Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28041

Data
2025-06-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Singapura
Descritores

Sumário

CDT Singapura

Texto integral (793 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Singapura Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes Assunto: CDT Singapura Processo: 28041, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. Dada a situação internacional em questão (residente de um Estado obtém rendimentos provenientes de outro Estado), deparamo-nos com um caso de possível dupla tributação internacional. 2. Assim, e independentemente do disposto na lei interna nacional, é aplicável, por decorrência do nº2 do artº8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. 3. Com efeito, aquela disposição constitucional consagra a regra da receção automática geral ou plena do Direito Internacional Convencional ("as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português), o que implica a primazia das normas convencionais (como as constantes nas CDT) face às leis internas portuguesas (como o Código do IRS -CIRS). 4. Note-se que, não obstante o requerente tenha indicado que trabalha para uma empresa norueguesa (Y), verifica-se, após leitura do respetivo contrato de trabalho (datado de 13/04/2022), que o vínculo laboral foi estabelecido com uma empresa sita em Singapura (X). 5. Sendo que, conforme foi esclarecido a X é uma subsidiária da Y, o que significa que tem personalidade jurídica independente. 6. Desse modo não é aplicável, como pretendido, a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre os Estados Português e Norueguês. 7. Com efeito, no que toca aos tratados internacionais, vigora o princípio da relatividade (que estabelece que os mesmos só são aplicáveis às partes contratantes). 8. Sendo que tal se encontra expresso no nº1 do artº1º da CDT Portugal/Noruega - "A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes". 9. Ora, ainda que o requerente seja residente em Portugal, conforme o próprio refere, a empresa empregadora é residente em Singapura, como se extrai do contrato de trabalho, pelo que fica desde logo afastada a aplicabilidade da CDT Portugal/Noruega. 10. Sendo antes aplicável a CDT celebrada entre as Repúblicas Portuguesa e de Singapura (o nº1 do artº1 desta CDT é igual ao atrás indicado nº1 do artº 1º da Convenção firmada entre Portugal e Noruega) 11. Nos termos do nº3 do artº 15º da CDT Portugal/Singapura (em vigor desde 16/03/2001), não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante (Singapura) podem ser tributadas nesse Estado Contratante (Singapura). 12. Esclareça-se que a expressão "podem ser tributados" confere poder tributário ao estado da fonte dos rendimentos (Singapura) sem contudo o retirar ao estado de residência do beneficiário do rendimento (Portugal). 13. Para que estivéssemos perante uma situação de competência tributária exclusiva Processo: 28041 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA teria que ali constar a expressão "só podem ser tributados" (ou "são tributáveis exclusivamente"), o que na referida norma não consta. 14. Porém, no Protocolo que alterou a CDT (que vigora desde 26/12/2013 e faz parte integrante da convenção), foi introduzido um aditamento ao artº15º, com a seguinte redação - "Relativamente ao n.º3, entende-se que a remuneração auferida em virtude de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante (Singapura) no tráfego internacional só pode ser tributada nesse Estado (Singapura), a não ser que a remuneração seja auferida por um residente do outro Estado Contratante (Portugal). 15. Ora, na medida em que a remuneração é auferida por um residente em território português, o aditamento do protocolo não se aplica, sendo aplicável, por conseguinte, o disposto no supra referido nº3 do artº 15º da CDT. 16. Tal norma, como vimos, estabelece que a competência tributária é cumulativa, ou seja, tanto Portugal (enquanto Estado de residência do beneficiário do rendimento), como Singapura (enquanto Estado da fonte do rendimento) podem exercer o respetivo poder tributário. 17. Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado de residência do beneficiário do rendimento (Portugal), ao abrigo do nº1 do artº24º da CDT Portugal/Singapura -"Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Singapura, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Singapura. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Singapura". Processo: 28041 2
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