Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28005
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Aplicação da verba 2.27 Lista I anexa ao CIVA - Imóveis afetos à habitação
Texto integral (1903 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação,
com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares.
Assunto: Aplicação da verba 2.27 Lista I anexa ao CIVA - Imóveis afetos à habitação
Processo: 28005, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente é uma Sociedade por Quotas e tem por objeto social um conjunto de
atividades, tais como, construção civil e obras públicas; remodelação, reabilitação,
transformação e reparação de edifícios residenciais e não residenciais; limpeza;
colocação de coberturas e realização de impermeabilizações; terraplanagem e
preparação de locais de obra; instalação, reparação e manutenção de redes elétricas,
canalizações e sistemas de aquecimento; serralharia civil; carpintaria, caixilharia,
pinturas e colocação de vidros; exploração agrícola; arrendamento e aluguer de bens
imóveis, gestão de condomínios, bem como de alojamento local e turismo rural; compra
e venda de bens imobiliários; mediação imobiliária; angariação de imóveis; avaliação
imobiliária; construção, reabilitação e restauro de imóveis; prestação de serviços de
gestão, de marketing, comunicação, imagem, publicidade, marketing digital; entre outras
atividades.
2. Está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral por opção, desde
o dia 28-04-2022, como sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, para
o exercício das atividades respeitantes ao CAE principal 041000 - Construção de
edifícios residenciais e não residenciais - e CAE secundário 068110 - Compra e venda
de bens imobiliários.
3. No âmbito da sua atividade de compra e venda de imóveis, a Requerente refere que
adquire imóveis para habitação, procedendo à sua remodelação e posterior venda para
o mesmo fim.
4. Para levar a cabo as referidas remodelações contrata serviços de construção civil a
entidades terceiras.
5. A Requerente questiona se nas faturas relativas à aquisição dos referidos serviços de
construção civil, na autoliquidação de IVA que realiza, é aplicável a taxa reduzida, por
enquadramento na verba 2.27 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
6. Mais pergunta se a interpretação do conceito de devoluto aplicável aos imóveis
abrangidos pela verba 2.27 da lista I anexa ao CIVA, corresponde ao mesmo conceito
em sede de IMI.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
7. A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA estabelece a aplicação da taxa de 6%,
para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constante da lista I
anexa ao CIVA.
A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as «As empreitadas de beneficiação,
Processo: 28005
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes
autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de
manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a
totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de
ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não
exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.»
8. Relativamente aos beneficiários da verba 2.27, desde que a obra seja realizada em
imóvel afeto à habitação, podem beneficiar da aplicação da verba, quaisquer
adquirentes da obra, designadamente, proprietários, locatários, comodatários,
administrações de condomínio, entre outros.
9. Os serviços abrangidos pela verba 2.27 contemplam as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes
autónomas destes e desde que afetos à habitação.
10. Deste modo, encontram-se excluídos da aplicação da taxa reduzida as obras de
construção e similares, nomeadamente, acréscimos (ampliação), sobre-elevação, bem
como a reconstrução de bens imóveis, ainda que estes tenham como destino a
habitação.
11. Os imóveis ou partes autónomas destes abrangidos pela verba 2.27 são aqueles
efetivamente utilizados para fins de habitação na data de realização das obras e que,
após a execução das mesmas, continuem a ser utilizados para o mesmo fim.
12. A efetiva utilização para habitação não se altera se o imóvel não estiver ocupado
durante a realização das obras pelas pessoas que nele habitam, de forma permanente
ou não, ou se este for utilizado apenas durante alguns períodos do ano, desde que, as
residências em causa, sejam utilizadas como habitação na data em que as operações
têm lugar.
13. Não são abrangidos pela verba 2.27 os imóveis ou partes autónomas destes
utilizados para fins comerciais, industriais, de investimento e de prestação de serviços,
bem como os que se encontrem licenciados para fins habitacionais, mas que não sejam
efetivamente utilizados para esse fim, nomeadamente os que estejam devolutos
(entenda-se, desocupados) ou no mercado para venda, antes ou depois das operações.
14. No que respeita à exigência de empreitada, há que atender ao disposto no artigo
1207.º do Código Civil, segundo o qual uma empreitada é «o contrato pelo qual uma
das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço»,
determinando o artigo 1210.º do mesmo código que, em regra, os materiais e utensílios
necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro.
15. Decorre da alínea k) do artigo 3.º do regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção (atualmente constante do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 3 de
junho) que se considera como "Obra" «a atividade e o resultado de trabalhos de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro,
conservação e demolição de bens imóveis;».
16. Nesta conformidade, para que se esteja perante um contrato de empreitada é
necessário que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, em observação de
determinadas condições, tendo por contrapartida um preço previamente estipulado e
sendo um trabalho ajustado pela sua totalidade. Assim, apenas os serviços prestados
pelo empreiteiro (que inclui mão-de-obra e material aplicado), no âmbito da empreitada
e faturados diretamente ao adquirente da obra, beneficiam da aplicação da verba 2.27.
