Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28007
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Atividade de apoio social para pessoas idosas - Verba 2.17 da Lista I e Verba 3.1 da Lista II Anexas ao CIVA
Texto integral (1651 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-
se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for
objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão
completa e a três quartos do preço da meia pensão.
Assunto: Atividade de apoio social para pessoas idosas - Verba 2.17 da Lista I e Verba 3.1 da
Lista II Anexas ao CIVA
Processo: 28007, com despacho de 2025-05-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente na sua exposição,
que se transcreve em parte, solicita esclarecimentos em relação ao seguinte:
i. "Pretendo esclarecimentos sobre a dedutibilidade do IVA nas despesas efetuadas
para o exercício da atividade e clarificação sobre qual a taxa de iva a aplicar na
faturação".
2. A Requerente vem também questionar a atualidade da Informação Vinculativa n.º
1068 de 2016-07-12 e se a poderá aplicar ao seu caso.
II - NOTA INTRODUTÓRIA
3. No pedido apresentado, considerando que a Requerente recorre ao entendimento da
AT prolatado através de uma informação vinculativa emitida no âmbito de um Processo,
refira-se desde já, que "a Administração Tributária, com a emissão de uma informação
vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em relação a todas as situações que
se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma orientação. Pelo contrário, a vinculação
da Administração Tributária ao teor das mesmas é uma vinculação inter-partes, pois
somente em relação ao caso em concreto objeto do pedido a Fazenda Pública não pode
proceder em sentido diverso da informação prestada, ressalvado o cumprimento de
decisão judicial", conforme acórdão T.C.A. Sul- CT- 2.º Juízo, 2014-07-10, proc.
07558/14.
4. A este propósito, refira-se, ainda, que cada informação vinculativa assenta em
determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente reveladas
na publicação das fichas doutrinárias.
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
5. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime de tributação,
com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Atividades de
apoio social em estruturas residenciais para pessoas idosas", com o CAE 87301, desde
2025-01-01, decorrente de uma Declaração Oficiosa de Atividades que veio
implementar a nova Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (Decreto-Lei
9/2025, 12/2). Anteriormente, a Requerente apresentava como atividade principal
"actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento", com o CAE 87301,
onde realiza operações que conferem direito à dedução.
6. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA
(CIVA), as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor
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acrescentado.
7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de
prestações de serviços ao definir, como tal, as operações efetuadas a título oneroso que
não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
8. Contudo, o princípio geral de tributação, comporta determinadas derrogações, entre
as quais, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, pelo que importa aferir se a
operação que a Requerente pretende realizar beneficia de alguma destas isenções.
9. As isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, denominam-se como incompletas, uma
vez que os sujeitos passivos que realizem as operações ali previstas, não liquidam IVA
nas transmissões de bens ou prestações de serviços, não podendo, no entanto, exercer
o direito à dedução suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias à
realização daquelas operações.
10. Dispõe a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que beneficiam de isenção "As prestações
de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício
da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de
tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e
centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados
fora das suas instalações".
11. Face às disposições acima referidas apenas será de aplicar a isenção prevista na
alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, caso a Requerente possua uma licença de
funcionamento emitida nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 64/2007, de 14/03.
12. A aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA depende da verificação dos requisitos
subjetivos e objetivos próprios que, no caso, se direcionam, ambas, para a proteção da
assistência social.
13. Não se verificando as condições ali previstas não há lugar à isenção do imposto,
sendo as operações efetuadas sujeitas a tributação.
14. Assim, no que respeita ao fornecimento do serviço de alimentação no âmbito de
atividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento destaca-se o disposto
no ponto 4.3 do Ofício-Circulado n.º 30181, de 2016-06-06, relativo à articulação das
verbas 2.17 da Lista I anexa ao CIVA e da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA:
"A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA determina que a taxa reduzida se aplica
somente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objeto de
faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três
quartos do preço da meia pensão.
