Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27985
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Quotas faturadas aos condóminos (proprietários residenciais e empresariais)
Texto integral (991 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Quotas faturadas aos condóminos (proprietários residenciais e empresariais)
Processo: 27985, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. "A entidade X, Lda., NIF xxxxxxxxx" (adiante ADMINISTRADORA DO
CONDOMÍNIO), "é a entidade nomeada como administradora do Condomínio,
constituído pelo respetivo Título Constitutivo a 24-06-1992."
2. "O empreendimento turístico é constituído por 123 frações, sendo (...) 67 frações (...)
propriedade da (...) administradora do Condomínio (unidades de alojamento turístico) e
as restantes 56 frações são propriedade de pessoas singulares (condóminos)."
3. "Algumas (...) frações (...) propriedade de pessoas singulares encontram-se a ser
exploradas pela entidade administradora do Condomínio."
4. A ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO, "dispõe (...) de certos serviços como é
exemplo, o restaurante (de sua propriedade)."
5. "Todos os anos é aprovado um orçamento constituído por rubricas de gastos e
rendimentos."
6. "As rubricas de gastos englobam serviços com IVA a diferentes taxas."
7. "As rubricas de rendimentos são constituídas por rendas obtidas por contratos de
arrendamento de local para colocação de antenas, cedência de espaço de uma sala e
ainda pelas quotas do Condomínio faturadas aos proprietários das frações, incluindo à
própria entidade gestora."
8. "A cedência de espaço é uma operação que tem sido sujeita a IVA."
9. "Contudo, com a rescisão do contrato de arrendamento por parte de uma das
entidades proprietária das antenas, os rendimentos sujeitos a IVA, ficam abaixo do
limite previsto no artigo 53º do CIVA."
10. Assim (...), "submete-se o presente Pedido de Informação Vinculativa, sobre o nosso
entendimento relativamente às seguintes questões, relacionadas com o condomínio:
1. Tendo os rendimentos das antenas e da cedência de espaço ficado abaixo do limite
previsto no artigo 53.º do CIVA, o Condomínio passa a estar enquadrado no regime
especial de isenção;
2. Relativamente à faturação das quotas aos condóminos, entendemos que o seu
enquadramento correto é a isenção nos termos do n.º 22, do artigo 9.º do CIVA."
Processo: 27985
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II - ELEMENTOS FACTUAIS
11. O Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade
Económica (CAE) 68322 - "ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS" (Principal).
12. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Requerente encontra-se
enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, registado como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e
operações que não conferem tal direito. Em concreto, trata-se de um sujeito passivo
misto, com afetação real de parte dos bens, e com um "prorata" de 96,15%.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre a isenção prevista nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do CIVA
13. Nos termos da alínea 21) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), estão isentas de
imposto:
"As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de
pessoas que exerçam uma atividade isenta, desde que tais serviços sejam diretamente
necessários ao exercício da atividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros
o reembolso exato da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que,
porém, esta isenção não seja suscetível de provocar distorções de concorrência".
14. Por seu turno, a alínea 22) esclarece que:
"Para efeitos do disposto no número anterior os membros do grupo autónomo ainda
exercem uma atividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos
termos do artigo 23.º não seja superior a 10%"
15. Conclui-se que, para que opere esta isenção, deve verificar-se que:
- Os membros do agrupamento prossigam uma atividade isenta ou a sua percentagem
de dedução, determinada nos termos do artigo 23.º do CIVA seja igual ou inferior a
10%;
- Os serviços devem ser diretamente necessários à atividade;
- A isenção não provoque distorções de concorrência;
- O agrupamento receba dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes
corresponde nas despesas comuns.
16. Como se depreende do atrás exposto, estas isenções pressupõem que todos os
membros do grupo autónomo exerçam uma atividade isenta, caso da alínea 21) ou, na
situação prevista na alínea 22), desde que a percentagem de dedução determinada nos
termos do artigo 23.º do CIVA não seja superior a 10%, o que não se verifica no caso
sub judice, pois existe um direito à dedução integral nas frações do condomínio afetas à
exploração turística.
17. O Requerente configura, pois, um condomínio sujeito a imposto e dele não isento
adquirindo, em seu nome os bens e serviços necessários à gestão e administração das
partes comuns do edifício, sendo o respetivo IVA incorrido passível de direito à
dedução.
18. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIVA, o imposto é exigível relativamente aos
pagamentos que precedam o momento da realização das operações tributáveis pelo
que, o condomínio, quando recebe dos condóminos uma comparticipação para fazer
face às despesas correntes, com base no respetivo orçamento anual, deve emitir
faturas a cada um dos condóminos, "habitacionais" ou "empresariais", relativamente às
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importâncias recebidas e, sobre esses pagamentos antecipados, caso não exista
especificação da natureza dos bens ou serviços a prestar, deve liquidar IVA à taxa
normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Sobre as questões concretas colocadas
19. Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, só é aplicável o regime especial de
isenção, previsto neste artigo, ao Requerente, caso este obtenha um volume de
negócios anual (calculado nos termos do artigo 42.º do CIVA) inferior a 15.000 (sem
prejuízo das demais condições deste regime especial).
20. Sendo que contribui para este volume de negócios, a totalidade das faturas emitidas
pelo Requerente, aos condóminos "habitacionais" / "empresariais", e aos clientes
adquirentes das "cedências de espaço", porque todas estas operações, descritas no
seu pedido de informação, estão sujeitas a imposto, e não são isentas nos termos das
alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do CIVA.
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