Os materiais e serviços incorporados que não fizerem parte do contrato de empreitada
devem ser tributados à taxa que lhe corresponda.
17. Relativamente à percentagem dos materiais incorporados na empreitada, se estes
representarem um valor menor ou igual a 20% do valor total da mesma, a taxa aplicável
será, na totalidade, a taxa reduzida de IVA. Se os materiais representarem mais de 20%
do valor global da mesma, deve ser observado o seguinte:
a) Se na faturação emitida pelo empreiteiro forem autonomizados os valores dos
serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos
Processo: 28005
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
serviços prestados, e a taxa de IVA que corresponda aos respetivos materiais;
b) Se a fatura for emitida pelo empreiteiro, pelo preço global da empreitada, não tem
aplicação a verba 2.27, devendo o seu valor (serviços prestados e materiais) ser
totalmente tributado à taxa normal de IVA.
18. No que concerne aos elementos a constar da fatura emitida pela prestação de
serviços abrangida pela verba 2.27, deve a mesma conter o motivo justificativo da
aplicação da taxa reduzida, nomeadamente através da menção «Taxa reduzida ao
abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA», bem como a identificação do
adquirente da obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços,
assim como os restantes elementos exigíveis nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
19. A Requerente informa que, no âmbito da sua atividade de compra e venda de bens
imobiliários, adquire imóveis que remodela através da contratação de serviços de
construção civil com o objetivo de proceder à sua venda destinada a habitação.
20. A este respeito, e na mesma linha de pensamento da legislação nacional, veio o
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Processo nº C-433/22 de
11 de janeiro de 2024, num pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo
Tribunal Administrativo (Portugal), salientar que, por um lado, um imóvel que, embora se
encontre licenciado para fins habitacionais, não seja efetivamente utilizado para esse
fim na data em que os serviços de reparação ou de renovação em causa são
executados, não está abrangido pelo âmbito de aplicação da verba 2.27. Por outro lado,
estão excluídos do âmbito de aplicação da referida disposição os serviços de reparação
ou de renovação relativos a imóveis que, na data da execução destes serviços, sejam
utilizados pelo seu proprietário para fins comerciais ou de investimento.
21. Esclarece, ainda, o referido Acórdão que os serviços de reparação e de renovação
que tenham por objeto imóveis efetivamente habitados na data da realização das obras
são abrangidos pelo âmbito de aplicação da verba 2.27 por ser conforme com os
objetivos prosseguidos com a adoção de uma taxa reduzida, que visa beneficiar o
consumidor.
22. Este consumidor pode, através da aplicação da taxa reduzida, beneficiar dos
serviços de reparação e de renovação da residência que utiliza efetivamente para fins
habitacionais a um custo inferior àquele que suportaria se esses serviços fossem
tributados a uma taxa normal. O elemento determinante para apreciar se o consumidor
pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, reside no facto de, no momento
em que o custo é gerado, esse imóvel ser efetivamente utilizado como habitação por
este consumidor.
23. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que não se pode considerar que um serviço de
reparação ou de renovação que foi prestado a uma sociedade ou a uma pessoa singular
que possui uma residência licenciada para habitação, sem que essa residência seja no
entanto utilizada efetivamente para esse fim, foi prestado a um consumidor final, o
mesmo se aplicando a um serviço de renovação prestado a uma sociedade ou a uma
pessoa singular que utiliza, no exercício da sua atividade profissional, um imóvel para
fins comerciais e não como habitação.
24. Ora, pese embora, as operações descritas pela Requerente possam ser
consideradas empreitadas de remodelação de imóveis licenciados para fins
habitacionais contratadas pelo proprietário, a Requerente não é o consumidor final dos
imóveis destinados a habitação, ao invés, tem apenas um propósito comercial ou de
investimento materializado na colocação dos imóveis no mercado para venda. Fica,
assim, afastada a aplicabilidade da verba 2.27 aos serviços de construção civil que
contrata.
25. A Requerente suscitou igualmente dúvidas quanto ao espaço temporal que um
imóvel pode estar desocupado para que tenha cabimento na aplicação da verba 2.27,
Processo: 28005
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
questionando a aplicação do conceito de devoluto previsto em sede de IMI. Conforme
foi referido, apenas são enquadráveis nesta verba os imóveis utilizados para fins de
habitação na data de realização das obras e que, após a execução das mesmas,
continuem a ser utilizados para o mesmo fim.
26. Isto é, os imóveis que à sua data de aquisição para efeitos de remodelação estejam
desocupados, não são passíveis de enquadramento na verba 2.27.
IV - CONCLUSÃO
27. Tendo em conta todos os fundamentos apresentados, às operações em apreço, não
deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA, por não terem enquadramento na verba 2.27
da lista I anexa ao CIVA, na autoliquidação de IVA que a Requerente realiza nas
operações indicadas.
28. Deste modo, os serviços de construção civil em causa devem ser tributados pela
taxa normal de IVA, prevista no artigo 18.º, n.º 1 alínea c) do CIVA, atualmente em 23%.
Processo: 28005
4