Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28036
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual - opção pelo IRS Jovem
Texto integral (1458 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual - opção pelo IRS Jovem
Processo: 28036, com despacho de 2025-08-01, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar Informação Vinculativa sobre os pressupostos exigidos para
a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente, sobre a interpretação da alínea
a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS.
FACTOS
O requerente refere que solicitou e obteve o deferimento da sua inscrição como
Residente Não Habitual, a partir de 2022 e válida até 2031.
Não obstante, refere que nunca invocou o benefício do RNH, através do Anexo L da
declaração modelo 3 do IRS, devido ao facto de não ter e não estar a exercer nenhuma
das atividades de valor acrescentado (Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho).
Atendendo a que o regime do IRS Jovem, consagrado no artigo 12.º-B do Código do
IRS, com as alterações decorrentes da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do
Orçamento do Estado para o ano de 2025, passou a referir na alínea a) do n.º 9, que
não podem beneficiar do Regime do IRS Jovem os sujeitos passivos que "Beneficiem
ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual", pretende esclarecimentos
sobre a interpretação a dar a esta disposição legal.
O requerente defende uma interpretação do preceito, referindo que a inscrição como
Residente Não Habitual não significa, necessária e automaticamente, ter-se beneficiado
do regime, ocorrendo que, no seu caso, como nunca exerceu uma das atividades EVA
previstas na Portaria n.º 230/2019 e tão pouco invocou o benefício do RNH no Anexo L
das declarações modelo 3 nos anos de 2022, 2023 e, brevemente, 2024.
Refere que se o legislador quisesse ter excluído da aplicação do IRS Jovem todos os
contribuintes inscritos no RNH, ainda que nunca tivessem efetivamente invocado o
benefício, teria o legislador empregado redação semelhante ao n.º 2 do artigo 12.º-A do
Código do IRS (Regime fiscal dos "ex-residentes"): "não podem beneficiar do disposto
no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual".
O requerente nunca preencheu os pressupostos legais para beneficiar do RNH, muito
menos invocou esse direito perante a administração tributária em qualquer dos anos
decorridos e, por outro lado, cumpre todas as condições jurídicas para poder beneficiar
do regime do IRS Jovem, na redação dada ao artigo 12.º-B pela Lei do Orçamento do
Estado para 2025, regime que, em seu entendimento, não exclui aqueles que
meramente se inscreveram como RNH, mas nunca obtiveram nenhuma redução da
carga tributária.
Em face da imprecisão introduzida ao ordenamento jurídico pela LOE/2025 à alínea a)
do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS e pela manifesta importância que tal
normativo encerra ao requerente, solicita uma confirmação por parte da administração
tributária relativamente ao entendimento defendido, de que, apesar de ter o estatuto de
Residente Não Habitual, uma vez que nunca dele beneficiou ou sequer invocou nas
declarações de rendimentos entregues, tem direito à aplicação do regime do IRS Jovem
a partir do ano de 2025.
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Em alternativa, na hipótese de a administração tributária se vir a pronunciar por um
entendimento diverso, solicita que lhe seja esclarecido se o pedido de cancelamento da
sua inscrição como RNH o habilitaria ao benefício do IRS Jovem.
INFORMAÇÃO
1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte:
- O requerente detém o estatuto de Residente Não Habitual, com início no ano de
2022 e fim no ano de 2031;
- Apresentou as declarações de rendimentos modelo 3 dos anos de 2022, 2023 e
2024, sem o anexo L.
2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, é
clara quando refere expressamente na alínea b) que uma das condições para poder
beneficiar do regime do IRS Jovem é não estar a beneficiar ou ter beneficiado do regime
dos Residentes Não Habituais.
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia
num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo
determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.
4 - Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação.
No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a
12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser
aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na
redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;"
5 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
6 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um
pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração
Tributária.
7 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
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regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
8 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, admite-se que um
sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que
tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do
respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da declaração
modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal.
De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do
anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
9 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF) "Extinção de benefícios fiscais" "É proibida a renúncia aos benefícios fiscais
automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos
benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos
constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
10 - Assim, conclui-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente
Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o
cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser
efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não
preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como
renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais.
11 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de
poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS.
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