Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28080
- Data
- 2025-05-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de bens em circulação - DL 147/2003, de 11 de julho - transporte de pneus
Texto integral (1650 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de bens em circulação - DL 147/2003, de 11 de julho - transporte de pneus
Processo: 28080, com despacho de 2025-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1995.01.01, tendo iniciado a sua atividade em 1966.03.28.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio
por Grosso de Peças e Acessórios para Veículos Automóveis" - CAE 46720, tendo
declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente é uma sociedade que tem como objeto social a compra e venda de
peças e acessórios para automóveis, nomeadamente de pneus, encontrando-se neste
momento a rever os seus procedimentos internos, tendo em vista a sua simplificação.
3. Atento o objetivo referido e a diminuição do desperdício de papel, pretende a
Requerente deixar de imprimir as guias de remessa para acompanhar os pneus por si
transportados, através de transporte próprio ou contratado a transportadoras, desde o
seu armazém até (i) ao local de descarga indicado pelos seus clientes, (ii) a outro
armazém da exponente ou (iii) a outro local que se considere necessário.
4. Considera que este novo procedimento encontra-se em conformidade com o disposto
no Regime dos Bens em Circulação ("RBC"). Efetivamente, de acordo com o n.º 5 e
alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do RBC, os sujeitos passivos são obrigados a comunicar
à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os elementos dos documentos de transporte,
incluindo o respetivo código único de documento, antes do início do transporte, por
transmissão eletrónica de dados para a AT, caso as guias de remessa sejam emitidas
através programa informático previamente certificado também pela AT.
5. Consequentemente, a AT atribui um código de identificação do documento, conforme
disposto pelo n.º 7 do mesmo artigo. Por fim, o n.º 8 do referido artigo dispõe que o
transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte
quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT por transmissão eletrónica
de dados, desde que se faça acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do
código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
6. Assim, em alternativa à impressão das guias de remessa para acompanhar os pneus
no seu transporte, a exponente pretende colar uma etiqueta em cada pneu transportado
com a seguinte informação:
- O código de identificação do respetivo documento de transporte obtido aquando da
comunicação dos elementos da guia de remessa à AT, a qual, conforme referido
anteriormente, não seria impressa;
- O nome e morada do destinatário dos pneus; e,
- O código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código
QR), caso sejam considerados obrigatórios.
7. Em face referido, vem a Requerente solicitar a confirmação de que este novo
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procedimento que pretende implementar (colagem de etiqueta com a informação supra
descrita em cada pneu transportado, em vez de os fazer acompanhar por guias de
remessa emitidas nos termos legais), cumpre as exigências da legislação em vigor. O
ATCUD e o Código QR apenas seriam mencionados nas etiquetas, caso nos confirmem
a sua obrigatoriedade na presente situação.
Enquadramento em sede de IVA:
8. Nos termos do artigo 1.º do RBC, "Todos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente
diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes".
9. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à
efetiva transmissão de bens. Com efeito, de acordo com o estabelecido na alínea a) do
n.º 2 do RBC, consideram-se "«bens em circulação» todos os bens que se encontrem
fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos
de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão
onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso
próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em
prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência,
efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado".
10. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de transporte
devem ser processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por
terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação dos bens, nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e devem cumprir os requisitos enumerados nos
artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime.
11. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se
"«remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que,
por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à
disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de
carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros
sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços
por eles efetuada".
12. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se, "«transportador» a
pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do
remetente ou anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar
o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a
pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado (...)", ou seja,
trata se de um conceito amplo que abrange qualquer operador nesta situação.
13. Assim, é remetente dos bens o sujeito passivo que, por si, ou através de terceiros
em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para a
realização do transporte ou operações de carga, ou o próprio transportador quando os
bens em circulação lhe pertençam. Ou seja, se os bens não pertencerem ao
transportador, é remetente o sujeito passivo que, atuando como proprietário dos bens,
os entrega ao transportador para a realização do transporte ou operações de carga.
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14. Quanto aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em
circulação, o remetente dos bens pode recorrer a terceiros para o processamento do
documento de transporte, que são processados em seu nome e por sua conta.
15. O transportador dos bens, por sua vez, deve exigir sempre ao remetente o original e
o duplicado do documento de transporte, ou o código de identificação do documento a
que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do RBC.
16. Deste modo, cabe à proprietária dos bens processar e comunicar o documento de
transporte que deve acompanhar os bens em circulação até ao local do destino.
Podendo, este procedimento pode ser feito através de terceiro em seu nome e por sua
conta, mediante acordo prévio.
17. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do RBC, os documentos de transporte são
processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via
eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação
pela AT, diretamente no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou
em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
18. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático
previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído,
automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte,
sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser comunicados à AT,
nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC.
19. Quando a comunicação do documento de transporte é efetuada por transmissão
eletrónica de dados, sendo emitido o respetivo código de identificação, reflete-se no
transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de
transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código
de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
20. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e seja emitida por
programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas
pela AT, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a mesma acompanhe
os bens em circulação.
21. Assim, quando o sujeito passivo esteja obrigado a utilizar programas informáticos
que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para processamento de faturas e
demais documentos fiscalmente relevantes:
- Nos casos que a fatura emitida (por via eletrónica ou não) serve também de
documento de transporte e acompanha os bens em circulação, não necessita de
processar outros documentos de transporte e fica dispensado da obrigação de
comunicação dos respetivos elementos;
- Sendo processados outros documentos de transporte pelo remetente dos bens, ou por
terceiro em seu nome e por sua conta, nomeadamente guia de remessa, o
transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do mesmo quando os respetivos
elementos tenham sido previamente comunicados à AT e se faça acompanhar do
ATCUD e código QR.
22. Assim, face ao exposto supra, no caso em análise, refira-se que, procedendo a
Requerente ao processamento de guias de remessa e à comunicação dos respetivos
elementos à AT por transmissão eletrónica de dados, nada obsta a que o transportador
(a própria Requerente ou uma transportadora por sua conta) dos bens fique dispensado
de se fazer acompanhar daqueles documentos caso se faça acompanhar dos códigos
ATCUD e QR, o que poderá efetivar-se mediante aposição dos mesmos através de uma
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etiqueta em cada um dos pneus transportados.
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