Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28050
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução na aquisição de uma viatura "pick-up" com cinco lugares
Texto integral (842 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: DIREITO À DEDUÇÃO NA AQUISIÇÃO DE UMA VIATURA "PICK-UP" COM CINCO
LUGARES
Processo: 28050, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a atividade que
tem por base o CAE Principal 046190 - "ATIVIDADES DOS AGENTES DO COMÉRCIO
POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO"; e os seguintes CAE Secundários, 001130 -
"CULTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E MELÕES, RAÍZES E TUBÉRCULOS";
001210 - "VITICULTURA"; 001240 - "CULTURA DE POMÓIDEAS E PRUNÓIDEAS";
056111 - "RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL" e 064211 - "ATIVIDADES DAS
SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS FINANCEIRAS".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que
conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde
2003.01.02 (data do início da atividade). O sujeito passivo pratica ainda Importações,
Exportações, Aquisições Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias.
II - PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa, o Requerente refere que o sujeito
passivo é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, às atividades
seguintes: Comercialização e distribuição, importação e exportação e venda a grosso de
batatas e venda a retalho de produtos alimentares, cultura de pomóideas e prunóidias,
culturas de produtos hortícolas, raízes e tubérculos e viticultura, a que corresponde os
seguintes CAES: 01240-R3, 01130-R3, 01210-R3, 46190-R3, estando enquadrado no
regime de IVA normal de periodicidade trimestral.
4. O requerente afirma que o sujeito passivo, no âmbito da sua atividade agrícola,
necessita de contratar trabalhadores sazonais, muitos dos quais não possuem carta de
condução nem viatura própria. Devido à localização remota dos terrenos agrícolas e à
falta de transportes públicos, é essencial garantir o seu transporte.
5. Para suprir essa necessidade, o sujeito passivo pretende adquirir uma viatura todo-o-
terreno, nomeadamente uma pick-up de cinco lugares, que permitirá tanto o transporte
de trabalhadores como de mercadorias. No entanto, por possuir cinco lugares, esta
viatura é classificada como veículo misto, levantando-lhe dúvidas quanto ao direito à
dedução do IVA, conforme o n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
6. Refere, contudo, que dado que a viatura será utilizada exclusivamente para a
atividade agrícola/comercial e não para fins de turismo, entende que deverá ser
considerada uma exceção à referida norma, justificando assim a dedução do imposto.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Vem, assim, o Requerente solicitar esclarecimento sobre se o IVA imputado na
aquisição, utilização e reparações de uma viatura ligeira de mercadorias, com cinco
lugares, vulgo pick-up, com o único propósito de estar afeta à atividade do sujeito
passivo, poderá ser deduzido pelo mesmo.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. A questão em análise refere-se à possibilidade de deduzir o IVA suportado na
aquisição, utilização e reparações de uma viatura de cinco lugares utilizada numa
atividade sujeita a tributação. Dado que empresa exerce uma atividade tributável, o IVA
suportado nas despesas relacionadas com essa atividade pode, em princípio, ser
dedutível, conforme previsto nos artigos 19.º a 25.º do CIVA.
9. Contudo, o legislador impôs algumas restrições ao direito à dedução do IVA
relativamente aos bens e serviços referidos no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Essas
limitações decorrem do facto de, pelas suas características, esses bens não serem
considerados essenciais para a atividade produtiva ou apresentarem um elevado
potencial de utilização para fins particulares, tanto pelo sujeito passivo como pelos seus
colaboradores.
10. As exclusões do direito à dedução do IVA, previstas na alínea a), n.º 1 do artigo 21.º
do CIVA, abrangem as "Despesas relativas à aquisição, fabrico ... e reparação de
viaturas de turismo. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com
inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja
destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros,
não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
11. No Ofício Circulado n.º 30.152 de 16 de outubro de 2013, a AT esclareceu que, para
este efeito, se considera de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de
mercadorias, qualquer viatura que possua mais de três lugares com inclusão do
condutor.
12. Deste modo, na presente situação, a viatura em questão, por dispor de cinco
lugares, considera-se, para efeitos de dedução nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea a)
do CIVA, como viatura de turismo.
IV - CONCLUSÃO
13. Face ao exposto, a aquisição, utilização e reparações da viatura pick-up de cinco
lugares não poderá beneficiar da dedução do IVA, uma vez que se enquadra na
definição de viatura de turismo, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIVA.
Apesar de ser utilizada no âmbito da atividade da empresa, trata-se, para este efeito, de
uma viatura de turismo pelo que se mantém a restrição ao direito à dedução do imposto
suportado nas despesas relativas à respetiva aquisição, utilização e reparação.
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