Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28022
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA - Verba 2.5 lista II
Texto integral (795 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura.
Assunto: IVA - Verba 2.5 lista II
Processo: 28022, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de uma máquina cujo propósito é a
transformação de biorresíduos em vermicomposto (fertilizante orgânico de elevada
qualidade).
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: CAE 28992 - "Fabricação de outras
máquinas diversas para uso específico, N.E."; CAE 71120 - "Atividades de engenharia e
técnicas afins"; CAE 28293 - "Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral,
N.E."; CAE 70200 - "Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para
a gestão"; e, CAE 01300 - "Propagação de plantas". Em sede de IVA está enquadrada
no regime normal com periodicidade trimestral.
II - Situação apresentada
2. A Requerente pretende saber qual a taxa "(...) de IVA a aplicar à comercialização de
uma máquina cujo propósito é a transformação de biorresíduos em vermicomposto
(fertilizante orgânico de elevada qualidade) (...)".
3. Informa ainda que a máquina: i) "(f)unciona como um catalisador de um processo
natural, em que as minhocas convertem matéria orgânica em decomposição em húmus
de minhoca, também conhecido como vermicomposto (...)"; ii) "(...) é composta por um
"contentor" que aloja as minhocas. A matéria orgânica é introduzida na parte superior do
contentor, enquanto o fertilizante orgânico é recolhido da parte inferior, através de um
mecanismo de extração acionado por um motor."; iii) "(...) está equipada com sensores
e controladores que asseguram as condições ótimas de temperatura e humidade,
acelerando o processo de vermicompostagem.
Todo o sistema está integrado numa rede e aplicação digital, permitindo monitorizar, em
tempo real, os parâmetros de produção e receber notificações e alertas. Os biorresíduos
gerados na empresa são transformados (...) em fertilizante orgânico, que pode ser
utilizado para a fertilização de espécies vegetais, utilizadas em:
Empresas agrícolas, em que utilizam a máquina diretamente para a transformação dos
biorresíduos em fertilizante orgânico, fechando-se o ciclo localmente, dentro da própria
empresa.
Empresas sem necessidades de fertilização, que adquirem a máquina para transformar
os seus biorresíduos, vendendo posteriormente a matéria orgânica gerada a empresas
florestais/agrícolas.
Municípios, para produzir o fertilizante a partir da fração orgânica dos resíduos sólidos
municipais, e usado em parques municipais, projetos de reflorestação ou ser vendido a
produtores locais.".
III - Enquadramento
4. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do Imposto
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sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), são tributadas à taxa intermédia a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as transmissões de
"(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura".
5. Estão, assim, enquadrados na verba e, consequentemente, abrangidos pela taxa
intermédia, apenas os utensílios e aparelhos que se destinem exclusiva ou
principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura.
6. Todavia, quando estiver em causa a transmissão de partes, peças e acessórios de
utensílios ou de aparelhos, e quando estes forem transacionados autonomamente, os
mesmos são tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA por falta de enquadramento nas diferentes verbas das
listas anexas ao referido Código.
IV - Análise e Conclusão
7. Da análise à ficha técnica apresentada em anexo ao presente pedido de informação
vinculativa e, de acordo com o descrito pela Requerente a máquina aqui em apreciação
constituí um combustor de resíduos biodegradáveis, designadamente resíduos
alimentares, vegetais, etc., cuja finalidade é a obtenção de uma matéria orgânica,
destinada entre outros ao uso na atividade agrícola/silvícola, na medida em que a
mesma se destina a ser comercializada, não só para explorações agrícola/silvícola,
como para os municípios (para consumo próprio em jardins, ou vendidos a particulares)
e, para empresas de múltiplas atividades que posteriormente comercializam a matéria
orgânica gerada pela máquina.
8. Nestes termos, ainda que a máquina aqui em apreciação não possua condições de
exclusividade na atividade agrícola, afigura-se que se trata de um aparelho
principalmente utilizado naquela atividade.
9. Nestes teremos, conclui-se que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa
intermédia do imposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
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