Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28109
- Data
- 2025-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem - Anos de 2024 e 2025 - acesso ao benefício
Texto integral (1654 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - Anos de 2024 e 2025 - acesso ao benefício
Processo: 28109, com despacho de 2025-03-18, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao regime
do IRS Jovem para os anos de 2024 e de 2025, esclarecendo que terminou o seu curso
superior no ano de 2018 e que o seu primeiro ano de obtenção de rendimentos foi o ano
de 2019.
Assim, questiona se existe a possibilidade de beneficiar do IRS jovem nos anos de 2024
e de 2025.
INFORMAÇÃO
A - Do regime do IRS jovem para o ano de 2024 e sua aplicação ao caso em apreciação
1. A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
criou uma isenção parcial de tributação de IRS, designado "IRS-Jovem".
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS (aditado pela mencionada Lei),
os rendimentos de categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos
que não fosse considerado dependente, ficavam parcialmente isentos de IRS (de
acordo com as percentagens e limites previstos no n.º 3 do mesmo artigo), nos três
primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho, após o ano da conclusão de
ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
3. O disposto no referido artigo apenas se aplicava aos sujeitos passivos cujo primeiro
ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, fosse o ano
de 2020 ou posterior (conforme o n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março).
4. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do
Estado para 2022), foi aditado o artigo 12.º- B do Código do IRS, sob a epígrafe
"Isenção de rendimentos das categorias A e B", tendo o artigo 2.º-B do mesmo código
sido revogado pela alínea b) do artigo 329.º da referida lei.
5. Não obstante, o n.º 6 desse artigo 329º estabeleceu que "os sujeitos passivos que
tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020
e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS,
aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente".
6. No caso em concreto, verifica-se que a requerente refere ter concluído o ciclo de
estudos (licenciatura) em janeiro de 2018 e que obteve rendimentos de trabalho
independente no ano de 2019.
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7. Face ao exposto, constata-se que a requerente não reúne as condições
estabelecidas na norma para ser elegível ao regime do IRS Jovem (nos anos anteriores
ao de 2025), dado que o primeiro ano em que obteve rendimentos foi o ano de 2019 e o
benefício em causa apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de
obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, haja sido o ano de
2020 ou posterior.
B - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025
I- O regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025,
corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que
tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa),
que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham
rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial
(categoria B).
II- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS,
podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das
categorias A e B, de:
- 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
- 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos;
- 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos;
- 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos.
III- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos
Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham
beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à
investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-
residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada.
IV - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de
obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de
35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos
do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha
ocorrido antes de 2025.
V - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de
determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a
tributação.
VI - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do
rendimento);
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar.
VII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do
período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B
pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja
ultrapassada a idade máxima de 35 anos.
VIII- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do
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IRS, a exercer anualmente.
IX - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo
regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de
isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa.
C - Da aplicação ao caso em apreço, no que respeita ao ano de 2025
1. A requerente nasceu em 1995-xx-xx e apresentou declarações modelo 3 de IRS,
como sujeito passivo de imposto, nos anos de 2019 a 2023. Para o ano de 2024 obteve
rendimentos de trabalho dependente que a obrigam à entrega da declaração de
rendimentos respetiva.
2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê:
"1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até
35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do
IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - (revogado)
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove
anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem
ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e
B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos
remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a
idade máxima referida no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos
do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos."
3. A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025)
prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código
do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5
daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de
obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando
para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes."
4. Em face do exposto, verifica-se que a requerente tem idade inferior a 35 anos e que
já obteve rendimentos de trabalho dependente ou independente, com declaração de
rendimentos apresentada de forma autónoma, em 6 anos -os anos de 2019, 2020,
2021, 2022, 2023 e 2024-, sendo o ano de 2025 o 7º ano de obtenção de rendimentos,
para efeitos da aplicação do n.º 1 da norma já referida.
5. Em conclusão, a requerente poderá beneficiar, com referência aos rendimentos
obtidos no ano de 2025, da isenção prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 12º-B do
Código do IRS, correspondente ao 7º ano de obtenção de rendimentos, através do
exercício desta opção na declaração de rendimentos a apresentar, devendo ainda a
requerente atender ao facto de ser necessário, para que este benefício lhe seja
aplicável, ter a sua situação tributária regularizada, não beneficiar do regime dos
residentes não habituais, nem do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e
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inovação, nem do regime fiscal relativo aos ex-residentes.
Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das
Finanças em: Finanças > Apoio ao Contribuinte > Informação útil > Folhetos
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