Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28093

Data
2025-05-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

IVA - Verba 1.6.4 - Sultana Orange

Texto integral (1256 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) Assunto: IVA - VERBA 1.6.4 - Sultana Orange Processo: 28093, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão do produto "Sultana Orange". I - Caracterização da Requerente 1. Em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes a Requerente encontra-se registada pelo exercício das atividades de: CAE10394 - "Descasque e transformação frutos casca rijas comestíveis"; e, CAE 47810 - "Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades moveis, venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal. II - Situação Apresentada 2. Refere a Requerente que "(...) foi questionada sobre a taxa de IVA a aplicar sobre o produto sultanas "(...)" devido a existir uma adição de óleo, um auxiliar tecnológico, às mesmas. As sultanas são um produto adquirido em grande parte a países terceiros (China, Turquia, etc) e ao qual apenas fazemos o processo de embalamento para posterior comercialização, sem que haja qualquer processo de transformação nas nossas instalações. Ou seja, o produto é adquirido e comercializado com as mesmas características e ingredientes. As sultanas são provenientes da sua origem com os seguintes constituintes: 99,5%-99,7% sultanas desidratadas; 0,3%-0,5% óleo vegetal; O óleo vegetal não é um ingrediente alimentar nem altera o sabor nem as características originais do produto, é sim um auxiliar tecnológico (um "coating agent") indispensável para que seja possível o transporte, o armazenamento e a comercialização do produto uma vez que sem a adição do mesmo as sultanas se iriam agregar e tornar impossível o desaglomerar das mesmas no processo de embalamento. Assim, e tendo por base as informações fornecidas, a nossa questão é a seguinte: Uma vez que após a passagem na alfândega as sultanas apenas são embaladas, sem existir qualquer transformação ou adição de ingredientes, poderemos aplicar a mesma taxa de IVA que lhe é atribuída no processo de desalfandegamento?". 3. No campo "Comprovativo ou justificativo da legitimidade" do presente pedido de informação vinculativa foi anexado um texto do seguinte teor: "Como descrito anteriormente este óleo não tem qualquer impacto sobre as características do produto, sendo apenas utilizado com a função de viabilizar o transporte, o armazenamento e a comercialização. Este óleo de acordo com a definição que consta no Artigo 3º, 2b) do Regulamento 1333/2008, tem a função de auxiliar tecnológico, e é inclusive pode ser omisso da lista de ingredientes, de acordo com o estipulado no Artigo 20º, alínea b) e d), do Regulamento 1169/2011, estando ainda isento dos requisitos da declaração nutricional obrigatória, como estipula o Anexo V, no nº 12 do mesmo regulamento. Quase a totalidade destas sultanas são provenientes de países terceiros, existindo por isso a obrigatoriedade das mesmas serem desalfandegadas. Após os procedimentos aduaneiros as sultanas são classificadas com o código pautal 0806203010 e com o Processo: 28093 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA código adicional 1025, o que se traduz numa taxa de IVA de 6%. Posto isto o nosso entendimento, e seguindo como base o entendimento da Autoridades Aduaneiras, é de que o mais correto será enquadras as sultanas na verba 1.6.4. da lista I Anexa ao Código do IVA como sendo "frutas no estado natural ou desidratadas", aplicando assim uma taxa de IVA de 6%". 4. Foi ainda apresentada a cópia do despacho alfandegário do produto "sultanas em embalagens mediatas de conteúdo liquido superior a 2kgs". Contudo, não tendo sido apresentada a ficha técnica do produto cujo enquadramento jurídico ou tributário a Requerente pretende foi a mesma solicitada à Requerente. III - Normas legais 5. Em sede de IVA, a categoria 1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) define quais os produtos alimentares passíveis de imposto à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 6. A subcategoria 1.6 da citada lista I anexa ao Código do IVA, contempla as "(f)rutas, legumes e produtos hortícolas". Esta subcategoria subdivide-se nas verbas: 1.6.1; 1.6.2; 1.6.3 e 1.6.4, e nelas é especificado o modo como se podem apresentar, nomeadamente os produtos hortícolas, os legumes e os frutos. 7. No que respeita à "fruta" incluem-se na verba 1.6.4 as "(f)rutas no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados". 8. Assim, a "fruta" que se apresente: i) no seu estado natural, fresca ou desidratada (fruta que passou por um processo manual ou mecânico que extrai ou reduz o liquido que a compõe); ii) as castanhas e os frutos vermelhos congelados, beneficiam de enquadramento na citada verba 1.6.4 da lista I anexa ao Código do IVA. 9. Porém, qualquer tipo de transformação, mecânica ou manual (com exceção da secagem) no que respeita aos frutos, e da congelação relativamente às castanhas e aos frutos vermelhos, que dê origem a um novo produto, nomeadamente a moagem, ou laminação em palitos, ou cubos, cobertura, etc., implica a sua tributação à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. 10. Efetivamente, considera-se existir um novo produto, ainda que tenha por base fruta no estado natural ou desidratada, quando esta, por via da transformação de que tenha sido objeto, perdeu a natureza de fruto, enquanto produto da terra. Admite-se, naturalmente, que o simples corte ou descaroçamento não lhe retira características por forma a eliminar a sua natureza de fruto. 11. O Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares, (doravante Regulamento) determina na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, que o «auxiliar tecnológico» enquanto aditivo alimentar» configura uma "(...) qualquer substância que: i) Não seja consumida como género alimentício em si mesma; ii) Seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação; e iii) Possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final". 12. Deste modo, afigura-se que o «Auxiliar tecnológico» não retira as características aos alimentos que o contêm. A sua função é preservar o alimento, nomeadamente durante o transporte. IV - Análise e conclusão 13. Na ficha técnica apresentada pela Requerente constata-se que o produto aqui em apreciação é constituído por "(...) uva passa sultana (auxiliar tecnológico: óleo girassol ou óleo de sementes de algodão)", não sendo referida qualquer percentagem para os referidos ingredientes. Processo: 28093 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Constata-se, assim que o produto aqui em apreciação é "uva" que passou por um processo de desidratação e que, para viabilizar o seu transporte, foi utlizado um auxiliar tecnológico ("óleo girassol" ou "óleo de sementes de algodão"), não lhe tendo sido, portanto, retirada a sua característica enquanto fruto seco ou desidratado. 15. Deste modo, conclui-se que o produto aqui em apreciação com a designação de "Sultana Orange" reúne condições de enquadramento na verba 1.6.4 da lista I, devendo a sua transmissão ser passível de IVA à taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Código do IVA. Processo: 28093 3
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