Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27964
- Data
- 2025-08-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel adquirido para HPP e posteriormente afeto a habitação secundária - reinvestimento
Texto integral (648 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel adquirido para HPP e posteriormente afeto a habitação secundária
- reinvestimento
Processo: 27964, com despacho de 2025-08-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relacionada com o
apuramento de mais valias e respetiva tributação em sede de IRS, para a situação que
identifica:
- É casado em regime de separação de bens e tem 75 anos de idade;
- Em 2003 comprou fração autónoma identificada pela letra "D" no imóvel situado em
P..., apenas em seu nome e para sua habitação principal e permanente;
- Em dezembro de 2016 casou sob o regime de separação de bens e alterou a sua
residência permanente para a fração "J" de imóvel localizado em L...;
- Em janeiro de 2025 alienou a fração "D" supra identificada, entretanto usada como
habitação secundária, pelo valor de 15X.000,00.
Termos em que questiona se pode ser aceite como reinvestimento, para efeitos de
exclusão de tributação em IRS, a aquisição de imóvel em regime de compropriedade
com a esposa, que afetará a sua habitação permanente, desde que ocorra no prazo de
prazo de 36 meses após a alienação, isto é, até ao janeiro de 2028.
INFORMAÇÃO:
1. Estabelece o nº 5 do artigo 10º do Código do IRS o seguinte:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
2. Verificando-se que o imóvel em causa não constituía habitação própria e permanente
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do requerente no momento da venda, tal como reconhecido pelo próprio, há que
concluir que eventuais mais-valias que possam resultar da venda do imóvel não
aproveitam da norma de exclusão tributária referida no ponto anterior.
3. Por seu lado, tendo a alienação ocorrido em janeiro de 2025, também não se aplica o
disposto no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Programa Mais Habitação),
entretanto alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que introduziu no seu n.º 1
uma norma transitória em matéria fiscal, em vigor até 31 de dezembro de 2024,
concedendo o benefício da exclusão de tributação em IRS de ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóvel que não corresponda a habitação própria e permanente
do alienante.
4. Face ao exposto, a alienação do imóvel em janeiro de 2025 está sujeita a tributação
em IRS, não beneficiando da exclusão de tributação por reinvestimento, ao abrigo do
disposto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS.
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