Articulando o disposto nesta verba com a verba 3.1 da Lista II, deve observar-se o
seguinte:
i) Alojamento com pequeno-almoço incluído:
- aplica-se a taxa reduzida do imposto, por força da verba 2.17 da Lista I;
ii) Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar):
- 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17 da Lista I e a
restante metade (alimentação e bebidas) é tributada de acordo com o disposto na verba
3.1 da Lista II;
iii) Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço + uma refeição principal):
-75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17 da Lista I
e 25% do preço (correspondente ao serviço de alimentação e bebidas) é tributado de
acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista II".
15. Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no âmbito da atividade de
hotelaria e similares aplica-se o disposto no segundo parágrafo da verba 3.1 da Lista II
anexa ao CIVA relativo à fixação de um preço global único, como devidamente indicado
no Ofício Circulado n.º 25.019 de 14 de janeiro de 2024.
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16. Neste sentido, tratando-se de um serviço de apoio para pessoas idosas em
estrutura residencial, ou seja, que incluirá, quer o alojamento, quer a generalidade das
refeições, deve ser aplicada a taxa reduzida a 50% do montante da contraprestação a
obter pelo serviço.
17. A parte restante deve ser tributada à taxa intermédia, nos termos da verba 3.1 da
Lista II anexa ao CIVA, desde que não inclua bebidas alcoólicas ou refrigerantes.
18. Nos casos em que os serviços incluídos no montante cobrado mensalmente incluam
bebidas alcoólicas ou refrigerantes, deve ser tributado à taxa normal o montante
faturado, correspondente a estas bebidas alcoólicas ou refrigerantes e à taxa intermédia
o restante montante correspondente às refeições. Caso os serviços de refeições
incluam bebidas alcoólicas ou refrigerantes e os respetivos montantes não sejam
discriminados na fatura, deve a totalidade do montante correspondente às refeições ser
tributado à taxa normal.
19. As restantes prestações de serviços ou transmissões de bens, porventura
efetuadas, são tributadas à taxa que lhes couber, nos termos do artigo 18.º do CIVA.
20. Em relação à questão colocada que se prende com o exercício do direito à dedução
do imposto suportado, deve observar-se o disposto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA.
21. O direito à dedução do imposto suportado está condicionado ao facto de este ser
mencionado em documento processado de forma legal, o que se deve entender como
contendo os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
22. Em termos genéricos, e conforme resulta do disposto no artigo 20.º do CIVA, temos
subjacente ao exercício do direito à dedução do imposto suportado o facto de as
operações que o suportam terem uma relação direta com as operações praticadas a
jusante e que serão operações tributáveis.
23. Assim, confere o direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições de bens ou
serviços exclusivamente afetos a operações que, integrando o conceito de atividade
económica para efeitos do imposto, sejam tributadas, isentas com direito a dedução ou,
ainda, não tributadas que conferem esse direito, nos termos da alínea b), II, do n.º 1 do
artigo 20.º do Código do IVA.
IV - CONCLUSÃO
24. Assim, tendo em conta a atividade exercida no âmbito de "Atividades de apoio social
em estruturas residenciais para pessoas idosas", deve ser aplicada a taxa reduzida a
que se refere a alínea a) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, nos termos referidos no
Ofício Circulado n.º 30181, de 2016-06-06, referidos no ponto 14 que antecede. Ou
seja, tratando-se de serviços que incluem alojamento e refeições, em moldes similares à
pensão completa, deve ser tributada à taxa reduzida um montante correspondente a
50% do preço, devendo a parte restante ser tributada à taxa intermédia ou à taxa
normal, nos termos indicados nos pontos 17 e18, que antecedem.
25. No que toca ao direito à dedução, a Requerente pode exercer o direito à dedução do
imposto suportado nas operações que, integrando o conceito de atividade económica
para efeitos do imposto, sejam tributadas ou isentas com direito a dedução, o que
acontece nas operações descritas no pedido, desde que não possam beneficiar de
qualquer isenção.
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