Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28059
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Autoliquidação de imposto - Serviços de construção civil
Texto integral (2302 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Autoliquidação de imposto - Serviços de construção civil
Processo: 28059, com despacho de 2025-05-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. O Requerente, no âmbito da sua atividade, vem solicitar esclarecimentos à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à autoliquidação de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), "nos seguintes serviços de montagem e venda de aparelhos
de ar condicionado e energia solar":
" 1) Simples montagem de ar condicionado, com retirar o aparelho velho do exterior e
interior e aparafusar o novo;
2) Montagem de ar condicionado com aparelho exterior e aparelho interior em contentor
de obras, que serve de escritório aos trabalhadores;
3) Montagem de ar condicionado exterior e interior com um aparelho exterior e 4
aparelhos interiores, em que a pré-instalação foi feita por mim quando a obra estava a
ser feita, e os ar condicionados foram aplicados, 6 meses depois quando a habitação foi
vendida pelo construtor apenas com o aparafusar nas paredes;
4) Montagem de ar condicionado de um aparelho exterior e um aparelho interior em que
tem que com o berbequim se abrir um furo na parede de tijolo ou pedra para passar o
tubo de esgoto e cobre de dentro para fora, e enchimento desse furo com espuma de
polioretano;
5) Montagem de ar condicionado de um aparelho exterior e dois interiores, em que a
tubagem é feito o buraco na parede com o berbequim, cheio de espuma, e passagem
de tubos de cobre aparafusados à parede interior e fechados com calha técnica, sem
qualquer necessidade de abertura de rossos na parede ou utilização de cimento ou
estuque para reparar as paredes;
6) Aplicação de chillers, no terraço com várias máquinas de ar condicionado de teto, as
condutas já existem no edifício apenas se retira as máquinas velhas e aparafusa-se as
novas, e coloca-se as grelhas de metal com parafusos no local onde estavam as velhas;
7) Montagem de aparelho de energia solar de aquecimento de águas quentes sanitárias
em que se procede a retirar o velho do local e instalar novo apenas com enroscar os
tubos do aparelho nos tubos existentes e aparafusar nos suportes onde estava o
danificado que foi retirado".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
2. O Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "043222 - INSTALAÇÃO DE CLIMATIZAÇÃO", "095220 - REPARAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE
USO DOMÉSTICO E PARA JARDIM", "041000 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS" e "082990 - OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS DE APOIO AOS NEGÓCIOS, N.E.". Em sede de IVA, encontra-se
enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, registado como praticando
operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações,
aquisições e transmissões intracomunitárias de bens.
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III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
3. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) são considerados sujeitos passivos de imposto "as pessoas
singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de
construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
4. A regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se
verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
5. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, da
Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os
serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou
subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. Neste
seguimento, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da
Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício
da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a
realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização".
6. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
7. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício Circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
8. Em continuidade, no Anexo I do Ofício Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, da
Direção de Serviços do IVA, encontra-se uma lista exemplificativa dos serviços aos
quais se aplica a regra de inversão e no Anexo II, uma lista exemplificativa dos serviços
aos quais não se aplica a regra de inversão.
9. Em relação ao Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, importa relevar que ali
consta a categoria "1.ª - Edifícios e património construído", que por sua vez abarca
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várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª
- Instalações sem qualificação específica". Consta também a categoria "4.ª - Instalações
elétricas e mecânicas", que abarca várias subcategorias, onde se incluí "12.ª -
Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração".
10. Dado que o Requerente não identifica os adquirentes dos serviços, a presente
informação, é elaborada no pressuposto de que os adquirentes, são sujeitos passivos
que dispõem de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
11. Considera-se que, a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, encontra-se
diretamente relacionada com o facto de, nas operações se verificar a existência de
"prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente
ligados ao imóvel", passando a constituir parte integrante do mesmo.
12. Nesta continuidade, consideram-se serviços de construção civil, as operações
passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de
3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição
legal, sendo abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
13. Em face do questionado, no caso em apreço, esclarece-se:
Situação 1 - "Simples montagem de ar condicionado, com retirar o aparelho velho do
exterior e interior e aparafusar o novo" - Dado que o Requerente não refere o local da
instalação e, tendo em linha de conta a tipologia do equipamento, caso este possa ser
deslocado sem destruir ou alterar o edifício ou construção, isto é, não ficando ligado
materialmente ao imóvel, com caráter de permanência, encontra-se excluído da regra
da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Já quando se trate das instalações previstas no Anexo I do Ofício Circulado n.º 30101,
de 24-05-2007, da Direção de Serviços do IVA, "Sistemas de ar condicionado, de
refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do
imóvel", há lugar à inversão do sujeito passivo (ex: sistemas de ar condicionado
centralizado ou de condutas).
