Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28058

Data
2025-10-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusão do direito à dedução

Texto integral (818 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Exclusão do direito à dedução Processo: 28058, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A requerente solicita informação sobre o direito à dedução tendo em conta o seguinte: "Iniciei a venda de infoprodutos relativo à minha atividade, livros de receitas entre outros produtos associados à alimentação saudável uma vez que a mina atividade é de nutricionismo. Para a elaboração dos respetivos livros de receitas eu necessito de comprar os alimentos e testar as mesmas para entender as quantidades a utilizar e o impacto nutricional." 2. Assim sendo, vem solicitar informação vinculativa "sobre a possibilidade de dedução da compra dos alimentos no supermercado que servem para testar as receitas". 3. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se encontra registada com a atividade de "NUTRICIONISTAS", CIRS 5013 da tabela da lista I anexa ao CIRS e "COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO" a que se refere o CAE 47125, da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas 4. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2024.02.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, a percentagem de dedução (prorata). 5. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 6. O direito à dedução deve, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que seja a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º), tal direito à dedução não se verifica. 7. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do artigo 21º do CIVA. Processo: 28058 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 9. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, é consagrado no nº1 do artigo 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização. 10. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do artigo 19ºdo CIVA. 11. De harmonia com o artigo 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36º e n.º 2 do artigo 40º, ambos do CIVA. 12. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 13. Exclui-se, todavia, do direito à dedução, o imposto contido nas despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21º do CIVA. 14. Por outro lado, em conformidade com o artigo 21º do CIVA, está excluído do direito à dedução, o imposto contido em determinadas despesas, ainda que necessárias á prossecução da atividade. Refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 21º "despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imoveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções." 15. Pelo exposto e na situação em apreço, o IVA suportado na aquisição de alimentos, não é dedutível pela exclusão do direito à dedução nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 21º do CIVA. Processo: 28058 2
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