Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 280
- Data
- 2010-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação, quando deles resulte mudança da instituição de crédito
Texto integral (691 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
Artigo: Artigo 7.º, n.º1, alínea j)
Assunto: Mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação, quando
deles resulte mudança da instituição de crédito
Processo: 2009/3864, IVE 280, com despacho concordante, de 22-01-2010, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: 1. O requerente vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento
em
sede de imposto do selo, dos empréstimos para habitação, não no quadro
geral
de concessão de crédito mas sim enquanto entidade empregadora do
beneficiário, ao abrigo do regime de benefícios sociais em vigor para os seus
trabalhadores, nos termos da sua Lei Orgânica.
2. Alega o seguinte: Nalguns casos, o crédito à habitação por si concedido tem
por finalidade permitir a amortização de empréstimos anteriormente obtidos
pelos seus empregados junto de instituições de crédito, ao abrigo do regime
legal do crédito à habitação, com vista a substituir tal empréstimo por outro,
com diferentes condições de prazos e juros. Em relação a estes casos, tem
dúvidas em relação à aplicabilidade da isenção de imposto do selo prevista na
alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, verificados,
naturalmente, os restantes pressupostos da isenção.
3 - INFORMAÇÃO:
3. 1 - Este crédito é concedido pelo requerente, ao abrigo do regime de
benefícios sociais em vigor para os seus trabalhadores, nos termos
estabelecidos na sua Lei Orgânica e no Acordo Colectivo de Trabalho para os
seus trabalhadores. É destinado, exclusivamente, aos trabalhadores no activo
e reformados. Em caso de cessação do contrato de trabalho (com excepção
para a cessação do contrato por motivo de despedimento colectivo), será
exigido o reembolso imediato da dívida.
3.2 - No ordenamento jurídico nacional, o regime jurídico do crédito à
habitação encontra-se regulado no Decreto-Lei n. 349/98, de 11 de
Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 137-B/99,
de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, 320/2000, de 15 de Dezembro,
231/2002, de 2 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, artigo 99.º da
Lei 60-A/2005, de 30 de
Dezembro e Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril.
3.3 - Dispõe o artigo 28.º, n.º 1 deste diploma que, na vigência de
Processo: 2009/3864, IVE 280
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empréstimos à
habitação, os mutuários podem optar por outra instituição de crédito
mutuante,
ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.
3.4 - O exercício desta opção por parte dos mutuários implica a amortização
do empréstimo contraído perante a instituição de crédito originária e,
consequentemente, a celebração de um novo contrato de mútuo perante a
outra
instituição de crédito pelo qual optaram.
3.5 - É para este novo contrato de mútuo, cuja sujeição está prevista na verba
17.1 da Tabela Geral, que o Código do Imposto do Selo, na alínea j) do n.º 1
do seu artigo 7.º, prevê isenção de imposto do selo.
3.6 - De acordo com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea j) do Código
do imposto do Selo (CIS), são isentos de imposto do selo os mútuos
constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao
montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição
de crédito ou sub-rogação nos direitos adquiridos e garantias do credor
hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.
3.7 - Em nosso entender, este benefício é destinado exclusivamente aos
mútuos constituídas no âmbito dos créditos contratados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, quando deles resulte mudança
de instituição de crédito.
4. CONCLUSÃO:
I. Se os mútuos tiverem sido constituídos no âmbito do regime legal do
crédito à habitação, beneficiarão da isenção de imposto do selo prevista na
alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), ou seja,
até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança de
instituição de crédito.
II. Se os mútuos forem constituídos através de contratos colectivos de
trabalho, não se enquadram no âmbito do regime legal ou geral de crédito à
habitação, não beneficiando, portanto, da isenção consignada na citada
alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Processo: 2009/3864, IVE 280
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