Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28068
- Data
- 2025-06-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Trabalhador fronteiriço - Trabalho hibrido - Competência de tributação
Texto integral (1408 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Trabalhador fronteiriço - Trabalho hibrido - Competência de tributação
Processo: 28068, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 05/03/2025, a sociedade requerente, efetuou
um pedido de informação vinculativa com referência à competência de tributação dos
rendimentos de trabalho dependente, a ser pagos a uma trabalhadora residente em
Espanha, em regime de trabalho híbrido, que comparece uma vez por semana nos
escritórios da sociedade requerente em Portugal.
A sociedade requerente, solicita ainda informação quanto aos procedimentos a seguir.
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. Em 06 de janeiro de 2025, foi celebrado contrato de trabalho entre a sociedade
requerente e a trabalhadora, com residência em Espanha, tendo sido fixado como local
de trabalho (Clausula segunda):
a) A sede da entidade empregadora sita em Portugal, nos dias em que a prestação de
trabalho ocorre presencialmente; e,
b) Na morada da trabalhadora em Espanha, nos dias em que esta exerça as suas
funções fora das instalações da entidade empregadora.
2. Em Portugal, as pessoas não residentes são tributadas unicamente pelos
rendimentos obtidos em território português, em conformidade com o n.º 2 do artigo 15.º
do Código do IRS.
3. Sendo que, se consideram obtidos em território português «[o]s rendimentos do
trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais
rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento», conforme
estipula a al. a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS.
4. Uma vez que a trabalhadora reside em Espanha e os rendimentos de trabalho
dependente são considerados obtidos em território português, quer por serem devidos
por uma entidade empregadora residente em Portugal quer devido ao facto de o
trabalho ser parcialmente exercido em território português, pode ocorrer uma situação
de dupla tributação internacional.
5. Entre Portugal e a Espanha foi celebrada em 26/10/1993, uma Convenção Para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o
Rendimento (Convenção), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
6/95, de 28 de janeiro.
6. Dada a existência de uma Convenção entre Portugal e a Espanha,
independentemente do disposto na legislação interna portuguesa será aplicável a
referida Convenção, conforme determina o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da
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República Portuguesa.
7. No que respeita à competência de tributação dos rendimentos de trabalho
dependente, estabelece artigo 15.º (Profissões dependentes) da Convenção, o
seguinte:
«1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários,
ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um
Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego
seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um
Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser
tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não
excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no
ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma
entidade patronal que não seja residente de outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma
instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um
emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego
internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser
tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da
empresa.
4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego
exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua
residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os
dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado.»
8. Na situação em análise não são aplicáveis os n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Convenção,
por não se verificarem as suas condições.
9. Considerando que o trabalho realizado pela trabalhadora é híbrido, há que distinguir:
(1) a competência de tributação dos rendimentos auferidos pelo trabalho exercido
remotamente na residência da trabalhadora em Espanha; e, (2) a competência de
tributação dos rendimentos auferidos pelo trabalho exercido presencialmente pela
trabalhadora na sede da empresa em Portugal.
10. Relativamente ao trabalho on-line foi solicitado parecer ao CEF, do qual resultou um
despacho do substituto legal do Director Geral, de 08/09/2009.
11. Na sequência do mesmo foi elaborada uma informação na qual se defende o poder
tributário exclusivo de Portugal, quando o trabalho estiver a ser prestado em Portugal
On line, sendo que relativamente ao período de permanência em território italiano,
contudo, poderá ter lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que a Itália aplicará
a sua lei interna e Portugal eliminará a dupla tributação
12. Tal posição funda-se na leitura dos comentários da Convenção Modelo OCDE 2008,
nomeadamente os respeitantes ao artº 15º (trabalho dependente) - um residente de um
Estado Contratante que aufere remuneração, a título de emprego, de fontes situadas no
outro Estado Contratante, mas que não exerce esse emprego nesse outro Estado, não
pode ser tributado aí o título dessa remuneração pelo simples facto de os resultados do
seu trabalho serem explorados nesse Estado.
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13. Acrescendo-se que o requisito para a tributação no Estado da fonte é de que os
salários, vencimentos e outras remunerações similares provenham do exercício de um
emprego nesse Estado, aplicando-se tal regra independentemente do momento em que
esse rendimento seja pago, creditado ou adquirido de modo definitivo pelo trabalhador.
14. Assim, perante o parecer prestado pelo CEF, em conjugação com o disposto nos
n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º da Convenção, pode concluir-se o seguinte:
a) no que concerne ao trabalho exercido pela trabalhadora de modo remoto na sua
residência em Espanha, a competência de tributação é exclusiva de Espanha (Estado
da residência), em conformidade com a primeira parte do n.º 1 do artigo 15.º da
Convenção; e,
b) no que respeita ao trabalho exercido pela trabalhadora presencialmente na sede da
empresa em Portugal, dado que a trabalhadora reside em Baiona e a sede da empresa
está localizada no Porto, podendo a trabalhadora regressar normalmente à sua
residência no final do dia, sendo por esse motivo uma trabalhadora fronteiriça, é
aplicável o n.º 4 do artigo 15.º da Convenção, pelo que, também nesta situação a
competência de tributação é exclusiva de Espanha (Estado da residência).
15. Tendo-se concluído que, sendo a trabalhadora residente em Espanha e
beneficiando da isenção de pagamento de imposto sobre o rendimento português nos
termos do artigo 15.º da Convenção, tal como ficou expresso no ponto antecedente,
para obter a isenção de imposto sobre o rendimento, a trabalhadora deverá acionar a
convenção mediante a apresentação à entidade empregadora do formulário Modelo 21-
RFI, devidamente preenchido, acompanhado de certificado de residência fiscal em
Espanha emitido pelas autoridades fiscais espanholas nos termos da Convenção, de
acordo com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 101.º-C do Código do IRS.
16. O formulário Modelo 21-RFI está disponível no Portal das Finanças em: "Cidadãos >
Apoio ao contribuinte > Obrigações declarativas / Modelos e formulários / Minutas >
Modelos e formulários > Dupla Tributação Internacional > Dupla Tributação
Internacional > Mod. 21 - RFI".
17. Adverte-se ainda, que a trabalhadora deverá igualmente promover, junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira, a alteração da residência fiscal associada ao seu
Numero de Identificação Fiscal Português, como estipulam os n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 19.º
da Lei Geral Tributária.
18. A entidade empregadora, por sua vez, deverá proceder à comunicação dos
rendimentos de trabalho dependente pagos à trabalhadora residente em Espanha
através da declaração Modelo 30 ("Rendimentos pagos ou colocados à disposição de
não residentes"), conforme impõe o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, e conservar
os documentos que justificam a isenção do imposto português.
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