Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28084
- Data
- 2025-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Aplicação da verba 2.1 Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1795 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas
que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo,
literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por
via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou
predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as
publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na
legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou
semelhante. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Assunto: Aplicação da verba 2.1 Lista I anexa ao CIVA
Processo: 28084, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal por opção,
periodicidade trimestral desde 21-01-2025.
2. Encontra-se registada pela atividade principal de «Comércio a retalho não
especializado, por correspondência ou via internet, sem predominância de produtos
alimentares, bebidas e tabaco» - CAE 047125, e pelas atividades secundárias de
«Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos» - CAE 058190
e «Edição de outros programas informáticos» - CAE 058290.
3. A Requerente indica que desenvolve a atividade de produção e publicação de artigos
de análise de caráter genérico sobre o desempenho financeiro e operacional de
empresas cotadas em bolsa, com base em informações publicamente disponíveis, sem
constituir aconselhamento financeiro.
4. Refere que estes artigos são disponibilizados digitalmente, por via eletrónica.
5. Foi solicitado à Requerente, no âmbito do pedido, a seguinte informação adicional:
5.1 Esclarecer sobre se edita e produz publicações eletrónicas periódicas ou se elabora
artigos para publicações eletrónicas periódicas;
5.2 Proceder à identificação das publicações eletrónicas em causa, nomeadamente o
seu sítio na internet;
5.3 Outras informações que considere importantes para o esclarecimento do
enquadramento da operação.
6. Em resposta, a Requerente prestou os seguintes esclarecimentos:
(...)
«1. Produzo e edito publicações eletrónicas periódicas originais de análises de
empresas e análises económicas, divulgadas semanalmente.
2. As referidas publicações encontram-se disponíveis no endereço eletrónico [], sendo o
acesso restrito a utilizadores registados que disponham de credenciais próprias.
3. As publicações têm caráter exclusivamente textual e destinam-se à divulgação
regular de conteúdos informativos.»
7. A Requerente informa que tem vindo a liquidar IVA à taxa reduzida por considerar
que o serviço prestado não está excluído da verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA).
8. Neste contexto, surgindo dúvidas quanto à taxa de imposto a aplicar, a Requerente
veio solicitar o respetivo enquadramento.
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II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CIVA
9. Prevê o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações
de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços, de acordo com o artigo
4.º, n.º 1 do CIVA, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens.
10. O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, considera que são sujeitos passivos de
imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
caráter de habitualidade, exerçam, entre outras, atividades de prestação de serviços.
11. A operação em apreço configura, por força do acima referido, artigo 4º, n.º 1 do
CIVA, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no
exercício habitual da sua atividade, sendo sujeita a IVA.
12. Não constando do elenco das isenções nas operações internas previstas no artigo
9.º do CIVA, as prestações de serviços localizadas em Portugal, regra geral, são
tributadas à taxa normal, exceto se se enquadrarem numa das verbas previstas na Lista
I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas ao CIVA [cfr. artigo 18.º, n.º 1,
alínea c)].
13. Tendo presente o que antecede, importa concretizar se a prestação de serviços de
análises de empresas e análises económicas, materializadas em artigos de opinião, da
autoria da Requerente, que os disponibiliza para publicação semanal no sítio de internet
«[]», é tributada à taxa reduzida de IVA por enquadramento na verba 2.1 da Lista I
anexa ao CIVA.
14. Desde logo, cumpre informar que a Requerente não facultou qualquer artigo que
tenha sido publicado, sendo o seu acesso restrito a utilizadores registados no sítio de
internet, pelo que a presente informação é baseada nos pressupostos enunciados.
15. Consagra a verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA que está sujeita à taxa reduzida a
transmissão de «Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações
periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico,
educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes
físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que
consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se
igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos
de seda, ou semelhante.»
16. O ofício-circulado n.º 30207/2019 de 04 de janeiro, esclarece que a taxa reduzida
passa a ser aplicada aos livros, jornais e restantes publicações mencionadas na verba,
independentemente do suporte em que se encontrem, físico ou eletrónico.
