Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28049

Data
2025-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviços de caráter continuado

Texto integral (1881 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.7º - Facto gerador e exigibilidade do imposto Assunto: Prestações de serviços de caráter continuado Processo: 28049, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente refere que tem por objeto, ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 357 C/2007, de 31 de outubro, a gestão de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, sendo uma entidade privada, pertencente ao Grupo Euronext. 2. Enquanto Sociedade Gestora dos referidos sistemas, tem por principais áreas de atuação, entre outras, a "estruturação, administração e o funcionamento de sistema centralizados de valores mobiliários". 3. O sistema centralizado de valores mobiliários, administrado pela Requerente, é constituído por um conjunto interligado de contas através do qual se processa a constituição e transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo da quantidade de valores mobiliários em circulação e dos direitos constituídos sobre os mesmos. 4. Aos emitentes dos valores mobiliários cobra uma comissão de guarda de valores mobiliários (que explana no ponto 4.1 do preçário em vigor, que transcreveu, sendo que o ponto 4., é dedicado à "Guarda de valores mobiliários"). 5. Além da transcrição do ponto 4.1, com a epígrafe "Manutenção de emissões", transcreveu igualmente o ponto 4.2, com a epígrafe "Comissão de manutenção mínima anual". 6. Para o efeito de faturação da comissão de guarda daqueles valores mobiliários, refere que foram criados vários códigos de faturação: "5002-Manutençäo de emissões - divida e outras 5003-Manutençäo de emissões - acçöes e UPs 5004-Manutençäo de emissões - divida BTs 5007-Manutençäo de emissões - papel comercial 5012-Manutençäo de emissões - Unidades de participação 5013-Manutençäo de emissões - Direitos-Estado 5005-Mínimo de faturação de manutenção anual 5006-Mínimo de faturação de manutenção anual-Reversão" 7. Os clientes abrangidos pela comissão de manutenção mínima anual (ponto 4.2 do preçário), são faturados em janeiro de cada ano (ou no mês do primeiro registo na central de valores mobiliários) utilizando "o código de faturação 5005 - Mínimo de faturação anual". 8. Se, ao longo do ano se verificar que o valor da comissão de guarda ultrapassar o valor da comissão mínima faturada, a Requerente procede, no mês em que essa superação ocorre, à reversão do valor da comissão mínima faturada e à faturação da comissão de guarda com valor correto à data. É uma monotorização efetuada mensalmente. 9. Para efeito da reversão, utiliza "o código de faturação 5006 - Mínimo de faturação anual - Reversão", e, para o "«valor corretos»", utiliza os códigos entre o 5002 e 5013. 10. Indica o seguinte exemplo: Processo: 28049 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Em janeiro o cliente A, face ao estipulado no ponto 4.2 do precário, é faturado em 205, para tal utilizando o código 5005; Entre janeiro e agosto nenhuma comissão relativamente à guarda de títulos foi faturada a este cliente; Em setembro verificou-se que o valor da comissão de guarda de valores, calculada de acordo com as tabelas do ponto 4.1 do preçário, atinge 300. Ou seja, 95 acima do mínimo faturado. Nesse mês de setembro a Requerente entende que poderia emitir uma fatura com a seguinte informação: 5006 - (205) 5003 - 300 Valor da base tributável para efeitos de IVA = 95 Ou, em alternativa, caso o código de faturação seja pertinente, 5005 - (205) 5003 - 300 Valor da base tributável para efeitos de IVA = 95 De referir que nesta regularização a base tributável é sempre positiva. 11. Face ao disposto no Despacho n.º 8632/2014, de 3 de julho, alínea 2.2.6, apenas é permitido ter impresso nas faturas linhas de valores negativos nos "«casos de anulação de registos que já integram o documento ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas»". 12. Entende a Requerente que os serviços de guarda de valores mobiliários se enquadram no conceito de serviços continuados, no sentido de que são serviços prestados desde o dia em que o valor mobiliário é registado, até ao momento em que o mesmo é cancelado e amortizado no sistema de valores gerido pela Requerente. 13. Assumindo que se trata de um serviço continuado, entende que, ao efetuar a reversão do valor da comissão de manutenção mínima anual e fatura o valor correto o possa efetuar no mesmo documento através de uma fatura. 14. Deste modo, vem solicitar que seja esclarecido e confirmado o seu entendimento quanto à aplicação da exceção prevista na alínea 2.2.6 do Despacho acima mencionado, para a inclusão no mesmo documento, uma fatura: - de uma linha negativa referente à reversão da comissão de manutenção mínima anual já faturada; - inclusão do valor correto da comissão de guarda, à data. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 15. Tendo em conta o entendimento defendido pela Requerente, e com vista a enquadrar a operação face ao Código do IVA, importa definir o que se entende por "prestações de serviços continuadas", que corresponde, na expressão utilizada no Código do IVA, a "prestações de serviços de carácter continuado". 16. No que diz respeito às prestações de serviços, o facto gerador do imposto ocorre no momento da sua realização (conclusão), nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA. 17. Não obstante, o n.º 3 do mesmo artigo 7.º estabelece que "(n)as transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante". 