Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 280

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Refeições escolares

Texto integral (549 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 10 Assunto: Refeições escolares Processo: F061 2006280 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-02-07 Conteúdo: 1. A Junta de Freguesia X, entre outras actividades de carácter social, fornece refeições escolares e transportes aos alunos do Centro Educativo de X. 2. Nos recibos relativos ao fornecimento das refeições e transportes enviados aos encarregados de educação dos alunos, tem utilizado o número de identificação fiscal NN, quando para efeitos do relatório de Gestão e Actividades de Contas o número indicado é o FF. 3. Por outro lado, e no âmbito do fornecimento das refeições e transportes escolares , a Junta de Freguesia não tem procedido à liquidação do respectivo imposto, pelo que o exponente solicita esclarecimento sobre o correcto procedimento a tomar relativamente à validade dos documentos emitidos no âmbito do serviço de fornecimento de refeições, bem como ao seu enquadramento em sede de IVA. 4. Relativamente à identificação fiscal da Junta de Freguesia, verifica-se que aquela entidade passou a ser autónoma a partir da data de 01.01.2000, momento em que lhe é atribuído efectivamente o número de identificação fiscal FF. No entanto, apesar daquela circunstância ficou sempre associado o anterior número fiscal NN. 5. De facto, em bom rigor, a Junta de Freguesia deve em todas as suas operações identificar-se fiscalmente com o número FF, não se nos afigurando no entanto que, no caso concreto, isto é, nos recibos emitidos pelo fornecimento das refeições pelo facto de ter sido indicado o numero NN, não possa o mesmo ser aceite, uma vez que este se encontra associado ao actual número. 6. No entanto, verifica-se que os recibos emitidos pela Junta de Freguesia contêm algumas irregularidades, nomeadamente quanto à falta de numeração e a sua emissão estar a ser feita por mero processamento de texto e não informaticamente, o que viola claramente os pressupostos previstos no art° 35° do CIVA e no Decreto – Lei 147/2003, de 11 de Julho. 7. De harmonia com o disposto no n° 10 do art° 9° do CIVA, estão isentas de imposto “as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 8. Daquela norma infere-se que, só os estabelecimentos de ensino que no âmbito da sua actividade também forneçam refeições e transportes aos seus alunos, podem beneficiar da referida isenção. 9. No entanto, se no âmbito da delegação de competências do Ministério da Educação, forem transferidas para o município as competências em matéria de Processo: 1 acção social, conforme prevê o Decreto – Lei n° 147/97, de 11 de Junho, nomeadamente o fornecimento de refeições e transportes, e as mesmas forem protocoladas com parceria com outras entidades, a isenção prevista no n° 10 do art° 9° é extensível, para aqueles serviços, à entidade que se encontra abrangida pelo protocolo. 10. A não verificação daquele pressuposto (protocolo de parceria), implica a liquidação do respectivo imposto para as referidas prestações de serviços, designadamente à taxa de 12%, para as refeições (verba 3.1 da Lista II) e 5% para os transportes (verba 2.12 da Lista I). Processo: 2
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