imposto incorrido
na sua aquisição será passível de dedução.
11. A dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam
utilizados conjuntamente em atividades que conferem direito a dedução e em atividades
que não conferem esse direito - de utilização mista - é determinada de acordo com os
métodos de dedução previstos no artigo 23.º do Código do IVA.
12. E, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA, quando os sujeitos passivos,
no exercício das suas atividades, efetuam operações que conferem direito a dedução e
operações que não conferem esse direito, a determinação do IVA dedutível é feita de
um de dois modos:
i. Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações não
decorrentes do exercício de uma atividade económica, é obrigatório o recurso à
afetação real dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objetivos que
permitam determinar o grau de utilização desses bens ou serviços nessas e nas
restantes operações (conforme resulta da al. a), do n.º 1, e n.º 2 do artigo 23.º do
Código do IVA);
ii. Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações
decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das quais não conferem
direito à dedução, a alínea b), do n.º 1, do artigo 23.º do Código do IVA, estabelece que
o imposto dedutível seja determinado mediante a utilização de uma percentagem de
dedução, apurada nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito
passivo poder optar pela afetação real, nos termos do n.º 2 da mesma norma.
13.No âmbito da afetação real, como é o caso da requerente, deverá ser determinado
critério objetivo de utilização do bem em cada atividade, de forma a representar o mais
aproximadamente possível a sua afetação às mesmas.
14. A aplicação do artigo 23.º do Código do IVA foi objeto de esclarecimento por parte
da AT através do Ofício Circulado n.º 30103 de 23-04-2018, da Área de gestão tributária
- IVA.
15. Assim, sendo a Requerente um sujeito passivo misto que utiliza o método da
afetação real para todos os bens, está obrigada a efetuar a separação da atividade
isenta da não isenta na contabilidade, sem prejuízo, quanto aos custos comuns, de usar
uma chave de repartição na dedução do imposto, que poderá ser feita de acordo com a
aplicação de uma percentagem calculada em função do respetivo destino, sempre
apurada segundo critérios de utilização objetivos.
III - CONCLUSÃO
16. Sem prejuízo de nos encontrarmos na presença de um sujeito passivo misto, o
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imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista (nas atividades tributadas
sujeitas a IVA e dele não isentas e nas atividades isentas) e a elas afetos, como refere a
Requerente na situação em apreço, é dedutível nos termos e limites dos artigos 19.º e
seguintes do Código do IVA.
17. Nestes termos, e com as premissas supra elencadas, para que o imposto suportado
na aquisição deste veículo possa conferir direito à dedução, terá de existir conexão
entre a utilização dos veículos e o tipo de operações praticadas pela Requerente, só
assim se verificando o requisito exigido no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA.
18. Tendo em conta que a Requerente utiliza o método da afetação real para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, está obrigada a efetuar a separação entre a
atividade isenta e a não isenta na contabilidade. Existindo despesas comuns, isto é,
despesas que se destinam aos dois setores de atividade, o imposto suportado
relativamente a tais despesas pode ser deduzido, nos termos previstos no nº 2, do
artigo 23.º do Código do IVA, segundo a aplicação de um critério de utilização objetivo
que permita determinar o grau, proporção ou intensidade de utilização desse bem em
operações que decorrem de atividade económica sujeita a IVA e de operações que dela
não decorrem, por exemplo, através do tempo de utilização.
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