Situação 2 - "Montagem de ar condicionado com aparelho exterior e aparelho interior
em contentor de obras, que serve de escritório aos trabalhadores" - Verificando-se que,
o referido contentor não configura um bem imóvel, para efeitos do IVA, de acordo com o
artigo 13.º - B do Regulamento de Execução n.º 282/2011, de 15 de março, na
montagem do aparelho de ar condicionado não se verifica a inversão do sujeito passivo.
Situação 3 - "Montagem de ar condicionado exterior e interior com um aparelho exterior
e 4 aparelhos interiores, em que a pré-instalação foi feita por mim quando a obra estava
a ser feita, e os ar condicionados foram aplicados, 6 meses depois quando a habitação
foi vendida pelo construtor apenas com o aparafusar nas paredes" - trata-se de uma
transmissão de bens com montagem/instalação, no pressuposto de que anteriormente
já havia sido preparado o local para que decorresse a instalação em momento futuro.
Nesta situação, deve ter em atenção, na emissão da faturação, o disposto nos artigos
7.º, 8.º e 36.º do CIVA, quanto ao facto gerador, exigibilidade do imposto e faturação.
Assim, a entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida
pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
Caso se trate apenas dos serviços de instalação e montagem deve atender ao disposto
para a situação 1.
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Situação 4 - "Montagem de ar condicionado de um aparelho exterior e um aparelho
interior em que tem que com o berbequim se abrir um furo na parede de tijolo ou pedra
para passar o tubo de esgoto e cobre de dentro para fora, e enchimento desse furo com
espuma de polioretano" - Dado que o Requerente não refere o local da instalação,
pressupondo tratar-se de um imóvel e que se tratem de aparelhos que sejam partes
integrantes do imóvel, há lugar à inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, conforme o disposto no Anexo I do Ofício Circulado n.º
30101, de 24-05-2007, da Direção de Serviços do IVA, tratando-se de "Sistemas de ar
condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes
integrantes do imóvel", podendo verificar-se a aplicabilidade de "Serviços de
canalização e pichelaria" e de "Instalações eléctricas".
Situação 5 - "Montagem de ar condicionado de um aparelho exterior e dois interiores,
em que a tubagem é feito o buraco na parede com o berbequim, cheio de espuma, e
passagem de tubos de cobre aparafusados à parede interior e fechados com calha
técnica, sem qualquer necessidade de abertura de rossos na parede ou utilização de
cimento ou estuque para reparar as paredes" - vide o exposto na situação 4.
Situação 6 - "Aplicação de chillers, no terraço com várias máquinas de ar condicionado
de teto, as condutas já existem no edifício apenas se retira as máquinas velhas e
aparafusa-se as novas, e coloca-se as grelhas de metal com parafusos no local onde
estavam as velhas" - pressupondo tratar-se de um imóvel, e que, se tratam de
aparelhos que sejam partes integrantes do imóvel, há lugar à inversão do sujeito
passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, conforme o disposto
no Anexo I do Ofício Circulado n.º 30101, de 24-05-2007, da Direção de Serviços do
IVA, tratando-se de "Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de
comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel", "Serviços de canalização e
pichelaria" e "Instalações elétricas".
Situação 7 - "Montagem de aparelho de energia solar de aquecimento de águas
quentes sanitárias em que se procede a retirar o velho do local e instalar novo apenas
com enroscar os tubos do aparelho nos tubos existentes e aparafusar nos suportes
onde estava o danificado que foi retirado" - vide o exposto para a situação 3.
IV - CONCLUSÃO
14. Em suma, no pressuposto que os adquirentes configuram sujeitos passivos com
direito à dedução total ou parcial do imposto, os trabalhos abrangidos pela Lei n.º
41/2015, de 3 de junho, como sejam entregas de sistemas de ar condicionado que
sejam partes integrantes do imóvel, com montagem/instalação na obra, são abrangidos
pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA.
15. Por sua vez, caso os equipamentos não façam parte integrante do imóvel, os
serviços só estarão abrangidos pela regra de inversão, nas situações em que se
verifique que, para a sua instalação nos imóveis, se mostra necessário recorrer a
trabalhos de construção civil, tais como efetuar instalações elétricas, abertura de roços
e outros serviços constantes na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
16. Finalmente deve ter em conta o disposto no ponto 1.4 do Ofício Circulado n.º 30101,
de 24-05-2007, da Direção de Serviços do IVA, ou seja, sempre que, no âmbito de uma
obra, o prestador fature serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros
com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros
bens, o valor global da fatura é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
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