Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28026
- Data
- 2026-02-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação do Regime da Transparência Fiscal a Sociedade de Simples Administração de Bens.
Texto integral (1505 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Aplicação do Regime da Transparência Fiscal a Sociedade de Simples Administração
de Bens.
Processo: 28026, com despacho de 2025-07-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a necessidade de apurar se determinada entidade,
residente em Portugal, está sujeita ao regime da transparência fiscal, tendo em conta
que a sua atividade passa exclusivamente pelo arrendamento de dois espaços de
natureza industrial (pavilhões adquiridos em regime de locação financeira pela
Requerente), e cuja manutenção, conservação e adaptação está entregue à
responsabilidade dos arrendatários.
De acordo com o artigo 6.º do CIRC, o regime da transparência fiscal, enquanto regime
especial de tributação, caracteriza-se, genericamente, pela imputação aos sócios da
matéria coletável determinada nos termos do CIRC, «integrando-se, nos termos da
legislação que for aplicável, no rendimento tributável para efeitos de IRS ou de IRC,
consoante o caso», ainda que não tenha havido distribuição de lucros. Nestes termos,
as entidades abrangidas por este regime jurídico-fiscal não se encontram sujeitas a
tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas (cfr. artigo 12.º do
CIRC).
Com esta solução, o legislador pretendeu atingir três grandes objetivos: a) a
neutralidade fiscal, mediante a tributação dos sócios ou membros da sociedade da
mesma forma que seriam tributados se exercessem diretamente a atividade geradora
do rendimento; b) o combate à evasão fiscal, evitando a possibilidade dos sujeitos
passivos de imposto constituírem sociedades apenas com o objetivo de pagarem menos
impostos; c) a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos,
evitando que os rendimentos sejam tributados na esfera da sociedade e dos sócios,
passando a ser tributados apenas na esfera destes últimos.
Note-se que o regime da transparência fiscal é de aplicação obrigatória verificados os
respetivos pressupostos legais.
Para o efeito, e com circunscrita relevância para a decisão em apreço, estão sujeitas a
este regime as sociedades elencadas no n.º 1 do artigo 6.º do CIRC, que tenham sede
ou direção efetiva em território português, designadamente, as sociedades de simples
administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente,
durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social
pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a
cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público (alínea c)).
Em complemento, determina a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC que o termo
«sociedade de simples administração de bens» inclui, nomeadamente, a sociedade que
limita a sua atividade à «administração de bens ou valores mantidos como reserva ou
para fruição».
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Ora, quer a doutrina administrativa quer a jurisprudência têm entendido que «os atos de
administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição» dizem
respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, bem como
atos relativos à sua manutenção, reparação ou realização de benfeitorias (neste
sentido, vide as Fichas Doutrinárias n.ºs 24870/2023, 23024/2023 4122/2020, 144/2018;
e, designadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n.º
01637/17.4BEBRG, de 2022-03-31).
No fundo, o regime de transparência fiscal, quando aplicado às sociedades de simples
administração de bens, visa abranger rendimentos passivos, decorrentes
essencialmente da mera detenção/administração de bens, ou seja, visa exclusivamente
ou predominantemente a atividade de simples fruição de bens imobiliários.
Como destaca J. L. Saldanha Sanches (in Manual de Direito Fiscal, lisboa 1998, págs.
216), está em causa «uma norma destinada a evitar o abuso da forma societária para a
simples fruição de bens imobiliários», já que «ter apenas como actividade a gestão do
imobiliário significa uma renúncia a uma verdadeira actividade comercial».
Face ao quadro legal invocado, bem como ao suporte doutrinal e jurisprudencial
avançado, no caso em apreço a entidade cumpre todos os pressupostos do regime da
transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC. Vejamos.
A entidade tem sede em território português, cumprindo o pressuposto de residência
exigido pelo n.º 1 do artigo 6.º do CIRC.
Do ponto de vista da detenção do capital social, a entidade preenche também o
requisito numérico de sócios constante na al. c) do n.º 1 do mesmo normativo. Com
efeito, a sociedade é detida por apenas dois sócios.
Por sua vez, a respeito da sua atuação económica, a entidade limita a sua atividade à
perceção de frutos civis (rendas), resultantes do arrendamento dos dois pavilhões
industriais mencionados (cfr. o artigo 212.º n.º 1 e 2 do Código Civil (CC)).
