Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28006

Data
2025-07-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de Bens em Circulação - Dispensa da guia de remessa no transporte de pneus

Texto integral (901 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de Bens em Circulação - Dispensa da guia de remessa no transporte de pneus Processo: 28006, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, como prosseguindo a título principal, a atividade de "comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis", CAE 46720. 2. Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal mensal desde 01-01-1986 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto. II - PEDIDO 3. O Requerente é uma sociedade dedicada à compra e venda de peças e acessórios para veículos automóveis, nomeadamente pneus, e encontra-se atualmente a rever e a simplificar os seus procedimentos internos. 4. Com vista à redução do desperdício de papel, pretende deixar de imprimir as guias de remessa que acompanham os pneus durante o transporte (próprio ou contratado) desde o seu armazém, substituindo-as por etiquetas afixadas em cada pneu. Refere ainda que, do conteúdo das referidas etiquetas, farão parte os seguintes elementos: a) Código de identificação do documento de transporte obtido via comunicação eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Nome e morada do destinatário; c) Código único de documento (ATCUD) e código de barras bidimensional (código QR), caso sejam considerados obrigatórios. 5. O Requerente considera que o novo procedimento se encontra em conformidade com o Regime de Bens em Circulação (RBC), em especial com o artigo 5. º, números 5, 6, 7 e 8, que preveem a comunicação eletrónica dos documentos de transporte à AT, bem como a dispensa do acompanhamento físico do documento de remessa / documento de transporte, desde que se faça acompanhar do código único (ATCUD) e do código QR, quando exigido. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 6. O RBC aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual dada pela última alteração, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 35/2035, de 24 de março, aplica-se à generalidade dos bens em circulação, em território nacional, independentemente da sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA. 7. O referido diploma regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos do imposto, quando colocados em circulação em território nacional. 8. A principal obrigação declarativa imposta pelo RBC reflete-se na emissão de Processo: 28006 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA um documento de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documento equivalente), que deve acompanhar os bens/mercadorias em circulação [cf. artigo 1.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º, todos do RBC], a ser efetuada antes do início do transporte. 9. Para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, o RBC prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à AT, nos termos do artigo 5.º e da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, nomeadamente a comunicação por transmissão eletrónica de dados (cf. artigo 3.º da citada Portaria). 10. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído automaticamente o respetivo código de identificação do documento de transporte, sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser comunicados à AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC. 11. Uma vez emitido o respetivo código de identificação, o transportador dos bens fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, desde que se faça acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório (cf. n.º 8 do artigo 5.º do RBC). 12. Por sua vez, a obrigatoriedade de as faturas e os demais documentos fiscalmente relevantes deverem conter um código QR e um ATCUD, encontra-se elencada no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019. 13. Não obstante, quando a fatura serve como documento de transporte e é emitida por via eletrónica, através de programas informáticos de faturação certificados pela AT ou diretamente no Portal das Finanças, fica dispensada a obrigação de comunicação dos documentos prevista nos pontos 9 e 10 desta Informação, desde que a fatura acompanhe os bens em circulação, de acordo com o n.º 11 do artigo 5.º do RBC. IV - CONCLUSÃO 14. Face ao exposto, procedendo a Requerente ao processamento de guias de remessa e à comunicação dos respetivos elementos à AT, por transmissão eletrónica de dados, nada obsta a que o transportador dos bens (a própria Requerente ou uma transportadora por sua conta) fique dispensado de se fazer acompanhar dessas mesmas guias, sendo suficiente fazer-se acompanhar dos códigos QR e ATCUD. Os referidos códigos deverão permitir o acesso ao conteúdo da guia de remessa, isto é, identificar de forma inequívoca o documento comunicado. 15. Nos termos da legislação aplicável e do entendimento manifestado pela AT, os códigos QR e ATCUD poderão ser impressos em etiquetas próprias e afixados diretamente em cada um dos pneus transportados. Processo: 28006 2
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