Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27986
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS Jovem
Texto integral (1009 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS
Jovem
Processo: 27986, com despacho de 2025-07-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter Informação Vinculativa sobre os pressupostos exigidos
para a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente, sobre a interpretação da
alínea a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS.
FACTOS
A requerente solicitou e foi-lhe atribuído o estatuto de Residente Não Habitual, referindo
que, contudo, nunca beneficiou deste regime.
Por considerar que, presentemente, reúne as condições para beneficiar do Regime do
IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, pretende saber qual o
procedimento necessário para aderir ao Regime do IRS Jovem, considerando que
embora inscrita no regime dos Residentes Não Habituais, nunca dele beneficiou
efetivamente.
INFORMAÇÃO
1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte:
- A requerente detém o Estatuto de Residente Não Habitual, com início no ano de 2022
e término no ano de 2031;
- Relativamente aos anos de 2022, 2023 e 2024 entregou a declaração modelo 3, sem
o anexo L.
2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025,
refere o seguinte:
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia
num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo
determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.
Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação.
No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a
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12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser
aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na
redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;"
4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um
pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração
Tributária.
6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos
como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como
residente não habitual e que tenha obtido diferimento do estatuto, mas que nunca tenha
usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do
anexo L, da declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal.
De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do
anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF) "Extinção de benefícios fiscais" "É proibida a renúncia aos benefícios fiscais
automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos
benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos
constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
9 - Assim, conclui-se que o sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente
Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o
cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser
efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não
preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como
renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais.
10 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de
poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS.
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