Ora, nos termos dos artigos 1021.º e 1022.º do CC, respetivamente, a locação
corresponde ao contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o
gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, sendo que o arrendamento
corresponde a uma modalidade do contrato de locação, cuja qualificação tem lugar
quando este tem por objeto coisa imóvel.
Assim, ainda que a Requerente não esteja contratualmente obrigada a praticar atos de
manutenção e conservação dos referidos imóveis, nem a promover a sua necessária
adaptação à utilização dos arrendatários, a atividade da sociedade reconduz-se
materialmente à simples fruição de bens imobiliários, na medida em que a mesma se
limita a fruir de rendimentos passivos proporcionados pela locação daqueles imóveis,
isto é, limita-se a percecionar rendimentos que têm por base atos contratuais
subsumíveis ao conceito de «atos de administração de bens ou valores mantidos como
reserva ou para fruição».
Neste sentido, estão também preenchidos os requisitos substantivos de atividade
previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Por outro lado, o facto de os referidos pavilhões industriais terem sido adquiridos em
regime de locação financeira não afeta a validade das considerações já expedidas.
É verdade que a letra da lei, ao referir-se à administração de bens ou valores utilizando
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o vocábulo "mantidos", parece querer determinar que esses bens ou valores façam
parte do património da sociedade, nos termos da alínea b) do n.º 4, do artigo 6.º do
CIRC, reclamando, neste sentido, que tais bens tenham de ser propriedade da
sociedade (Cfr. Ficha Doutrinária n.º 4122/2020, sancionado por Despacho, de 18 de
novembro, da Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária).
No entanto, não se pode ignorar que as aquisições em regime de locação financeira
projetam, com relevância para a aplicação do regime da transparência fiscal, efeitos
jurídicos equiparáveis.
Com efeito, de acordo com artigo 1.º do DL n.º 149/95, de 24 de junho (Regime Jurídico
do Contrato de Locação Financeira), a «[l]ocação financeira é o contrato pelo qual uma
das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma
coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário
poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou
determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados».
Mais reforça a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma que «[s]ão,
nomeadamente, obrigações do locador: [] [c]onceder o gozo do bem para os fins a que
se destina», permitindo ainda as alíneas g) e h) do artigo 10.º do mesmo diploma, em
conjugação, a sublocação do objeto locado, sem prejuízo da comunicação ao locador,
bem como da respetiva autorização.
Neste sentido, no caso concreto, na vigência do contrato de locação financeira, o
exercício dos poderes gozo/gestão dos referidos pavilhões, manifestados sobre a forma
de sublocação, e respetiva perceção de rendas, são titulados pela entidade.
Mais, para efeitos contabilísticos, a locação financeira é também equiparável à
aquisição da propriedade dos bens sem recurso à locação. Com efeito, tanto num caso
como no outro, os bens são registados no ativo da respetiva entidade adquirente.
Neste sentido, atente-se ao ponto 51 da Estrutura Conceptual do Sistema de
Normalização Contabilística:
«51. Ao avaliar se um item satisfaz a definição de activo, passivo ou capital próprio, é
preciso dar atenção à sua subjacente substância e realidade económica e não
meramente à sua forma legal. Por conseguinte, por exemplo, no caso das locações
financeiras, a substância e realidade económica são as de que o locatário adquire os
benefícios económicos do uso do activo locado para a maior parte da sua vida útil em
troca de registar uma obrigação de pagar por esse direito uma quantia aproximada ao
respectivo justo valor do activo e respectivo encargo financeiro. Daqui que, a locação
financeira dê origem a itens que satisfazem a definição de activo e passivo e são
reconhecidos como tais no balanço do locatário».
Assim, mesmo não sendo a entidade a real proprietária dos imóveis, atento os poderes
de que dispõe sobre mesmos, deve considerar-se que aqueles ingressam o conceito de
bens mantidos para fruição na aceção da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Pelo exposto, a entidade, com sede em território português, qualifica-se como
sociedade de simples administração de bens, cumprindo, nessa medida, os
pressupostos do regime da transparência fiscal, e estando, por consequência,
obrigatoriamente sujeita ao mesmo, conforme resulta do artigo 6.º do CIRC.
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Cita (1)
- 01637/17.4BEBRGTCAN · 2022-03-31 · citado por 1