Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27982
- Data
- 2025-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Agregado familiar - Dependente - Maior acompanhado com inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência
Texto integral (571 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo
Assunto: Agregado familiar - Dependente - Maior acompanhado com inaptidão para o trabalho e
para angariar meios de subsistência
Processo: 27982, com despacho de 2025-05-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente ser esclarecido quanto à possibilidade de incluir no seu agregado
familiar o seu irmão, de quem foi designado acompanhante pela decisão do Tribunal
Judicial da Comarca de XXX.
FACTOS
Por decisão de xx-xx-2021 do Tribunal Judicial da Comarca de xxx - Processo n.º xxx -
Acompanhamento de Maior foi atribuído ao requerente, o cargo de acompanhante do
maior acompanhado xxx.
Solicita, assim, o requerente que o sujeito passivo xxx seja considerado como
dependente do seu agregado familiar porquanto apresenta uma incapacidade
permanente de 85%, conforme documento que junta, auferindo pensão da Segurança
Social, não sendo apto para exercer qualquer atividade profissional.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criou o "Regime Jurídico do Maior
Acompanhado", eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos na
Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações jurídicas) do
Código Civil, passando a subsecção III, anteriormente designada "Interdições", a
designar-se "Maiores Acompanhados".
2 - A ação do maior acompanhado destina-se aos maiores de idade que, por razões de
saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontrem impossibilitados de
exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos,
cumprir os seus deveres.
3 - Não obstante esta alteração legislativa, a alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código
do IRS ainda não foi objeto de qualquer alteração, de modo a acolher esta nova
designação, em vez da expressão "tutor".
4 - É entendimento que, uma vez que o novo instituto do maior acompanhado previsto
na Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações jurídicas) do
Código Civil, substitui os anteriores regimes da interdição e da inabilitação, deverá
considerar-se abrangido pela previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do
IRS.
5 - Prevendo o artigo 13.º, n.º 5 - alínea c) do Código do IRS que são considerados
dependentes "Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para
o trabalho e para angariar meios de subsistência" entendemos que, apesar de os
documentos juntos ao processo comprovarem que xxx, se encontra na situação de
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maior acompanhado, decretada ao abrigo da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto,
apresentar um grau de incapacidade definitivo de 85%, conforme atestado médico de
incapacidade, datado de xx-xx-2021, receber pensão da Segurança Social, não se
encontra comprovada a inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
6 - Esta comprovação poderá ser efetuada através da decisão de interdição que,
eventualmente, tenha sido proferida, anteriormente à presente decisão, se aí constar
expressamente tal facto ou, caso não conste, a respetiva certificação incumbirá ao
sistema de verificação de incapacidades, no caso, da Segurança Social, nos termos do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de
dezembro.
7 - Comprovado que esteja este requisito legal "inaptidão para o trabalho e para
angariar meios de subsistência" entendemos que é de aceitar a integração do maior
acompanhado xxx como dependente no agregado familiar do requerente.
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