Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27975
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Colaboradora em serviço doméstico - retenção na fonte - entrega de modelo 10
Texto integral (1204 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º - Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Assunto: Colaboradora em serviço doméstico - retenção na fonte - entrega de modelo 10
Processo: 27975, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente expõe que tem uma colaboradora doméstica, a quem faz o pagamento de
uma remuneração de € 930,00, paga 14 vezes por ano, pagando igualmente as
correspondentes contribuições à Segurança Social.
Mais refere que não exerce, nem pretende exercer, num futuro próximo, qualquer
atividade em nome individual.
Entende a requerente que, da nota explicativa da declaração Modelo 10, o Código de
IRS não obriga as pessoas singulares a fazer retenções na fonte de IRS nem a entregar
a DMRs.
Contudo, entende que tem que entregar a declaração modelo 10 e a declaração anual.
Nesses termos solicita a confirmação do seu entendimento.
INFORMAÇÃO
1. O Decreto-lei n.º 253/92 de 24/10 estabelece o regime das relações do trabalho
provenientes do contrato de serviço doméstico, determinando o seu n.º 1 do artigo 2º
que o contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante
retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade,
atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um
agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.
2. Tais rendimentos são enquadráveis na categoria A de IRS, quando exista um
contrato de trabalho, ou o trabalho esteja sob autoridade e direção da pessoa ou
entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação laboral, conforme alude o
artigo 2º do Código do IRS.
3. Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de
rendimentos do trabalho dependente que estejam dispensados da entrega da DMR e
não tenham optado pela sua entrega, desde que os rendimentos a declarar não tenham
sido sujeitos a retenção na fonte.
4. É mencionado nas instruções de preenchimento da declaração modelo 10 que
beneficiam da dispensa de entrega da DMR as pessoas singulares que não se
encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou,
encontrando-se, os rendimentos em causa não se relacionem exclusivamente com essa
atividade.
5. Da leitura destas instruções de preenchimento concluiu-se que a obrigatoriedade de
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efetuar retenção na fonte determinará qual o modelo a entregar à AT.
6. Assim, dever-se-á aferir da obrigatoriedade de retenção na fonte, para que possa ser
exercida a opção pela entrega da Modelo 10 em detrimento da entrega de DMR.
7. Nesses termos, determina o artigo 99.º n.º 1 a) do Código do IRS que, "São
obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição
dos respetivos titulares as entidades devedoras: a) De rendimentos de trabalho
dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do
n.º 3 do artigo 2.º."
8. Determinando o n.º 2 do preceituado artigo que" As entidades devedoras e os
titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigadas,
respetivamente: a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou
antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados
indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar."
9. Por seu turno o artigo 99.º-C do Código do IRS vem referir que a retenção na fonte é
efetuada sobre as remunerações mensais pagas ou postas à disposição dos titulares,
mediante as taxas que lhes corresponder na tabela, sendo aplicáveis ao trabalho
dependente as tabelas provadas por despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças, conforme determina o artigo 99º-F n.º 1 do Código do IRS.
10. À presente data encontram-se em vigor das taxas plasmadas no Despacho n.º
8464-A/2025 de 22.07 da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF),
veiculadas inclusivamente através da Circular n.º 4/2025 de 28.07.
11. Da factualidade descrita pela requerente extrai-se que paga um rendimento
correspondente a um montante de € 930,00 durante 14 vezes ao ano, correspondendo,
em princípio, a um pagamento mensal de € 930,00, acrescido do pagamento do mesmo
montante a título subsídio de férias e a subsídio de Natal. Não é indicada, no petitório, a
situação do agregado familiar do(a) funcionário(a).
12. Nesses termos, a entidade pagadora de rendimentos, não obstante não estar
coletada em nome individual em nenhuma atividade empresarial ou profissional, deverá
atender à situação familiar do(a) beneficiário(a) do rendimento em causa, para poder
apurar a taxa de retenção na fonte de IRS a aplicar.
13. A título exemplificativo, caso o(a) funcionário(a) seja não casado ou casado dois
titulares e não seja portador de deficiência, verificamos que, de acordo com a Tabela de
Retenção I-A que vigora entre 01 de agosto a 30 de setembro de 2025, até ao valor de
€ 1.136,00, a taxa de retenção marginal correspondia a 0,0%.
14. Contudo, de acordo com a Tabela I, que vigorará a partir de outubro de 2025, para a
mesma situação de não casado ou casado dois titulares e para rendimentos até €
870,00, a taxa de retenção marginal será 0,0%, mas para o rendimento indicado de €
930,00 a taxa marginal será de 12,6%, e a parcela a abater de 12,50% x 2,60 x (1
205,71 - remuneração mensal), podendo existir parcela adicional a abater por
dependente, caso haja dependentes do(a) funcionário(a).
15. Quanto à declaração anual de rendimentos, estipula o artigo 119.º n.º 1, alínea b) do
Código do IRS que, "As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a
efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos
rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e
dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e
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nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam
processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7
do artigo 72.º, são obrigadas a: b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada
ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo,
quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam
sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja
lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que
determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar."
16. Em suma, atendendo à situação familiar do(a) funcionário(a), caso haja lugar à
obrigatoriedade de realização de retenção na fonte de acordo com as tabelas em vigor à
data do pagamento ou colocação à disposição, em conformidade com o Despacho n.º
8464-A/2025 de 22.07, deve a requente apresentar a respetiva DMR até ao dia 10 do
mês seguinte ao pagamento ou colocação à disposição, conforme determina o artigo
119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i) do Código do IRS, e, bem assim, deve entregar a
declaração anual de rendimentos ao funcionário até ao dia 20 de janeiro de cada ano,
nos termos do artigo 119º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS.
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