Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 280
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Refeições escolares
Texto integral (549 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 10
Assunto: Refeições escolares
Processo:
F061 2006280 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-02-07
Conteúdo:
1. A Junta de Freguesia X, entre outras actividades de carácter social, fornece
refeições escolares e transportes aos alunos do Centro Educativo de X.
2. Nos recibos relativos ao fornecimento das refeições e transportes enviados
aos encarregados de educação dos alunos, tem utilizado o número de
identificação fiscal NN, quando para efeitos do relatório de Gestão e
Actividades de Contas o número indicado é o FF.
3. Por outro lado, e no âmbito do fornecimento das refeições e transportes
escolares , a Junta de Freguesia não tem procedido à liquidação do respectivo
imposto, pelo que o exponente solicita esclarecimento sobre o correcto
procedimento a tomar relativamente à validade dos documentos emitidos no
âmbito do serviço de fornecimento de refeições, bem como ao seu
enquadramento em sede de IVA.
4. Relativamente à identificação fiscal da Junta de Freguesia, verifica-se que
aquela entidade passou a ser autónoma a partir da data de 01.01.2000,
momento em que lhe é atribuído efectivamente o número de identificação
fiscal FF. No entanto, apesar daquela circunstância ficou sempre associado o
anterior número fiscal NN.
5. De facto, em bom rigor, a Junta de Freguesia deve em todas as suas
operações identificar-se fiscalmente com o número FF, não se nos afigurando
no entanto que, no caso concreto, isto é, nos recibos emitidos pelo
fornecimento das refeições pelo facto de ter sido indicado o numero NN, não
possa o mesmo ser aceite, uma vez que este se encontra associado ao actual
número.
6. No entanto, verifica-se que os recibos emitidos pela Junta de Freguesia
contêm algumas irregularidades, nomeadamente quanto à falta de numeração
e a sua emissão estar a ser feita por mero processamento de texto e não
informaticamente, o que viola claramente os pressupostos previstos no art°
35° do CIVA e no Decreto – Lei 147/2003, de 11 de Julho.
7. De harmonia com o disposto no n° 10 do art° 9° do CIVA, estão isentas de
imposto “as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam
o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes".
8. Daquela norma infere-se que, só os estabelecimentos de ensino que no
âmbito da sua actividade também forneçam refeições e transportes aos seus
alunos, podem beneficiar da referida isenção.
9. No entanto, se no âmbito da delegação de competências do Ministério da
Educação, forem transferidas para o município as competências em matéria de
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acção social, conforme prevê o Decreto – Lei n° 147/97, de 11 de Junho,
nomeadamente o fornecimento de refeições e transportes, e as mesmas forem
protocoladas com parceria com outras entidades, a isenção prevista no n° 10
do art° 9° é extensível, para aqueles serviços, à entidade que se encontra
abrangida pelo protocolo.
10. A não verificação daquele pressuposto (protocolo de parceria), implica a
liquidação do respectivo imposto para as referidas prestações de serviços,
designadamente à taxa de 12%, para as refeições (verba 3.1 da Lista II) e 5%
para os transportes (verba 2.12 da Lista I).
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