17. Cumpre dar nota, que esta verba resulta da faculdade concedida aos Estados-
Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA [Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro] de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às transmissões de bens e
prestações de serviços das categorias constantes no seu Anexo III, designadamente:
«6) Fornecimento de livros, mesmo os emprestados por bibliotecas (e incluindo as
brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de
ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música
impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo),
jornais e publicações periódicas, com exceção dos materiais total ou
predominantemente destinados a publicidade;»
18. Esta possibilidade reconhecida aos Estados-Membros de aplicar seletivamente a
taxa reduzida de IVA justifica-se, nomeadamente, pela consideração de que, sendo esta
taxa a exceção à aplicação da taxa normal fixada pelos Estados-Membros, o facto de se
limitar a sua aplicação a elementos concretos e específicos é coerente com o princípio
de que as isenções e as derrogações devem ser interpretadas restritivamente. [1]
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19. Daqui decorre que para beneficiar da redução de taxa, os bens e as prestações de
serviços têm que se encontrar expressamente previstos nas várias verbas das Listas I e
II anexas ao CIVA, estando vedada a interpretação extensiva, bem como a integração
analógica.
20. Vejamos, então, se a prestação de serviços em causa, consubstancia uma operação
enquadrável na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA.
21. O conceito de «Publicações Periódicas» é definido na Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99
de 13 de janeiro, no seu artigo 11.º, n.º 1 da seguinte forma: «São periódicas as
publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo
título e abrangendo períodos determinados de tempo».
22. Segundo a Requerente, os seus artigos de conteúdos informativos, com uma
temática específica, são divulgados semanalmente, pelo que configuram uma
publicação periódica.
23. No que concerne ao âmbito das matérias abordadas, foi consultado o sítio de
internet da entidade que figura como adquirente e editora dos artigos em análise (no
seu acesso público), e pode ler-se o seguinte: «(...) Através do nosso serviço de
subscrição, oferecemos acesso a artigos e recursos que simplificam a análise dos
fundamentos das empresas, incentivando a reflexão e a investigação individual. É
importante notar que os conteúdos disponibilizados não constituem formação ou
aconselhamento financeiro, mas sim a expressão da nossa opinião pessoal e
experiência prática.»
24. Ora, depreende-se, que estas publicações visam proporcionar aos utilizadores da
plataforma de conteúdo digital, a aquisição de conhecimento para a tomada de decisão
de investimentos em empresas cotadas em bolsa. Por conseguinte, têm um caráter
predominantemente educativo.
25. Se não existisse um nexo direto entre o serviço prestado ao utilizador da plataforma
(disponibilização do artigo) e a contrapartida recebida (aquisição de conhecimento), não
se vislumbra, a razão de ser de um pagamento de uma subscrição de acesso.
26. Importa frisar, que a Requerente não disponibilizou qualquer artigo que esteja no
âmbito desta informação, pelo que se pressupõe:
26.1. Não se trata de artigos de publicidade, isto é, não existe ambiguidade entre o
conteúdo editorial e publicidade. Nesta matéria, estatui o artigo 28.º da citada Lei de
Imprensa que, «considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou
imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de
publicidade do respetivo periódico.»
26.2. Não se trata de artigos de consultoria para investimentos. Por força do artigo
294.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, «entende-se por consultoria para
investimentos a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua
qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do
intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a
transações respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.»
26.3. O n.º 2 do supracitado artigo, prevê que, «para efeitos do número anterior, existe
aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação a uma pessoa, na
sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, que seja apresentada como sendo
adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a
essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de investimento.»
27. Nestes termos, a atividade de produção e publicação de artigos de análise de
caráter genérico sobre o desempenho financeiro e operacional de empresas cotadas em
bolsa, consubstancia uma publicação periódica de caráter predominantemente
educativo, pelo que beneficia da aplicação da verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, sendo
tributada à taxa reduzida de IVA [cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea a)].
III. CONCLUSÃO
28. Face ao exposto pode concluir-se que:
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28.1. De acordo com a verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, os livros, jornais, revistas de
informação geral e outras publicações periódicas independentemente do suporte (físico
ou eletrónico), beneficiam de redução de taxa de imposto desde que tratem
predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico,
cultural, recreativo ou desportivo e que não possuam caráter obsceno ou pornográfico,
como tal considerados na legislação sobre a matéria.
28.2. A operação em causa, nos pressupostos elencados, consubstancia uma
publicação periódica de caráter predominantemente educativo, pelo que beneficia da
aplicação da verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida de
IVA.
________________
[1] - Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 05/09/2019,
Processo C-145/18.
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