Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28110

Data
2025-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução do imposto

Texto integral (1145 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução. Assunto: Direito à dedução do imposto Processo: 28110, com despacho de 2025-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2025-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Administração Local, CAE:084113 e pelas atividades secundárias de "Atividades de Proteção Civil", CAE:084250, "Atividades de Apoio ao Ensino, N.E., CAE:085690, "Distribuição de Água", CAE:036002, entre outras, "Exploração de Salas e Locais de Espetáculos", CAE: 090310, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto e operações que não conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente, na sua exposição que se reproduz em parte, solicita esclarecimentos, sobre o seguinte: "No ano de 2020 o Município da (...) iniciou a execução da empreitada de requalificação do Cine de Teatro da (...) edifício este que estava sem utilização há vários anos. Aquando da execução da empreitada não procedeu à dedução do IVA da faturação. Em 2021, o Município para efeitos de preparação de uma candidatura a fundos comunitários - (...) -, que acabou por não ser submetida, requereu a V/ Ex.ªs a emissão do certificado relativamente "Reabilitação do Ambiente Urbano - Requalificação do Cine -Teatro (...). Em 2022, foi requerido novo certificado de registo, agora para submissão e uma nova candidatura - (...) - para o mesmo projeto ("requalificação da Candidatura da (...)"), tendo sido emitida a Declaração - Enquadramento em IVA - Candidatura, (...). A referida candidatura foi aprovada constando da análise da mesma por parte da entidade gestora o seguinte: "O IVA da empreitada foi considerado não elegível, porque as atividades a desenvolver no Cineteatro incluem sessões de teatro a outros espetáculos, cujos bilhetes estão sujeitos a IVA, havendo a possibilidade de oi promotor deduzir o IVA. Em outubro de 2024 a infraestrutura foi aberta ao público - (...). Em termos contabilísticos. O município abriu a atividade secundária associada ao CAE: de "Exploração de salas e locais de espetáculo" e toda a atividade desenvolvida desde o início da sua reabertura está sujeita a IVA, encontrando-se, portanto, o Município a liquidar o referido IVA e, por consequência a deduzir o IVA das despesas associadas ao seu funcionamento. ", o facto da infraestrutura ser gerada de prestações de serviço sujeito a IVA, solicita-se (...) no sentido de informar se é possível proceder à dedução do IVA da empreitada de Requalificação do Cine Teatro, atendendo ao n.º 2 do artigo 98 do Código do IVA (CIVA)" Processo: 28110 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, sendo pressuposto indispensável desse direito que o imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços, que contribuam para a realização de operações tributáveis, conforma determina o artigo 20.º do CIVA. 4. O n.º 1 do artigo 19.º do CIVA define o âmbito do imposto que pode ser objeto de dedução, impondo o n.º 2 do mesmo artigo, como condição essencial, que só confere direito à dedução, o imposto mencionado em faturas, passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, determinando o n.º 5 do artigo 36.º do referido diploma legal, quais os elementos que os citados documentos devem necessariamente conter. 5. Exclui-se, todavia, do exercício do direito à dedução, o imposto contido nas despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 6. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do CIVA" O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis doo sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante um período de declaração, no montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período". 7. Conforme esclarecido no ponto 8 do Ofício-Circulado n.º 30082, de 2005-11-17, da Direção de Serviços do IVA, a dedução do imposto mencionado em faturas ainda não registadas, deve ser efetuado nos termos do artigo 22.º do CIVA, desde que dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA. 8. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA refere que "sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente". 9. Deste modo, se o imposto tiver incidido sobre bens e serviços adquiridos para a realização de operações tributáveis, em consonância com o que dispõe o artigo 20.º do CIVA, e o imposto não esteja relacionado com despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o adquirente pode exercer o direito à dedução do imposto mencionado em faturas ainda não contabilizadas/registadas, podendo, tal direito, ser exercido até ao decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA. 10. Concretamente em relação ao caso em análise, considerando estar perante um sujeito passivo que pratica operações sujeitas e operações isentas de IVA, o imposto suportado na Requalificação do Cine Teatro, afeto a atividade de "exploração de salas e locais de espetáculo", é suscetível do direito à dedução integral. De facto, a Requerente está registada desde de 01-01-2025, como prosseguindo, a título secundário a atividade de "exploração de salas e locais de espetáculo", CAE: 090310, sendo a atividade de "exploração de salas e locais de espetáculo", uma atividade sujeita a IVA pelo que pode proceder à dedução integral do imposto suportado com a empreitada de requalificação do cine teatro. 11. Assim, quanto ao direito à dedução do imposto suportado com a empreitada de requalificação do cine teatro que precedem o inicio da exploração do cine teatro, refira- se que o facto de essa empreitada de requalificação ser realizada previamente ao início da referida exploração do cine teatro não retira à Requerente o direito à dedução do IVA, na condição desta ter a intenção, confirmada por elementos objetivos, de naquele imóvel desenvolver uma atividade tributada, e de se verificarem os requisitos previstos Processo: 28110 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nos artigos 19.º e seguintes do CIVA. 12. Concluindo, conforme ficou expresso, cumprindo os condicionalismos estabelecidos nos artigos 19.º a 21.º do CIVA e do prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do mesmo diploma, contado a partir do momento em que o imposto se tornou exigível na esfera do prestador dos serviços, de harmonia com os artigos 7.º e 8.º do CIVA, o facto de o IVA ser suportado na empreitada de requalificação o cine teatro antes do início da exploração do cine teatro, não é impeditivo do exercício do direito à dedução do imposto suportado. Processo: 28110 3
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