18. Por sua vez, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º da mesma disposição legal, no caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado referidas no n.º 3, "em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente". 19. O mesmo é dizer que, nas prestações de serviços de carácter continuado o imposto é devido e exigível no termo do período a que se refere cada pagamento, considerando-se este o momento em que as prestações de serviços são realizadas. Processo: 28049 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 20. Sendo que a norma exige, para as prestações de serviços de caráter continuado, a existência de um contrato previamente estabelecido entre as partes (prestador e cliente), do qual resulte o caráter continuado da prestação de serviços contratada e se encontre acautelada a forma de pagamento no tempo. 21. Que, por determinação do n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA, nos serviços continuados, quando não seja definida periodicidade de pagamento, ou quando esta seja superior a 12 meses, se considera que o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses. 22. No caso em análise, afigura-se que na prestação de serviços de guarda de valores mobiliários pela Requerente se está na presença de um contrato de prestação de serviços entre a Requerente e o respetivo cliente, do qual resulta o caráter continuado da prestação de serviços contratada e acautelados os correspondentes pagamentos, pelo que as operações indicadas pela Requerente, enquadram-se no conceito de prestações de serviços de caráter continuado para efeitos de IVA. 23. Os serviços continuados determinam um pagamento anual antecipado e eventuais pagamentos subsequentes mensais. Assim, a comissão mínima anual sendo faturada em janeiro de cada ano por ser o momento em que é cobrada, gera imposto exigível no momento da faturação. 24. Quanto aos pagamentos adicionais, atendendo ao preçário fixado, que ocorrem quando o valor da comissão de guarda ultrapassa o valor da comissão mínima faturada, a Requerente fatura os montantes em momentos anteriores, o que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir a fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível, quando derem lugar a pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento pelo montante recebido. 25. Temos, assim, um primeiro momento de exigibilidade aquando da faturação ou recebimento da comissão mínima e, temos, eventualmente, vários momentos posteriores, aquando da faturação ou recebimento das comissões calculadas mensalmente quando tal aconteça (ou seja, a partir do momento em que excedam a comissão mínima anual). 26. Logo, sendo emitida fatura relativamente a estas comissões mensais, por terem excedido o montante da comissão mínima, a comissão inicial consubstancia em termos de faturação, o mesmo tratamento dos adiantamentos, ou seja, que seja refletida na fatura em que é efetuado o acerto, numa linha negativa. 27. Ou seja, o procedimento adequado no que respeita ao cumprimento da obrigação de faturação consiste na consideração do valor pago a título de adiantamento na fatura final, liquidando-se IVA sobre o valor total da contraprestação a receber do cliente, deduzido do montante já pago a título de adiantamento. 28. Acerca desta matéria, o Despacho n.º 8632/2014, de 3 de julho, foi publicado para cumprimento da alínea e) do artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, instituindo que os programas de faturação e equiparados, ainda que já certificados, também designados apenas por programas de faturação, devem observar os requisitos técnicos ali estabelecidos, no âmbito dos documentos emitidos. 29. Relativamente ao "(m)omento de impressão ou envio eletrónico de um documento", a que se refere a alínea 2.2 do mencionado Despacho n.º 8632/2014, de 3 de julho, a subalínea 2.2.6 estabelece que "(o)s documentos impressos pelo programa de faturação não devem conter valores negativos. Quando necessário, serão utilizados documentos retificativos de faturas (notas de débito e notas de crédito, nos termos do n. º 7 do artigo 29.º do CIVA), como documentos de correção de operações de compra e venda, cuja forma, conteúdo e finalidade devem ser respeitados. Os valores negativos apenas poderão ser impressos nos casos de anulação de registos que já integram o documento ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas. O valor negativo nunca poderá ser superior ao valor positivo da mesma rubrica ou serviço em cada fatura. Caso o acerto, por rubrica, seja superior ao valor positivo, estamos Processo: 28049 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA perante uma regularização que obriga a emissão da respetiva nota de crédito." 30. Significa que as faturas não devem conter valores negativos, e, havendo necessidade de alteração, devem ser emitidos documentos retificativos de faturas (notas de crédito e notas de débito, nos termos do estabelecido no n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA), exceto nos casos de anulação de registos que já integram o documento ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas, que, como já foi referido, na expressão utilizada no Código do IVA, correspondem às prestações de serviços de carácter continuado. 31. Do exposto conclui-se, considerando que estamos perante prestações de serviços de caráter continuado, que a Requerente, nas prestações de serviços efetuadas pode emitir a fatura com linhas negativas, considerando o valor pago a título de adiantamento na fatura final, liquidando imposto sobre o valor total da contraprestação a receber do cliente, deduzido do montante já pago a título de adiantamento. Processo: 28049 4
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